|
COLETÂNEA (Leis,
Decretos e Portarias)

PORTARIA Nº 037, DE 22 DE MARÇO DE 2004
DOE nº ____, ____ de _________ de 2004
Aprova as Instruções Gerais do
Regimento Interno da Corporação (IG 03-2004)
O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o § 2º, Art. 37 da Lei 13.438, de 07 de janeiro
de 2004, e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer princípios e normas
capazes de uniformizar procedimentos definindo competências voltadas
na busca da eficiência e eficácia da execução
de operações de caráter Bombeiro Militar e de ações
administrativas.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as Instruções
Gerais do Regimento Interno da Corporação, de que trata
o anexo único, que a este acompanha.
Art. 2º - Revogar o Regulamento de Serviço
Operacional (RESOP) e todas as Normas Gerais de Ação das
Unidades e Repartições do Corpo de Bombeiros que contrariem
ou violem o Regimento de que trata o artigo anterior.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
QUARTEL DO COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março
de 2004.
José Ananias Duarte Frota - Cel QOBM
Comandante Geral do CBMCE
Mat. Fun. 027.134-1-1
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº 037/2004,
DE 22 DE MARÇO DE 2004
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
REGIMENTO INTERNO DO CBMCE
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
SEÇÃO I
FINALIDADE
Art. 1º – Este Regimento tem por finalidade dispor sobre a
estrutura e organização do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará, no âmbito administrativo e operacional,
visando estabelecer princípios doutrinadores capazes de uniformizar
procedimentos e definir competências voltadas a buscar a eficiência
e eficácia na execução de ações e operações
de caráter bombeiro militar.
SEÇÃO II
OBJETIVOS
Art. 2º – São objetivos do presente Regimento:
I. Fixar normas de competência, atribuições e responsabilidades
dos órgãos integrantes do Serviço Operacional do
Corpo de Bombeiros, doutrinando-lhes quanto aos procedimentos funcionais
contidos na esfera de atribuições de cada um deles.
II. Estabelecer limites de competência dos órgãos
integrantes da estrutura organizacional, evitando quaisquer conflitos
de atribuições danosas aos interesses institucionais voltados
ao bem estar coletivo.
III. Adequar a atuação operacional das unidades à
política do Comando Geral.
IV. Aumentar qualitativamente e objetivamente o rendimento das OBM dentro
da idéia, força da efetividade.
V. Garantir aos oficiais e praças de serviço, orientações
gerais que lhes permitam resolver problemas de natureza operacional.
CAPÍTULO II
DESTINAÇÃO E MISSÃO DO CORPO DE BOMBEIROS
Art. 3º – O Corpo de Bombeiros Militar do Ceará é
o órgão vinculado operacionalmente a Secretaria de Segurança
Pública e Defesa Social, destinado a garantir, no âmbito
do Estado do Ceará, a tranqüilidade e salubridade pública,
tendo como função precípua, a prestação
de socorro público voltado a proteger a incolumidade das pessoas
e do patrimônio dentro da sonoridade do lema: “Vidas alheias
e riquezas salvar”.
Art. 4º – Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Ceará,
conforme estabelece o artigo 190 da Constituição Estadual,
a coordenação da defesa civil e o cumprimento, entre outras,
das atividades seguintes:
I. Prevenção e combate a incêndio;
II. Proteção, busca e salvamento;
III. Socorro médico de emergência pré-hospitalar;
IV. Pesquisas científicas em seu campo de atuação;
V. Controle da observância dos requisitos técnicos contra
incêndios em projetos de edificações, antes de sua
liberação ao uso;
VI. Atividades educativas de prevenção de incêndios,
pânicos coletivos e de proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO III
POLÍTICAS E DIRETRIZES OPERACIONAIS
SEÇÃO I
POLÍTICA OPERACIONAL
Art. 5º – Chama-se política do serviço operacional
o conjunto de objetivos que direcionam as atividades operacionais do Corpo
de Bombeiros, condicionando à sua execução.
Parágrafo Único – Constituem-se objetivos básicos
da política do serviço operacional:
1. Promover a valorização do homem como fator indispensável
ao sucesso das operações de natureza bombeiro-militar;
2. Valorizar o aprimoramento técnico profissional do bombeiro
militar, mantendo-lhe completamente apto ao serviço, permitindo-lhes,
por sua vez, enfrentar e superar as situações atinentes
à missão;
3. Desenvolver os valores profissionais, fortalecendo os fundamentos
da mística e do espírito de corpo;
4. Reduzir o tempo nos atendimentos e melhorar a eficiência dos
socorros;
5. Melhorar a qualidade de atendimento, proporcionando à sociedade
cearense um maior grau de satisfação;
6. Dinamizar o serviço de atendimento ao público, melhorando
a capacidade operacional das viaturas e equipamentos através de
uma manutenção eficiente;
7. Manter a reserva operacional em condições de pronto
emprego;
8. Manter atualizado o cadastro dos pontos de apoio real e potencial,
proporcionando seu emprego por ocasião dos grandes sinistros.
SEÇÃO II
DIRETRIZES OPERACIONAIS
SUBSEÇÃO I
INTEGRAÇÃO OPERACIONAL
Art. 6º – Todas as OBM(s) sediadas na Capital e interior do
Estado deverão estar integradas operacionalmente aos órgãos
da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, pautando
suas ações e operações pela mais completa
harmonia e respeito entre as instituições públicas;
Art. 7º – Os Comandantes de Unidades Operacionais deverão,
dentro de suas respectivas áreas de atuação, manter
um perfeito relacionamento e boa convivência com as autoridades
policiais, colaborando e cooperando sempre para elevar o nome da Segurança
Pública do Estado do Ceará;
Art. 8º – Os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros
quando em serviço não deverão medir esforços
para o sucesso e êxito das operações coordenadas pela
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, apoiando
os órgãos a ela vinculados naquilo que for preciso, devendo
apenas ser, respeitados a natureza da missão e os limites de nossa
capacidade operacional;
SUBSEÇÃO II
INSTITUIÇÃO A SERVIÇO DA SOCIEDADE
Art. 9º – Todas as ações e operações
de bombeiros deverão estar voltadas ao bem estar da sociedade.
Art. 10 – Como instituição credora do respeito e
estima pública caberá ao Corpo de Bombeiros defender os
legítimos interesses do povo cearense, garantindo como fator de
segurança a proteção da vida e do patrimônio.
SUBSEÇÃO III
PARTICIPAÇÃO E PARCERIA
Art. 11 – Será obrigação de cada bombeiro
militar em qualquer nível de operação estimular a
integração entre o Corpo de Bombeiros e a sociedade, com
o fim de, juntos, alcançarem objetivos comuns, através da
mútua cooperação e unidade de propósitos;
Art. 12 – As Unidades e Frações de Bombeiros deverão
como forma de obter maior êxito e sucesso em nossas operações,
estar prontamente integrados à comunidade onde servem, reconhecendo
o direito de cada cidadão, de participar da promoção
de sua própria segurança;
Art. 13 – A expansão real do Corpo de Bombeiros nos parâmetros
indicados pelo seu emprego operacional será praticamente impossível,
requerendo, desta forma que as comunidades sejam conscientizadas da importância
de seu engajamento nas atividades de proteção civil, uma
vez que a segurança é necessidade básica de todo
indivíduo;
Art. 14 – Será obrigação de cada Comandante
de OBM engajar-se no trabalho de mobilização de voluntários
principalmente no interior do Estado, para constituição
de organismos civis de proteção para atuação
nos casos de calamidades públicas;
Art. 15 – Nas localidades em que haja “Brigadas de Incêndio”
de empresas públicas ou privadas, as Unidades e Frações
de Bombeiros deverão manter contatos, visando obter apoio nos eventos
de maior envergadura, ensejando à comunidade uma maior sensação
de segurança. Os contatos deverão ser conduzidos de forma
a resultarem em planos de ação conjunta com previsão,
inclusive, de treinamentos em eventos simulados.
SUBSEÇÃO IV
DESCENTRALIZAÇÃO OPERACIONAL
Art. 16 – Para assegurar maior efetividade de ação
e capacidade de atendimento à população, deverão
as Unidades e Seções de Bombeiros, sempre que houver disponibilidade,
elaborarem planejamentos operacionais voltados a posicionar os socorros
e guarnições de serviço nos principais pontos críticos
de sua área de atuação operacional;
Art. 17 – A descentralização operacional se constituirá
numa forma de aumentar a capacidade de ação do Corpo de
Bombeiros, visto que permitirá a maximização e otimização
da capacidade de atendimento;
Art. 18 – Doravante, sempre que possível, a instalação
de qualquer Unidade de Bombeiro quer na Capital, quer no interior do Estado,
obedecerá rigorosamente a critérios lógicos e racionais,
fundamentados em “Comitê Operacional” onde deverão
estar contidos todas as informações necessárias à
tomada de decisão do Comando Geral.
SUBSEÇÃO V
RAPIDEZ DE ATENDIMENTO
Art. 19 – A melhoria da qualidade de atendimento à população
deve ser uma meta a ser perseguida por todos os oficiais e praças
da Corporação;
Art. 20 – As atividades de bombeiros para serem eficazes, necessitarão,
além da capacitação técnica, da presença
de um claro espírito de equipe e uma forte disciplina para reagir
instantânea e coordenadamente em um local de sinistros;
Art. 21 – A rapidez de resposta a uma ocorrência é
fator primordial para eficiência e eficácia das ações
e operações de bombeiros;
Art. 22 – O tempo decorrido entre o recebimento do chamado em uma
unidade operacional e o despacho da viatura para a ocorrência, deverá
ser o mínimo possível;
SEÇÃO III
CAPACITAÇÃO TÉCNICA
Art. 23 – O adestramento deve estar integrado à vida diária
do bombeiro-militar, como sustentação dos conhecimentos
adquiridos no período de formação;
Art. 24 – Todos os integrantes do Corpo de Bombeiros deverão
ter em mente que o progresso e a tecnologia inovam e agravam os riscos
de ocorrências, sendo necessário, portanto, que cada bombeiro
se mantenha sempre atualizado e receptivo a novos ensinamentos e técnicas,
base da evolução e eficiência de qualquer profissional;
Art. 25 – A prática de novas técnicas de prevenção,
combate a incêndio, salvamento e atendimento médico pré-hospitalar
e a manutenção do estado físico dos bombeiros em
níveis adequados de trabalho são condições
para o sucesso e êxito das operações;
Art. 26 – O bom adestramento e a obtenção de equipamentos
modernos constituem-se a base fundamental da atuação do
bombeiro devendo o Comando do Corpo de Bombeiros empreender todos os esforços
necessários para que o bombeiro tenha a capacitação
técnica suficiente para desempenhar com eficiência e eficácia
as ações e operações típicas de sua
atividade.
SUBSEÇÃO VI
ÊNFASE NA AÇÃO PREVENTIVA
Art. 27 – A redução e o atendimento racional e eficaz
de ocorrências estão diretamente relacionados com a eficiência
das ações desenvolvidas no campo da prevenção;
Art. 28 – As atividades de prevenção constituem-se
em missão básica de todo bombeiro e por conseqüência,
devem ser de responsabilidade de todas as OBM(s), que deverão possuir
um acervo de dados que propiciem ao bombeiro militar uma atuação
mais segura e planejada;
Art. 29 – A ação preventiva deve ser levada a toda
a população, tendo em vista desenvolver uma mentalidade
e espírito prevencionista capaz de lhe proporcionar conhecimentos
básicos para a sua própria segurança;
Art. 30 – As ações e operações de bombeiros
deverão destinar-se a minimizar a surpresa, através, principalmente,
de um eficiente cadastramento de locais de risco, de forma que os serviços
de bombeiros estejam o mais próximo possível daqueles locais
e possam se antecipar à eclosão de um sinistro ou a extingui-lo
em seu início;
Art. 31 – Antecipar, em síntese, é estar presente,
é evitar que o sinistro aconteça pela presença ativa
do bombeiro; é ser capaz de deslocar-se rapidamente para um local
do sinistro; é ser competente.
Art. 32 – Todas as ações e operações
devem ser planejadas evitando-se o empirismo e a improvisação
como regra geral.
SUBSEÇÃO VII
COMPROMISSO COM OS RESULTADOS
Art. 33 – A proteção e socorro público são
missões do Corpo de Bombeiros, mas são, também, responsabilidades
individuais de todos os bombeiros militares;
Art. 34 – O compromisso com os resultados deve ser assumido por
todos os integrantes do Corpo de Bombeiros, qualquer que seja o seu nível
hierárquico;
Art. 35 – Uma missão somente será considerada cumprida
se os resultados propostos forem plenamente atingidos.
SUBSEÇÃO VIII
CRIATIVIDADE E DEDICAÇÃO
Art. 36 – A criatividade e a dedicação dos bombeiros
militares são postulados fundamentais para o atingimento dos objetivos
gerais da Corporação;
Art. 37 – Muitas dificuldades encontradas no planejamento, execução,
coordenação e controle das atividades de bombeiros deverão
ser enfrentadas com uma boa dose de criatividade e dedicação
dos bombeiros militares envolvidos;
Art. 38 – A criatividade e a dedicação de todos multiplicam
os meios empregados para a proteção pública e concorrem
para a edificação do ambiente de segurança e tranqüilidade
pública.
CAPÍTULO IV
QUALIDADE DO SERVIÇO OPERACIONAL
SEÇÃO I
PADRÃO DE QUALIDADE
Art. 39 – Todos os bombeiros militares integrantes do serviço
operacional deverão, diuturnamente, desempenhar suas funções
operacionais com máximo padrão de qualidade devendo para
isso:
1. Cumprir com excelência a finalidade para a qual o Corpo de Bombeiros
foi criado;
2. Buscar constantemente a redução do tempo de atendimento
emergencial, sem jamais se descuidar de sua segurança;
3. Orgulhar-se de sua Instituição e do seu trabalho;
4. Fazer certo as coisas certas;
5. Fazer certo da primeira vez sempre;
6. Buscar sua permanente perfeição;
7. Manter a população satisfeita com o seu trabalho;
8. Gerenciar suas atividades buscando melhorá-las continuamente;
9. Não se conformar com taxas de erros maiores que zero ou com
índices de qualidade menores que 100%;
10. Participar em todos os assuntos ligados ao seu trabalho;
11. Capacitar-se para bem executar suas atividades;
12. Perseguir com tenacidade os objetivos, políticos e diretrizes
do serviço operacional;
13. Buscar harmonia no ambiente de serviço de forma a se criar
um clima de confiança entre os integrantes das guarnições
e socorros.
SEÇÃO II
O SERVIÇO OPERACIONAL E A QUALIDADE
Art. 40 – O serviço operacional deverá ter seus objetivos
claros, bem definidos e disseminados na tropa, devendo para isso o Conselho
Consultivo da Corporação elaborar planos de gestão
operacional, (contendo a missão, diretrizes e metas do serviço
operacional de emergência) que deverão ser permanentemente
atualizados e divulgados por toda a Instituição.
Art. 41 – Todas as atividades operacionais, quer emergenciais ou
não, deverão ser documentadas e otimizadas, principalmente
no que tange as normas de procedimentos voltadas a uma melhor prestação
de serviço à população.
Art. 42 – Todas as OBM(s) e seus integrantes deverão conhecer
as suas atribuições funcionais.
Art. 43 – Os bombeiros militares em serviço deverão
estar capacitados a bem executar suas atividades.
Art. 44 – Cada OBM deverá avaliar constantemente a atuação
e o desempenho operacional de seus integrantes de forma a melhorar continuamente
o rendimento de cada um deles.
Art. 45 – As OBM(s) devem incentivar a gestão participativa,
para que haja ampla participação de todos os bombeiros militares
no processo, ações e soluções que os envolvam,
fazendo com que os procedimentos sejam elaborados por quem vai utilizá-los.
Art. 46 – Os setores integrantes da estrutura operacional deverão
trabalhar na mesma direção sendo responsável pelo
sucesso do conjunto das operações, as quais devem funcionar
com seu nível máximo de eficiência e eficácia.
Art. 47 – Todas as decisões e ações ocorridas
no serviço operacional devem ser constantemente avaliadas de forma
a proporcionar as correções devidas.
Art. 48 – As informações de natureza operacional
devem circular rapidamente entre todos os órgãos e bombeiros
militares envolvidos na missão.
Art. 49 – Todos os Comandantes de Unidades devem incentivar os
bombeiros militares na busca permanente de melhores formas de gerar e
realizar suas tarefas, tendo a preocupação constante com
a inovação e a mudança.
Art. 50 – Cabe ao Conselho Consultivo disseminar o uso de técnicas
bombeirísticas necessárias a melhoria do serviço.
SEÇÃO III
PRINCÍPIOS DE QUALIDADE
SUBSEÇÃO I
SATISFAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 51 – Todas as Unidades devem dirigir suas atividades operacionais
voltadas à satisfação total da sociedade cearense.
§ 1º - A população é a razão de
existir de nossa Corporação.
§ 2º - Todo serviço operacional do Corpo de Bombeiros
deve se destinar ao atendimento das necessidades da população.
SUBSEÇÃO II
COMANDO PARTICIPATIVO
Art. 52 – Cada Comandante de Unidade deve exercer suas atividades
mediante um comando participativo, onde o bombeiro militar deve ser tratado
como ser humano.
§ 1º - O bombeiro militar deve ter liberdade para criticar
qualquer problema referente ao serviço operacional.
§ 2º - Cada Comandante deve criar em sua Unidade canais adequados
para que o bombeiro militar possa manifestar suas opiniões e propor
soluções.
§ 3º - Todos os Comandantes de OBM devem adotar a atitude de
ouvir permanentemente seus subordinados, visando num esforço conjunto,
corrigir quaisquer problemas de natureza operacional.
SUBSEÇÃO III
DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 53 – A missão de todos os setores ligados ao serviço
operacional é fazer com que cada bombeiro militar sinta prazer
e orgulho com o trabalho que realiza e com a Unidade em que trabalha.
§ 1º - A capacitação e o treinamento devem, diariamente,
fazer parte da atividade do bombeiro militar como forma de ajudá-lo
a ser o melhor do mundo na sua tarefa específica.
§ 2º - O treinamento deve cobrir, indistintamente, a todos
os bombeiros militares ligados ao serviço operacional.
SUBSEÇÃO IV
CONSTÂNCIA DE PROPÓSITOS
Art. 54 – As diretrizes e regras que mantém o serviço
operacional devem, diariamente, ser repetidas em todas as Unidades da
Corporação.
Parágrafo Único - Qualquer mudança que por ventura
venha a ocorrer na atividade operacional devem ser realizadas de forma
participativa devendo ser disseminado e praticado por toda a Instituição.
SUBSEÇÃO V
APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO
Art. 55 – Todos os processos e trabalhos referentes a atividade
operacional devem continuamente ser aperfeiçoados visando sempre
o bom atendimento da sociedade cearense.
§ 1º - Cada Unidade deve desenvolver na tropa uma cultura comprometida
com o aperfeiçoamento contínuo, onde não haja lugar
para paternalismo, acomodação, passividade, submissão
e individualismo.
SUBSEÇÃO VI
DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 56 – As informações de natureza administrativa
e operacional devem ser difundidas de forma rápida entre os diversos
setores interessados.
§ 1º - Cada Comandante de OBM devem manter um contato freqüente
com os bombeiros militares sob seu comando, transmitindo toda as informações
importantes relacionadas às determinações do Comando
Geral da Corporação e ao serviço operacional.
§ 2º - É fundamental que cada bombeiro militar conheça
plenamente o seu trabalho tendo ao seu alcance o maior número de
informações possíveis.
§ 3º - Toda informação ainda que já divulgada,
será repassada enquanto persistir a sua atualidade.
§ 4º - A informação em hipótese alguma
deve ser usada como instrumento de domínio e exercício de
influência.
SUBSEÇÃO VII
NÃO ACEITAÇÃO DE ERROS
Art. 57 – Todos os bombeiros militares integrantes de guarnições
e socorros devem buscar, em cada atendimento emergencial, a perfeição
de suas tarefas em todos os detalhes.
§ 1º - O padrão de desempenho aceitável de cada
bombeiro militar deve ser “zero erros”.
§ 2º - Todos devem se acostumar a não passar por cima
de coisas mal feitas sem tomar a iniciativa de consertá-las.
§ 3º - Fazer certo da primeira vez é um lema a ser adotado
por todos para evitar a aceitação de erros como fato normal.
SUBSEÇÃO VIII
REDUÇÃO DE CUSTOS
Art. 58 – Todas as ocorrências atendidas pelas guarnições
e socorros de bombeiros devem primar pelo correto e adequado emprego dos
recursos humanos e materiais evitando quaisquer desperdícios geradores
do aumento de custos operacionais.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS BOMBEIROS
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DO VALOR BOMBEIRO MILITAR
Art. 59 – São manifestações essenciais do valor
bombeiro militar:
1. O sentimento de servir a comunidade, traduzido pela vontade inabalável
de cumprir o dever bombeiro militar e pelo integral devotamento a manutenção
da tranqüilidade e salubridade pública, mesmo com risco da
própria vida;
2. Hierarquia, traduzida no respeito e valorização dos
postos e graduações;
3. Disciplina, significando o exato cumprimento do dever e essencial
à preservação da tranqüilidade e salubridade
públicas;
4. Lealdade, manifestada pela fidelidade aos compromissos para com o
Corpo de Bombeiros e aos superiores hierárquicos;
5. Profissionalismo, pelo exercício da profissão com entusiasmo
e perfeição;
6. Constância, como firmeza de ânimo e fé no Corpo
de Bombeiros;
7. Espírito de corpo, orgulhando-se de sua instituição;
8. Dignidade, respeitando a si próprio e aos seus semelhantes
indistintamente;
9. Honestidade, através da probidade, tanto no exercício
da função pública quanto na vida particular;
10. Coragem, demonstrando destemor ante o perigo e devotando-se à
proteção de pessoas, do patrimônio e do meio ambiente.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DO BOMBEIRO MILITAR
Art. 60 – Os deveres éticos, emanados dos valores militares
e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão
moral, são os seguintes:
1. Servir à comunidade, procurando no exercício da missão
preservar a tranqüilidade e salubridade pública, promover
sempre o bem estar comum;
2. Atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima
dos interesses particulares;
3. Atuar de forma disciplinada e disciplinadora, respeitando os superiores
e preocupando-se com a integridade física, moral e psíquica
dos subordinados;
4. Exercer sua atividade profissional com responsabilidade, incutindo
também o senso de responsabilidade, em seus subordinados;
5. Ser justo na apreciação de atos e méritos de
subordinados;
6. Dedicar-se em tempo integral e exclusivamente ao serviço bombeiro
militar, buscando com todas as energias, o êxito do serviço,
o aperfeiçoamento técnico e moral;
7. Estar sempre preparado para as missões que venha a desempenhar;
8. Zelar pelo bom nome do Corpo de Bombeiros;
9. Manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida militar;
10. Agir com isenção, equidade e absoluto respeito pelo
ser humano;
11. Não abusar dos meios e dos bens públicos postos a sua
disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja,
em detrimento dos fins da administração pública;
12. Amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade
pessoal;
13. Atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação
dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;
14. Proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação
e desprendimento pessoal, arriscando, se necessário, a própria
vida;
15. Exercer todos os atos de serviço com presteza e pontualidade,
desenvolvendo o hábito de estar na hora certa no local determinado
e no momento certo, para exercer seu trabalho.
CAPÍTULO VI
SERVIÇO OPERACIONAL
SEÇÃO I
FINALIDADE
Art. 61 – O Serviço Operacional tem por finalidade a prestação
de socorro público, visando à proteção de
vidas humanas e bens patrimoniais;
§ 1º - A razão principal do serviço operacional
de emergência está na necessidade de intervenção
imediata, para fazer cumprir as missões constitucionalmente atribuídas
a Corporação.
§ 2º - Em todas as ações e operações
de bombeiros o que se proporá em primeiro plano será o salvamento
de pessoas, ficando as demais atividades em plano secundário.
SEÇÃO II
SUBORDINAÇÃO
Art. 62 – O serviço operacional de emergência funcionará
segundo diretrizes fixadas pelo Comando Geral da Corporação,
sendo da responsabilidade dos Comandantes de Unidades Operacionais, a
execução das ações operacionais bombeiro militar,
a provisão de equipamento das guarnições de serviço
e por fim, a manutenção das viaturas operacionais em primeiro
escalão.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS OPERACIONAIS
Art. 63 – A redistribuição das Áreas Operacionais
no âmbito do Corpo de Bombeiros ficará condicionada a divisão
administrativa do Estado.
§ 1º - A área jurisdicional sob a responsabilidade de
cada OBM será redefinida de conformidade com o número de
quartéis existentes na área, levando-se sempre em consideração
os seguintes aspectos:
1) Capacidade do poder Operacional localizado em cada OBM;
2) Densidade demográfica;
3) Área territorial;
4) Riscos existentes.
§ 2º - A criação e implantação
de novas Unidades Operacionais quer na capital, quer no interior do Estado
acarretará modificação na área territorial
destinada a cada OBM.
§ 3º - Para cada OBM criada deverá a ela ser destinada
uma área operacional.
Art. 64 – O Estado do Ceará no que tange ao campo de atuação
operacional das Unidades do Interior e da Capital será assim dividido:
a) Área 1 – Faixa Litorânea, abrangendo os seguintes
municípios: Aquiraz, Aracati, Beberibe, Cascavel, Caucaia, Eusébio,
Fortaleza, Fortim, Icapuí, Itaitinga, Itapipoca, Paracuru, Paraipaba,
Pindoretama, São Gonçalo do Amarante, São Luís
do Curu, Trairi.
b) Área 2.1 – Primeira Parte do Sertão Central e
Inhamuns, abragendo os seguintes municípios: Acarape, Alcântaras,
Apuiarés, Aratuba, Aracoiaba, Banabuiú, Barreira, Canindé,
Capistrano, Choro, Chorozinho, Croata, General Sampaio, Guaiúba,
Guaramiranga, Horizonte, Ibaretama, Ibicuitinga, Irauçuba, Itapajé,
Itapiúna, Itatira, Madalena, Maracanaú, Mulungu, Maranguape,
Ocara, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Paramoti, Pentecoste,
Quixadá, Redenção, Santa Quitéria, Tejuçuoca,
Tururu, Umirim, Uruburetama.
c) Área 2.2 – Segunda Parte do Sertão Central e Inhamuns,
abragendo os seguintes municípios: Acopiara, Ararendá, Arneiroz,
Boa Viagem, Caridade, Catarina, Catunda, Crateús, Independência,
Ipaporanga, Irapuan Pinheiro, Jucás, Milha, Mombaça, Monsenhor
Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Parambu, Pedra Branca, Piquet Carneiro,
Poranga, Quiterianópolis, Quixeramobim, Saboeiro, Senador Pompeu,
Solonópole, Tamboril, Tauá.
d) Área 3 – Zona Norte, abrangendo os seguintes municípios:
Acaraú, Amontada, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Cariré,
Carnaubal, Chaval, Coreaú, Cruz, Forquilha, Frecheirinha, Graça,
Granja, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Ibiapina,
Ipú, Ipueiras, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole,
Massapé, Meruoca, Miraíma, Moraújo, Morrinhos, Mucambo,
Pacujá, Pires, Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, São
Benedito, Senador Sá, Sobral, Taberuaba, Tianguá, Ubajara,
Uruoca, Varjota, Viçosa do Ceará.
e) Área 4 – Região Juararibana, abrangendo os seguintes
municípios: Alto Santo, Ererê, Iço, Iguatu, Iracema,
Itaiçaba, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Limoeiro
do Norte, Morada Nova, Orós, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixeló,
Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe, Tabuleiro
do Norte.
f) Área 5.1 – Primeira parte da Região do Cariri,
abrangendo os seguintes municípios: Abaiara, Aurora, Baixio, Barro,
Barbalha, Brejo Santo, Cedro, Ipaumirim, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte,
Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Pena Forte,
Porteiras, Umari.
g) Área 5.2 – Segunda parte da Região do Cariri,
abrangendo os seguintes municípios: Aiuaba, Altaneira, Antonina
do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Caririaçu, Cariús,
Crato, Farias Brito, Granjeiro, Nova Olinda, Potengi, Salitre, Santana
do Cariri, Tarrafas, Várzea Alegre.
Art. 65 – As Unidades Operacionais sediadas na Capital, Região
Metropolitana e no interior do Estado ficarão responsáveis
pelas seguintes Áreas:
1) Área 01 – 1° Grupamento de Bombeiro, com sede no
Município de Fortaleza;
2) Área 02 – 2º Grupamento de Bombeiros, com sede no
município de Maracanaú;
3) Área 03 – 3° Grupamento de Bombeiros, com sede no
município de Sobral;
4) Área 04 – 4° Grupamento de Bombeiros, com sede no
município de Iguatu;
5) Área 05 – 5° Grupamento de Bombeiros, com sede no
município de Juazeiro do Norte;
Art. 66 – As ocorrências acontecidas nas áreas limítrofes
das OBM(s) poderão ser atendidas por quaisquer das Unidades Operacionais
envolvidas, desde que haja disponibilidade de socorro.
Art. 67 – O Campo de atuação do Núcleo de
Busca e Salvamento (NBS) e do Núcleo de Resgate e Atendimento Pré-hospitalar
(NRAPh) envolverá toda a área territorial do Estado do Ceará,
para atenderem acidentes diversos que necessitem a presença de
socorros especializados.
§ 1º - Caso existam viaturas de combate a incêndio nos
quartéis do NBS e NRAPh, estes poderão dar suporte as operações
ocorridas na área do 1º GB, preferencialmente aquelas acontecidas
em suas proximidades.
§ 2º - A atuação da 6ª Seção
de Bombeiros do 1°Grupamento de Bombeiros – Aeródromo,
ficará restrita as ocorrências acontecidas no interior do
Aeroporto Internacional Pinto Martins e zona do aeródromo.
SEÇÃO V
BASE ORGANIZACIONAL
Art. 68 – O escalonamento vertical dos diversos órgãos
integrantes da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros caracterizará
a cadeia de comando, que será descendente, do Comando Geral até
a Seção de Bombeiros.
Art. 69 – A hierarquia bombeiro militar será o ordenamento
da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura organizacional
do Corpo de Bombeiros. O respeito à hierarquia será consubstanciado
no espírito de acatamento à seqüência de autoridades
de conformidade com os níveis de comando.
Art. 70 – Disciplina será a rigorosa observância e
o acatamento integral dos regulamentos, normas e disposições
que fundamentam o organismo bombeiro militar e coordenam o seu funcionamento
regular e harmônico um dos órgãos integrantes desse
organismo.
Art. 71 – Cada órgão integrante do serviço
operacional de emergência do Corpo de Bombeiros terá a obrigação
e o compromisso de desenvolver com eficiência as suas atribuições,
devendo como regra geral da boa convivência, respeitar os limites
de competência dos demais.
Art. 72 – A cada escalão de comando operacional corresponderá
um Comandante que será responsável perante o Comandante
Superior de serviço pelo emprego das guarnições e
socorros de serviços sob todos os aspectos.
CAPÍTULO VII
ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO OPERACIONAL
SEÇÃO I
ESTRUTURA GERAL
Art. 73 – O Serviço Operacional do Corpo de Bombeiros será
composto por um conjunto de setores, assim denominados:
I. Setor de Tomada de Decisão;
II. Setor Técnico Normativo;
III. Setor Administrativo;
IV. Setor de Apoio Operacional;
V. Setor de Emergência e Alerta.
Art. 74 – O Setor de Tomada de Decisão será constituído
pelo Comando Geral da Corporação a quem competirá
o gerenciamento das atividades operacionais do Corpo de Bombeiros.
Art. 75 – O Setor Técnico Normativo será constituído
pelo Conselho Consultivo da Corporação a quem competirá
a elaboração de estudos, planos, normas e procedimentos
referentes ao Serviço Operacional.
Art. 76 – O Setor Administrativo será constituído
pelo comando de cada uma das Unidades e Subunidades da Corporação,
a quem competirá a ação administrativa, sobre o pessoal
e material empregado no serviço operacional diário, cabendo-lhe
inclusive, a fiscalização das atividades a ele inerentes.
Art. 77 – O Setor de Apoio Operacional será constituído
pela Seção de Logística a quem competirá à
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e viaturas
operacionais.
Art. 78 – O Setor de Emergência e Alerta será constituído,
com exclusividade, pelo Centro Integrado de Operações de
Segurança - CIOPS e pelas diversas guarnições e socorros
lotados nas Unidades e Subunidades operacionais da capital e interior
do Estado que deverão permanecer equipados e prontos para intervir
nos casos de emergência ou sinistros que requeiram um atendimento
imediato.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
SUBSEÇÃO I
DO COMANDO GERAL
Art. 79 – O Comando Geral é o órgão integrante
do Serviço Operacional responsável pelo gerenciamento das
atividades operacionais desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, cabendo-lhe
prover as OBM(s) de recursos indispensáveis ao cumprimento da atividade
fim da Corporação.
Art. 80 – O Comando Geral é o responsável superior
pelo comando, pela administração e pelo emprego do Corpo
de Bombeiros competindo-lhe:
1) Praticar todos os atos que objetivem a eficácia e o perfeito
funcionamento dos serviços de natureza bombeiro militar;
2) Decidir questões superiores no âmbito da administração
de recursos humanos, materiais e de serviços gerais da Corporação;
3) Baixar diretrizes, normas e ordens, para execução das
atividades operacionais da Corporação;
4) Estabelecer a política geral da Corporação visando
coordenar as ações dos diversos sistemas.
SUBSEÇÃO II
DO COMANDO ADJUNTO
Art. 81 – O Comando Adjunto é o órgão integrante
do serviço operacional responsável pelo assessoramento técnico
normativo, cabendo-lhe:
1) Secundar o Comando Geral na fiscalização das atividades
do Corpo de Bombeiros;
2) Gerenciar o serviço operacional das OBM(s);
3) Determinar a elaboração dos Planos de Operações
dos principais locais de risco do Estado do Ceará;
4) Determinar o cadastramento dos principais pontos de apoio real e potencial
da capital e interior do Estado;
5) Acompanhar o desenvolvimento de políticas operacionais estabelecidas
pelo Comando Geral, a fim de mantê-lo bem informado dos objetivos
alcançados e de sua evolução;
6) Dotar as OBM(s) dos recursos humanos e materiais necessários
ao atendimento emergencial;
SUBSEÇÃO III
DA COORDENADORIA OPERACIONAL
Art. 82 – A Coordenadoria Operacional é o órgão
integrante do serviço operacional responsável pela fiscalização
das Operações de grande vulto, competindo-lhe:
1) Fiscalizar as atividades operacionais dos Grupamentos de Bombeiro;
2) Assegurar-se de que as instruções e orientações
operacionais expedidas aos órgãos subordinados estejam sendo
cumpridas fielmente e de acordo com os objetivos da Corporação;
3) Apresentar proposta e emitir pareceres sobre assuntos operacionais
que devem ser apreciados pelo Comando Geral;
4) Orientar e fiscalizar os planos e operações do Corpo
de Bombeiros, visando ao seu eficiente emprego.
5) Propor ao Comando Geral as alterações que julgue necessárias
ao perfeito funcionamento e eficácia do serviço bombeiro
militar;
SUBSEÇÃO IV
DOS NÚCLEOS DE BOMBEIRO LITORÂNEO E DO INTERIOR
Art. 83 – Órgão responsável pela a fiscalização
e gerenciamento operacional das unidades localizadas na capital, região
metropolitana e interior cabendo-lhe:
1) Elaborar planos e ordens operacionais para aprovação
do Comando Geral;
2) Supervisionar, no âmbito de sua competência, a execução
de planos e ordens operacionais;
3) Realizar estudos de situação referentes a operacionalidade
da Corporação, dentro da área de sua competência;
4) Elaborar, observados os aspectos legais e regulamentares, ordens de
serviço e quaisquer outros documentos de interesse do Comando Geral,
determinando pormenores de organização, disciplinamento
e execução de todas as atividades operacionais da Corporação.
5) Zelar pelo fiel cumprimento das decisões do Comando Geral;
6) Determinar a cada semestre a atualização do levantamento
estratégico das Unidades Operacionais da capital e interior do
Estado;
SUBSEÇÃO V
DOS GRUPAMENTOS E SEÇÕES DE BOMBEIRO
Art. 84 – As Organizações Bombeiros Militares são
os órgãos integrantes do Serviço Operacional responsável
pela administração de pessoal, viaturas, equipamentos, instrução,
estatística, comunicação e operações
no âmbito interno de cada Unidade, competindo-lhe:
1) Cumprir fielmente as normas regulamentares, diretrizes, planos e ordens
operacionais do Comando Geral;
2) Planejar, coordenar, controlar e fiscalizar todas as atividades relacionadas
à prevenção combate a incêndio, salvamento
e atendimento médico pré-hospitalar, na área de sua
jurisdição;
3) Elaborar Normas Gerais de Ação calcadas na legislação,
regulamentos e outros documentos operacionais em vigor;
4) Manter permanente acompanhamento e coordenação de suas
atividades de modo a identificar possíveis falhas das mesmas e
sana-las, quando nos limites de sua competência;
5) Executar as missões que lhe são atribuídas em
função do tipo de serviço que realiza, do efetivo
que dispõe e da área de atuação que lhe é
atribuída;
6) Contribuir efetivamente para o aprimoramento dos serviços executados
pelo Corpo de Bombeiros, através de estudos e sugestões
que visem a economia e a agilização das rotinas administrativas
e procedimentos operacionais, respeitada a cadeia de comando e as disposições
legais em vigor.
Art. 85 – Compete ao Comandante de OBM:
1) Praticar atos administrativos necessários ao perfeito funcionamento
operacional de sua OBM;
2) Manter a tropa permanentemente treinada para emprego em qualquer situação;
3) Controlar e fiscalizar a instrução de manutenção
da tropa;
4) Planejar e operar suas comunicações de acordo com as
normas estabelecidas pela Coordenadoria Operacional;
5) Providenciar atestado de origem em caso de ferimentos, ou doenças
adquiridas em ato de serviço ou instrução, de acordo
com as prescrições em vigor;
6) Controlar e zelar pela conservação e manutenção
dos equipamentos e viaturas operacionais;
7) Organizar, mensalmente, os relatórios operacionais e encaminhar
aos Setores Competentes da Corporação;
8) Enviar mensalmente o Relatório das atividades desenvolvidas
pela OBM, para conhecimento do Comandante Adjunto do CBMCE;
9) Manter atualizado o quadro estatístico de ocorrências,
os registros de aviso e socorro, os mapas de efetivo e de material e outros
que lhe forem determinados, remetendo sumários ao Comandante Adjunto
do CBMCE;
10) Controlar e avaliar o desempenho dos recursos humanos empregados
no serviço operacional, sugerindo medidas relacionadas à
execução de programas de treinamento;
11) Exercer com dedicação e zelo a administração
da OBM, buscando sempre alcançar uma melhoria no nível de
prestação de serviços;
12) Informar ao Comandante Adjunto do CBMCE diariamente as principais
ocorrências operacionais atendidas pela Unidade;
13) Zelar pela unidade de doutrina e uniformidade de procedimentos das
guarnições e socorros de serviço;
14) Fiscalizar a execução das instruções
de educação física da Unidade;
15) Estabelecer normas de controle de viaturas e combustíveis;
16) Manter estreito relacionamento com o setor técnico normativo;
17) Manter atualizada a escrituração do material operacional
distribuído à OBM;
18) Fiscalizar o funcionamento e manutenção das viaturas
operacionais;
19) Apurar através de investigação preliminar quaisquer
danos ao material operacional e ao fardamento, para tomar as providências
necessárias;
20) Realizar, diariamente, inspeções para determinar as
condições das viaturas operacionais e assegurar a manutenção
preventiva;
21) Manter os contatos necessários com o Setor de Transporte, visando
assegurar o bom funcionamento de todo o material motomecanizado;
22) Manter as viaturas operacionais em perfeito estado de funcionamento;
23) Dotar as viaturas operacionais dos equipamentos básicos indispensáveis
à execução dos serviços emergenciais;
24) Controlar efetivamente a carga de material das viaturas, zelando
pela manutenção de cada um deles;
25) Manter estreita ligação com o CIOPS para assegurar
o bom funcionamento de todo equipamento de comunicação existente
na OBM;
26) Coordenar, planejar e supervisionar todas as atividades relacionadas
com o processo de mensagens operacionais da OBM;
27) Controlar e zelar o material de comunicação existente
na OBM;
28) Manter os hidrantes situados na área operacional de sua OBM
em plenas condições de uso, solicitando, para isso, o apoio
da CAGECE;
29) Elaborar sugestões de normas técnicas para o emprego
do material operacional;
30) Propor ao Comandante Adjunto do CBMCE a aquisição de
viaturas e equipamentos, conforme as necessidades de sua OBM.
SUBSEÇÃO VI
PRONTIDÃO DE SERVIÇO
Art. 86 – Entende-se por Prontidão de Serviço o conjunto
de guarnições e socorros pertencentes a uma OBM, que em
situação de disponibilidade contínua e ininterrupta,
deverá estar preparada e equipada para atuar nos casos de emergência.
Art. 87 – São deveres dos bombeiros militares da Prontidão
de Serviço:
1) Permanecer durante o serviço no quartel, uniformizado, preparado
e equipado para atuar nos casos emergenciais;
2) Formar junto à respectiva viatura;
3) Pernoitar no alojamento que lhe é destinado;
4) Zelar pela manutenção dos equipamentos existentes na
viatura;
5) Organizar e conferir diariamente o material da viatura em que estiver
escalado;
6) Tomar a posto na viatura sem atropelo, com rapidez e disciplina;
7) Participar da instrução de manutenção
diária;
8) Fazer funcionar os equipamentos hidráulicos da viatura;
9) Chegar ao local designado, para a rendição da parada
com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência;
10) Comparecer imediatamente a viatura ao ouvir o toque de socorro ou
guarnição a posto;
11) Seguir para ocorrência na viatura em que estiver escalado e
no lugar designado pela instrução;
12) Prestar a máxima atenção aos toques de cornetas
e a qualquer ordem, obedecendo sem vacilações;
13) Não atrasar a saída do socorro/guarnições,
quando do atendimento da ocorrência;
14) Usar o uniforme destinado ao tipo de serviço operacional que
irá desempenhar;
15) Concorrer na medida de suas forças para boa marcha do serviço,
não se afastando do local onde estiver empenhado;
16) Zelar pela organização e limpeza do alojamento da prontidão
de serviço;
17) Comparecer somente ao refeitório nos horários destinados
as refeições;
18) Entregar ao Comandante de Socorro, dinheiro e objetos de valor encontrados
durante as operações;
19) Não fumar enquanto estiver no teatro de operações;
20) Apresentar ao Comandante do Socorro quando do regresso ao quartel,
as peças de fardamento que tenham sido inutilizadas durante as
operações;
21) Não receber informações e/ou ordens de pessoas
estranhas ao serviço;
22) Comparecer com a maior presteza possível ao toque de alarme;
23) Cumprir rigorosamente as ordens do Comandante de Socorro nos locais
de operações;
24) Preservar, na medida do possível, o local sinistrado para
fins de investigação de incêndio;
25) Utilizar racionalmente durante as operações, os meios
materiais colocados à sua disposição, evitando produzir
danos além daqueles provocados pelo próprio sinistro;
26) Velar pela segurança própria e dos demais integrantes
da guarnição;
27) Não se deixar substituir ou mesmo substituir outrem durante
as operações, a não ser em cumprimento de ordem de
seu comandante direto ou de outra autoridade competente para tal;
28) Não se afastar do local de operações nem desviar
de suas obrigações, a não ser em cumprimento a ordem
de seu comandante direto.
Art. 88 – Cada OBM, a fim de cumprir a sua missão, deverá,
conforme a sua especialidade, contar com uma Prontidão de Serviço,
diariamente escalada, devendo ser assim organizada:
a) Chefia
§ Comandante da Prontidão de Serviço;
§ Equipe de Telefonista e radio operadores.
b) Socorros
§ Combate a Incêndio;
§ Proteção, Busca e Salvamento;
§ Emergência Médica Pré-Hospitalar.
§ 1º - Todos os socorros empregados no Serviço Operacional,
desde que em situação de disponibilidade, deverão
estar em condições de pronto emprego, para, caso seja necessário,
atuarem nos atendimentos emergenciais;
§ 2º - Cada Unidade, de conformidade com sua especialidade,
deverá possuir, no mínimo, um socorro de emergência;
§ 3º - Desde que haja disponibilidade de viaturas, equipamentos
e pessoal, cada OBM poderá ser dotada de mais de um socorro.
CAPÍTULO VIII
ESTRUTURA OPERACIONAL DE EMERGENCIA
SEÇÃO I
ESTRUTURA
Art. 89 – A atividade operacional de emergência do Corpo
de Bombeiros, será estruturada, por um conjunto de funções
que organizadas em escalonamento vertical desdobram-se a partir do ápice,
em níveis sucessivos de autoridades e responsabilidade.
Art. 90 – A fim de cumprir as missões constitucionalmente
atribuídas ao Corpo de Bombeiros a atividade operacional de emergência
será estruturada nas seguintes funções:
a) Função de direção e gerenciamento;
b) Função de supervisão;
c) Função de coordenação;
d) Função de execução.
Art. 91 – As funções de direção gerenciamento
do serviço operacional de emergência serão exercidas
pelo Comandante e/ou Comandante Adjunto do CBMCE do Corpo de Bombeiros,
a quem competem participar ou tomar decisão operacionais por ocasião
dos grandes sinistros ou em quaisquer eventos que fujam a rotina operacional
da Corporação, cuja natureza e gravidade requeiram suas
presenças.
Art. 92 – A função de supervisão do serviço
operacional de emergência será exercida pelo Superior de
Dia a quem competirá o acompanhamento e fiscalização
das atividades operacionais da Corporação em quaisquer níveis.
§ 1º - Somente concorrerão a escala de serviço
de Superior de Dia os oficiais superiores, exceto o Comando Geral, o Comandante
Adjunto do CBMCE ou os oficiais superiores por estes dispensados.
§ 2º - O serviço de Superior de Dia será realizado
no Quartel do Comando Geral em regime de trabalho de 24 horas, podendo
a critério do Comando Geral, o serviço no período
noturno, de 18hs às 07hs, ser realizado em condições
de sobre aviso.
§ 3º - A permuta de escala do Superior de Dia, só será
permitida mediante autorização por escrito do Comandante
Adjunto do CBMCE, após publicada em Boletim do Comando Geral.
Art. 93 – A execução das atividades operacionais
de emergência será exercida através das seguintes
funções:
a) Coordenador de Operações;
b) Chefe da Prontidão de Serviço de cada OBM;
c) Socorro de Emergência diretamente envolvidos no atendimento da
ocorrência.
Art. 94 – O Coordenador de Operações será
o responsável perante o Comandante e Comandante Adjunto do CBMCE
pelo Comando das ações e operações bombeirísticas
no âmbito da capital, sempre que uma emergência envolver o
emprego dos socorros de mais de uma OBM:
§ 1º - Somente concorrerão à escala de Coordenador
de Operações de Operações os oficiais intermediários.
§ 2º - O serviço de Coordenador de Operações
será realizado no Quartel do Comando Geral em regime de trabalho
de 24 ou 12 horas, a critério do Comando Geral.
§ 3º - A permuta de escala do Coordenador de Operações,
só será permitida mediante autorização por
escrito do Comandante Adjunto do CBMCE, após publicada em Boletim
do Comando Geral.
Art. 95 – O Chefe da Prontidão de Serviço de cada
OBM será o responsável pela imediata execução
das ações e operações ocorridas em sua área
de atuação, sempre que uma emergência envolver o emprego
dos socorros de uma Unidade.
§ 1º - O Chefe da Prontidão de Serviço deverá
deslocar-se para qualquer emergência.
§ 2º - A escala de serviço de Chefe da Prontidão
de Serviço, em cada OBM, deverá ser realizada, na capital,
por oficiais subalternos e/ou Subtenentes e no interior, por Subtenentes
e Sargentos.
§ 3º - O serviço de chefe da Prontidão de Serviço
em cada OBM deverá ter uma jornada de trabalho de 24 horas.
§ 4º - Caso exista deficiência de oficiais ou graduados,
o serviço de Chefe da Prontidão de Serviço poderá
acumular serviço de Comandante de Socorro, Oficial de Dia ou Fiscal
de Dia, devendo neste caso, imediatamente serem obedecidas as atribuições
inerentes a cada serviço pelo oficial ou graduado escalado.
§ 5º - Para efeito deste REGIMENTO, o serviço de Oficial
de Dia é equivalente ao serviço de Fiscal de Dia, apenas
diferindo quanto ao nível hierárquico, embora ambos, tenham
as mesmas atribuições.
Art. 96 – A execução do serviço operacional
de emergência será realizada de forma descentralizada, pela
prontidão de serviço de cada OBM.
SEÇÃO II
DAS FUNÇÕES OPERACIONAIS
Art. 97 – Entende-se por função operacional aquela
que somente poderá ser exercida por bombeiro militar da ativa,
devidamente escalado em boletim interno da Corporação.
Art. 98 – A cada função operacional corresponde um
conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que
deverão obrigatoriamente ser exercidas pelo bombeiro militar escalado.
Art. 99 – As funções operacionais deverão
ser providas com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico
e da qualificação exigidos para o seu desempenho.
SEÇÃO III
DA HIERARQUIA DE FUNÇÕES
Art. 100 – Para efeito deste REGIMENTO, as funções
operacionais referentes ao serviço emergencial possuirão
a seguinte hierarquia:
1) Comando Geral
2) Comando Adjunto do CBMCE
3) Superior de Dia
4) Coordenador de Operações
5) Coordenador Médico
6) Comandante de Operações
7) Chefe da Prontidão de Serviço de cada OBM
8) Comandante de Socorro
9) Demais integrantes da guarnição.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
SUBSEÇÃO I
DO COMANDO GERAL
Art. 101 – O Comando Geral do Corpo de Bombeiros é o responsável
final por todas as operações, competindo-lhe tomar com antecedência
as medidas necessárias para que o pessoal e material esteja pronto
para serviço. Compete-lhe:
1) Assumir o comando das grandes operações, diretamente
na frente ou no apoio de retaguarda;
2) Prestar informações às autoridades competentes
como a imprensa;
3) Lotar as Unidades Operacionais dos meios necessários à
execução da atividade fim;
4) Solicitar auxilio as forças amigas, quando necessário;
5) Comunicar ao Secretário de Segurança Pública
e Defesa Social qualquer ocorrência de natureza grave ou de grande
repercussão;
6) Autorizar viagens de cunho operacional.
SUBSEÇÃO II
DO COMANDANTE ADJUNTO
Art. 102 – É o substituto eventual do Comando Geral. Compete-lhe:
1) Assessorar o Comando Geral em todas as suas atribuições;
2) Informar ao Comando Geral de todas as ocorrências que por sua
natureza ou proporção mereçam a sua atenção;
3) Formar um Conselho Consultivo Operacional para atuar em grandes operações,
quando necessário;
4) Determinar o emprego da reserva operacional por ocasião dos
grandes sinistros;
5) Autorizar viagens de cunho operacional com a anuência do Comando
Geral;
6) Comparecer ao local dos grandes sinistros e assumir o comando das
operações, até a chegada do Comando Geral;
7) Comparecer ao local dos sinistros que, apesar de médios ou
pequenos sejam de grande repercussão.
SUBSEÇÃO III
DO SUPERIOR DE DIA
Art. 103 – É o oficial que está preparado para assumir
o comando dos médios e grandes sinistros em que pela gravidade
e repercussão, envolver o emprego de mais de duas Unidades Operacionais.
Compete-lhe:
1) Comparecer aos locais de sinistro quando acionado pelo Coordenador
de Operações ou quando julgar necessário, de acordo
com a gravidade da situação ou repercussão do evento;
2) Solicitar autorização ao Comandante Adjunto do CBMCE
para o deslocamento de guarnições e socorros para o interior
do Estado;
3) Acionar o Comandante Adjunto do CBMCE por ocasião dos grandes
sinistros em que for exigido o emprego de forças superiores às
escaladas para o serviço diário;
4) Acionar o Comandante Adjunto do CBMCE nos sinistros, que apesar de
pequenos e médios, tenham grande repercussão;
5) Apresentar-se nos dias úteis ao Comandante Adjunto do CBMCE
após a rendição da parada diária;
6) Proporcionar condições de sua rápida localização
durante o serviço;
7) Manter os contatos necessários com o comando do Corpo de Bombeiros,
informando-lhe sobre as operações;
8) Prestar informações à imprensa sobre as operações
desenvolvida pelo Corpo de Bombeiros somente na ausência do Subcomandante
ou COMANDO GERAL ou quando for por estes autorizados;
9) Manter os contatos necessários com o comando do Corpo de Bombeiros
e outras autoridades ou órgãos para pleno êxito das
missões;
10) Controlar toda parte operacional nos locais de emergência;
11) Manter-se informado das condições do equipamento e
da tropa para o serviço;
12) Determinar o acionamento do Plano de Chamada, por ocasião
dos grandes sinistros, após o conhecimento do Comando da Corporação;
13) Efetuar visita de inspeção as várias Unidades
Operacionais e postos das ambulâncias do Núcleo de Resgate
e Emergência Pré-Hospital, quando julgar necessário;
14) Passar o comando das operações ao Comandante Adjunto
ou ao COMANDO GERAL, quando qualquer um deles se encontrar no local do
sinistro.
SUBSEÇÃO IV
DO COORDENADOR DE OPERAÇÕES
Art. 104 – Compete ao Coordenador de Operações:
1) Acompanhar pelo Centro de Comunicação do Corpo de Bombeiros
os trabalhos no local do sinistro;
2) Instruir a liberação de socorros e guarnições;
3) Orientar e apoiar, o Superior de Dia, quando necessário;
4) Apoiar com pessoal e material as ocorrências atendidas pelo
Corpo de Bombeiros;
5) Manter-se a par de todos os planos, ordens e demais documentos normativos
de interesse do Corpo de Bombeiros;
6) Receber ao entrar de serviço, as alterações referentes
ao pessoal e material disponível para a atividade operacional;
7) Manter-se a par de toda movimentação de pessoal e material;
8) Somente permitir a permuta ou substituição de viaturas
em serviço nas OBM(s) quando autorizada pelo Superior de Dia e
ou Comandante Adjunto do CBMCE, respectivamente;
9) Manter o Superior de Dia a par das ocorrências acontecidas em
serviço;
10) Apresentar-se diariamente por telefone ou pessoalmente, ao Superior
de Dia após assumir o serviço no Centro de Comunicação;
11) Somente liberar socorros para o interior do Estado, com autorização
do Superior de Dia, Subcomandante ou Comando Geral;
12) Manter o Superior de Dia informado de todas as alterações
de pessoal e viaturas empregadas no serviço operacional;
13) Manter-se a par dos bombeiros militares hospitalizados em conseqüência
de acidente em serviço;
14) Coordenar os meios necessários nos atendimentos de socorros
de bombeiros e transmitir as informações técnicas,
que estiverem ao seu alcance, usando os manuais técnicos existentes
no Centro de Comunicação;
15) Apoiar com pessoal e material as ocorrências atendidas pela
Policia Militar e Policia Civil, quando necessário e solicitado
pelo CIOPS;
16) Acionar o Superior de Dia nos sinistros de médias e grandes
proporções quando houver o emprego de mais de duas unidades
Operacionais;
17) Acionar o Plano de Chamada quando autorizado pelo Superior de Dia,
Subcomandante ou Comando Geral;
SEÇÃO V
DO COORDENADOR MÉDICO
Art. 105 – Compete ao Coordenador Médico, alem das atribuições
estabelecidas no Art. 484, as seguintes:
1) Apresentar-se ao Comandante Adjunto, Superior de Dia e Coordenador
de Operações ao entrar de serviço, informando-lhes
quaisquer alterações encontradas no poder operacional do
NRAPh;
2) Acompanhar a passagem de serviço dos integrantes do NRAPh;
3) Acompanhar via rádio o atendimento das ocorrências feito
pelas ambulâncias do NRAPh;
4) Manter-se inteirado das ambulâncias, equipamentos e pessoal
do NRAPh empregado em serviço;
5) Manter-se fardado durante o serviço;
6) Coordenar o atendimento médico nos acidentes graves que envolvam
a participação do Corpo de Bombeiros;
7) Comparecer aos locais de sinistro ou acidentes quando determinado
pelo Superior de Dia e/ou Coordenador de Operações;
8) Apoiar os integrantes do NRAPh de serviço, nos acidentes cujos
procedimentos de socorro a vítima fujam do conhecimento ou da competência
dos bombeiros militares paramédicos;
9) Manter-se a par do estado de saúde dos bombeiros militares
hospitalizados em conseqüência de acidentes;
10) Assistir aos bombeiros militares que se apresentarem doentes quando
em serviço, emitindo parecer conclusivo necessário a liberação
ou não do bombeiro militar consultado;
11) Participar, quando determinado pelo Comando Geral, de operações
de caráter assistencial planejada pelo Conselho Consultivo;
12) Assumir o serviço na hora regulamentar, recebendo do Coordenador
Médico substituído todas as informações referentes
ao poder operacional do NRAPh.
SUBSEÇÃO VI
DO CHEFE DA PRONTIDÃO DE SERVIÇO DA ÁREA
Art. 106 – Compete ao Chefe da Prontidão de Serviço
da Área:
1) Receber, ao entrar de serviço as alterações referentes
as corrências, ao pessoal e ao material da OBM de sua área;
2) Manter-se a par de toda movimentação de pessoal e material
da OBM de sua área;
3) Dirigir-se para o local de ocorrência, assumindo o comando dos
socorros de sua área quando determinado pelo Coordenador de Operações;
4) Solicitar a presença do Coordenador Médico no local
do sinistro, quando necessário, transmitindo-lhe as informações
necessárias;
5) Cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas;
6) Atender, na medida do possível, as solicitações
de repórteres que comparecerem no local do sinistro quando nele
não se encontrar nenhum superior hierárquico de serviço;
7) Fazer a integração necessária com outros órgãos
que estejam empregados no local de sinistro;
8) Preservar, na medida do possível, o local do sinistro;
9) Evacuar os acidentados;
10) Tomar ciência de todos os equipamentos de que dispõe
a OBM, deixando-lhe em condições de pronto emprego;
11) Acumular as funções de Comandante de Socorro nas OBM(s)
a critério do comando do Corpo de Bombeiros;
12) Zelar pela manutenção e limpeza das viaturas;
13) Apresentar-se para o serviço com uniforme de prontidão;
14) Participar da rendição da parada na hora regulamentar;
15) Apresentar-se com seu antecessor, após assumir o serviço
ao Comandante da OBM, em seguida ao Coordenador de Operações,
comunicando-lhes as alterações existentes;
16) Entregar ao final do serviço os relatórios das ocorrências
em que participou;
SUBSEÇÃO VII
DO COMANDANTE DA GUARNIÇÃO
Art. 107 – Compete ao Comandante da Guarnição:
1) Apresentar-se para o serviço com o uniforme de prontidão;
2) Participar da rendição da parada na hora regulamentar;
3) Após a rendição da parada, instruir o pessoal
e conferir o material operacional de seu socorro;
4) Apresentar-se com seu antecessor após assumir o serviço
ao Chefe da Prontidão de Serviço, comunicando-lhe as alterações
existentes;
5) Atender para o toque do alarme, deslocando-se no menor espaço
de tempo;
6) Estar sempre atento para a integridade física do socorro nos
deslocamentos e nos locais de operações;
7) Certificar-se de que todos os integrantes da guarnição
sejam conhecedores de suas obrigações funcionais;
8) Determinar as providências ao reforço e melhoria técnica
das operações;
9) Solicitar do local do sinistro, o comparecimento do Chefe da Prontidão
de serviço da área, quando necessário;
10) Inteirar-se de todas as ordens pertinentes ao serviço;
11) Entregar ao final do serviço o relatório de ocorrência;
12) Fiscalizar a limpeza e manutenção de 1º escalão
realizada pelo motorista na viatura;
13) Atender na medida do possível, as solicitações
de repórteres que comparecerem ao local do sinistro, quando nele
não se encontrar nenhum superior hierárquico de serviço;
14) Tomar ciência de todos os meios de que dispõe o socorro
deixando-lhes em condições de pronto emprego;
15) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos operacionais estabelecidos
no Manual de Bomba Armar do Corpo de Bombeiros;
16) Acumular, a critério do Comando Geral, as funções
de Oficial de Dia, devendo neste caso, cumprir as atribuições
estabelecidas no RISG e nas Normas Gerais de Ação aprovadas
pelo Comandante do CBMCE atinente ao referido serviço.
SUBSEÇÃO VIII
DOS INTEGRANTES DA PRONTIDÃO
Art. 108 – Compete aos integrantes da prontidão:
1) Cumprir as orientações previstas no Art. 95 deste REGIMENTO;
2) Auxiliar o Comandante do Socorro quanto aos procedimentos contidos
nas Diretrizes auxiliar de Operações nº 01/99 oriunda
do Comando Geral;
3) Observar e cumprir os procedimentos operacionais estabelecidos no
Manual de Bomba Armar do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
CAPÍTULO IX
SOCORROS DE EMERGÊNCIA
SEÇÃO I
SOCORRO DE COMBATE A INCÊNDIO
SUBSEÇÃO I
FINALIDADE
Art. 109 – O Socorro de Combate a Incêndio tem por finalidade
atender com rapidez e segurança qualquer ocorrência de incêndio,
possibilitando o seu combate ainda na fase inicial de forma a propiciar
o salvamento de pessoas como missão prioritária.
SUBSEÇÃO II
EMPREGO
Art. 110 – Todo Socorro de Combate a Incêndio, quando em
serviço, somente deverá ser empregado em atividades de extinção
de incêndio, dentro de sua área de atuação
operacional.
§ 1º - Salvo raríssimas exceções, poderá
o Socorro de Combate a Incêndio atender ocorrências fora da
área operacional de sua OBM, principalmente quando se verificar
as seguintes situações:
1) Viatura de combate a incêndio da área em pane ou baixada
no Setor de Manutenção;
2) Incêndio simultâneo em uma mesma área operacional,
requerendo o emprego de dois ou mais socorros de combate a incêndio
distintos, quando envolver Unidades Operacionais diferentes;
3) Incêndio de médio e de grande porte que requeira o emprego
de socorros de combate a incêndio de duas ou mais OBM(s);
§ 2º - Será terminantemente proibida a utilização
de Socorros de Combate a Incêndio para abastecimento d’água,
de edificações residenciais, comerciais e industriais e
outros de caráter particular, exceto a casa do Governador, quando
solicitado pela Casa Militar.
§ 3º - O abastecimento de órgãos públicos
ou entidades sem fins lucrativos somente poderá ocorrer com o conhecimento
ou consentimento do Comando Geral e/ou Comandante Adjunto do CBMCE
§ 4º - Qualquer Socorro de Combate a Incêndio somente
será empregado em atividades de prevenção quando
houver planejamento prévio autorizado pelo Comandante ou Comandante
Adjunto do CBMCE.
SUBSEÇÃO III
ORGANIZAÇÃO DO SOCORRO
Art. 111 – Sempre que houver disponibilidade de recursos humanos
e materiais, deverá o Socorro de Combate a Incêndio de cada
OBM ser assim organizado:
a) Guarnição de Bomba (ABT);
b) Guarnição de Escada (AEM);
c) Guarnição de Auto-Tanque (AT).
§ 1º - Salvo deficiência de viatura deverá o trem
de combate a incêndio de cada OBM ser constituído por duas
viaturas de grande porte, sendo uma do tipo ABT (Auto Bomba Tanque) e
outra do tipo AT (Auto Tanque), as quais deverão estar compostas
por suas devidas guarnições.
§ 2º - No mínimo um Socorro de Combate a Incêndio
deverá estar constituído por uma viatura do tipo Auto Bomba
Tanque.
§ 3º - Nenhum Socorro de Combate a Incêndio deverá
ter sua equipagem inferior a uma Guarnição de Bomba;
§ 4º - Quando uma OBM possuir um Socorro de Combate a Incêndio
formado por uma Guarnição de Bomba e uma Guarnição
de Escada, deverão, ambas, ser transportadas na viatura Auto Bomba
Tanque, durante os sinistros.
§ 5º - Nas Unidades do Interior, face a carência de efetivo,
poderão os Socorros de Combate a Incêndio ser compostos por
uma Guarnição de Bomba reduzida, no mínimo formada
por uma linha.
§ 6º - Em apoio às operações de Combate
a Incêndio e Salvamento na Capital, deverá o 1º GB escalar
uma Guarnição de Auto Plataforma Mecânica que servirá
a qualquer OBM dependendo da necessidade da ocorrência.
§ 7º - Quando em uma OBM existir mais de um Socorro de Combate
a Incêndio, por convenção, aquele que dispuser de
maior capacidade de combate será denominado 1º Socorro, devendo
sempre que possível atender às ocorrências mais graves.
SUBSEÇÃO IV
GUARNIÇÃO DE BOMBA
Art. 112 – A Guarnição de Bomba terá por finalidade
estabelecer o material de incêndio no local do sinistro, tendo a
responsabilidade de combate-lo preferencialmente na fase inicial.
A Guarnição de Bomba será assim composta:
· Condutor e Operador de Viatura;
· Chefe da Guarnição de Bomba;
· Auxiliar do Chefe da Guarnição de Bomba;
· Chefe da 1ª Linha;
· Ajudante da 1ª Linha;
· Chefe da 2ª Linha;
· Ajudante da 2ª Linha.
Art. 113 – Por convenção o Chefe da 1ª Linha
e seu Ajudante armarão a linha da direita, enquanto que o chefe
da 2ª e seu Ajudante armarão a linha da esquerda.
Art. 114 – Sempre que receber ordem de “Prontidão
Formar” ou “Guarnição de Bomba Formar”
deverá a Guarnição formar atrás da viatura
em linha, com duas fileiras, com o Chefe da Guarnição a
direita coberto por seu Auxiliar, seguindo-se os pares na ordem de numeração,
ficando os chefes de linha a frente.
§ 1º - O Condutor e Operador de Viatura deverá formar
a direita do Chefe da Guarnição de Bomba.
§ 2º - Quando a Guarnição do Bomba for acrescida
de corneteiro e eletricista, deverá o primeiro ficar ao lado esquerdo
do Comandante da Prontidão de Serviço, ficando o segundo
atrás do Condutor e Operador da Viatura ABT.
Art. 115 – As manobras da Guarnição de Bomba deverão
obedecer ao estabelecido no Manual de Bomba Armar vigente na Corporação.
SUBSEÇÃO V
GUARNIÇÃO DE ESCADA PROLONGÁVEL
Art. 116 – A Guarnição de Escada Prolongável
terá por finalidade armar e desarmar a escada prolongável
no local do sinistro.
Art. 117 – A Guarnição de Escada Prolongável
será assim composta:
· Chefe da Guarnição de Escada (3º SGT/CB);
· Armadores 1, 2 e 3 (SD).
Art. 118 – Sempre que receber ordem de “Prontidão
Formar” ou “Guarnição de Escada Formar”,
deverá a guarnição formar atrás da viatura
em linha, com duas fileiras ficando o Chefe da Guarnição
posicionado a direita (na fileira da frente), ficando os armadores 1 e
2, respectivamente, a sua esquerda na fileira da frente e o armador nº
03 a retaguarda do nº 01, na fileira de trás.
SEÇÃO VI
GUARNIÇÃO DE ESCADA MECÂNICA
Art. 119 – A Guarnição de Auto Escada Mecânica
terá por finalidade armar a Auto Escada Mecânica em apoio
as operações de combate a incêndio ou salvamento,
onde houver necessidade de atuação em prédios elevados.
Art. 120 – A Guarnição de Auto Escada Mecânica
será assim composta:
· Condutor e Operador de AEM (SGT);
· Chefe da Guarnição de AEM (ST/SGT);
· Armadores nº 1, 2, 3 e 4 (CB/SD).
Art. 121 – Ao receber ordens de “Guarnição
de Escada Mecânica Formar” ou “Prontidão Formar”,
a guarnição formará atrás da viatura em linha,
com duas fileiras, ficando o Chefe da Guarnição posicionado
a direita, seguido pelos armadores nº 1 e 2.
§ 1º - Os armadores nº 3 e 4, ficarão posicionados
a retaguarda atrás dos Armadores 1 e 2, respectivamente.
§ 2º - O número 3 cobrirá o número 1 e
o número 4 cobrirá o número 2.
§ 3º - O Condutor e Operador da AEM ficará posicionado
ao lado direito do Chefe da Guarnição.
Art. 122 – A Guarnição de Auto Escada Mecânica
terá a mesma composição da Auto Plataforma Hidráulica.
Art. 123 – Em qualquer ocorrência envolvendo incêndio
ou salvamento em prédios elevados se tornará obrigatória
a presença da AEM ou APM.
SUBSEÇÃO VII
GUARNIÇÃO DE AUTO TANQUE
Art. 124 – A Guarnição de Auto Tanque terá
por finalidade abastecer de água o Auto Bomba Tanque empregado
na extinção de incêndio, quando a quantidade de água
disponível no local do sinistro for insuficiente ou faltar.
Art. 125 - A Guarnição de Auto Tanque será assim
composta:
· Condutor e Operador de Auto Tanque;
· Empregado de Hidrante.
Art. 126 – Estando a Guarnição de Auto Bomba inserida
dentro do Socorro de Combate a Incêndio, cabe-lhe ao receber ordens
de “Prontidão Formar”, “Socorro Formar”
e “Guarnição Formar”, tomar posição
entre o Condutor e o Operador do ABT e o Chefe da Guarnição
de Bomba, ficando o Condutor e Operador do Auto Tanque posicionando logo
atrás.
SEÇÃO II
SOCORRO DE BUSCA SALVAMENTO E PROTEÇÃO
Art. 127 – O Socorro de Busca, Salvamento e Proteção
terão por finalidade atender com rapidez e segurança qualquer
ocorrência que envolva busca, salvamento e proteção
de vidas e bens patrimoniais.
Art. 128 – Todos os Socorros de Busca, Salvamento e Proteção
da capital estarão subordinados ao Núcleo de Busca e Salvamento,
cabendo ao Comandante do NBS, definir os Pontos Base (PB´s) das
guarnições para tornar eficaz o atendimento a ocorrências.
Art. 129 - Todo Socorro de Busca, Salvamento e Proteção
somente deverá ser empregado em atividades preventivas com autorização
ou consentimento do Comandante ou Comandante Adjunto do CBMCE.
Art. 130 – O Socorro de Busca, Salvamento e Proteção
será assim organizado:
· Condutor e Operador de Viatura;
· Chefe da Guarnição;
· Auxiliar do Chefe da Guarnição;
· Armador 1 e 2.
Art. 131 – Em cada OBM situada na Capital, sempre que houver disponibilidade
de recursos humanos e materiais, deverá, existir um Socorro de
Busca, Salvamento e Proteção.
Art. 132 – Sempre que receber ordens a guarnição
deverá formar em linha, em principio atrás da viatura composta
por duas fileiras, ficando o Chefe da Guarnição posicionado
a direita seguido pelo armador nº 1.
§ 1º - O Auxiliar do Chefe da Guarnição, se posicionará
a retaguarda do Chefe da Guarnição.
§ 2º - O Armador nº 2 cobrirá o Armador nº
1.
§ 3º - O Condutor e Operador da Viatura ficará posicionado
do lado direito do Chefe da Guarnição.
SEÇÃO III
SOCORRO DE RESGATE E ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR
Art. 133 – O Socorro de Resgate e Atendimento Pré-hospitalar
terá por finalidade proporcionar atendimento de urgência
aos acidentados em via pública que necessitam de assistência
pré-hospitalar, de forma a assegurar um atendimento apropriado
às vítimas de acidentes, evitando que o estado de saúde
de cada uma delas venha a agravar-se.
Art. 134 – Será terminantemente proibido o transporte de
enfermos em ambulância do Núcleo de Resgate e Atendimento
Pré-hospitalar, exceto nos casos autorizados pelo Comandante ou
Comandante Adjunto do CBMCE, principalmente quando envolver familiares
de bombeiros militares (mãe, pai, esposa e filhos).
Art. 135 – O transporte de acidentados de um hospital para outro,
desde que autorizado será de inteira responsabilidade do solicitante,
devendo, para isso envolver, obrigatoriamente, apoio médico.
Art. 136 – Não será objeto de transporte por parte
das ambulâncias do NRAPh os bombeiros militares ou seus familiares
no caso de enfermidades leves sem qualquer gravidade.
Art. 137 – Não se constituirá argumento para realização
de transporte por parte de integrantes da Corporação a falta
de recursos financeiros.
Art. 138 – As ambulâncias do NRAPh somente devem ser empregadas
em atividades preventivas quando determinadas pelo Comandante ou Comandante
Adjunto do CBMCE, mediante planejamento prévio.
Art. 139 – O Socorro de Resgate e Atendimento Pré-hospitalar
será assim organizado:
· Condutor e Operador da Viatura;
· Socorristas 1 e 2.
Art. 140 – Deverá existir permanentemente no Quartel do
Comando Geral um Coordenador Médico, que acompanhará as
ocorrências do NRAPh, apoiando os socorristas nos casos mais graves.
Art. 141 – Todos os Socorros de Emergência Médica
Pré-hospitalar da capital estarão subordinados ao NRAPh,
cabendo ao Comandante deste, definir os Pontos Base (PB´s) das guarnições
para tornar eficaz o atendimento a ocorrências.
Art. 142 – Sempre que houver disponibilidade deverá existir
no Quartel do Comando Geral uma ambulância do NRAPh à disposição
do Médico de Plantão.
Art. 143 – O Socorro de Resgate e Atendimento Pré-hospitalar
ao receber ordem de entrar em forma deverá tomar posição
atrás da viatura, em linha, com duas fileiras, ficando o Socorrista
nº 1 do lado esquerdo do Condutor e Operador da viatura e o Socorrista
nº 2 posicionado atrás do Socorrista nº 1.
CAPÍTULO X
O DIA OPERACIONAL
SEÇÃO I
ATIVIDADES OPERACIONAIS
Art. 144 – Fica estabelecido o seguinte quadro de atividades diárias
para o serviço operacional:
HORÁRIO ATIVIDADES DIÁRIAS
ÚTEIS NÃO ÚTEIS
07h30 07h30 1º TOQUE DE PARADA / INÍCIO DO EXPEDIENTE
07h45 07h45 2º TOQUE DE PARADA /CHAMADA DE PESSOAL
08h00 08h00 PASSAGEM DE SERVIÇO /PRELEÇÃO
08h10 08h10 PRONTIDÃO A POSTO/VIATURA AVANÇAR VIATURA AUTO/
PRONTIDÃO FORMAR
08h20 08h20 CONFERÊNCIA, ORGANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO
DA VIARTURA
08h30 08h30 CHECAGEM DO MATERIAL HIDRÁULICO /BOMBA ARMAR
11h45 11h45 ALMOÇO DA PRONTIDÃO / TÉRMINO DO 1º
EXPEDIENTE
14h00 INÍCIO DO 2º EXPEDIENTE
16h00 16h00 INÍCIO DA INSTRUÇÃO DA PRONTIDÃO
(TEÓRICA)
16h45 17h55 FINAL DA INSTRUÇÃO DA PRONTIDÃO (TEÓRICA)
17h00 17h00 FAXINA / TÉRMINO DO 2º EXPEDIENTE
18h00 18h00 ARRIAMENTO DA BANDEIRA
18h30 18h30 JANTAR DA PRONTIDÃO
21h00 21h00 REVISTA DO RECOLHER
21h15 21h15 MERENDA NOTURNA
05h30 06h00 ALVORADA
06h00 06h15 CAFÉ MATINAL
06h30 06h30 FAXINA /LIMPEZA DAS VIATURAS
SEÇÃO II
DA PASSAGEM DE SERVIÇO
Art. 145 – O Dia Operacional será iniciado por ocasião
da passagem de serviço, findando no dia seguinte, após concluída
uma jornada de trabalho de 24h00.
Art. 146 – A passagem de serviço é um ato solene
que deverá ocorrer com a presença das duas prontidões,
a que entra e a que sai, uma voltada de frente para a outra.
Art. 147 – Nenhum oficial ou praça efetivamente escalado
estará dispensado da passagem de serviço, devendo participar
de todos os seus rituais.
Art. 148 – Será obrigação do Subcomandante
de cada Unidade fiscalizar e acompanhar a passagem de serviço.
Art. 149 – O dispositivo de passagem de serviço em cada
Unidade será condicionado a quantidade de socorros de emergência
oficialmente escalados.
Art. 150 – Preferencialmente, a passagem deverá ocorrer
com a presença de todos os socorros existentes na OBM, que entrarão
em forma, da direita para esquerda, na seguinte ordem:
1) 1º Socorro;
2) 2º Socorro;
3) Socorro de Busca e Salvamento;
4) Socorro de Resgate e Atendimento Pré-Hospital;
5) Toque de Fogo.
Art. 151 – A passagem de serviço em cada OBM deverá
ser assim realizada:
1) A Chefe da Prontidão de Serviço que sai posicionado
em posição intermediária de defronte a tropa comanda
para “passagem de serviço sentido”.
2) O Chefe da Prontidão que entra tomará o mesmo procedimento
previsto no item anterior.
3) O Chefe da Prontidão que sai comanda: “para os Comandantes
de Socorros, um passo em frente, marche”. Tal ato será também
comandado pelo Chefe da Prontidão de Serviço que entra.
4) Em seguida cada Comandante de Socorro que sai, de acordo com o dispositivo
anteriormente descrito, alternadamente passará o serviço
ao seu substituto, relatando verbalmente todas as alterações
verificadas em seu socorro, as quais deverão constar no Livro de
Partes Diárias.
5) Apresentado todos os Comandantes de Socorros e passadas todas as alterações
existentes, o Chefe da Prontidão que sai se apresenta passando
o serviço ao Chefe da Prontidão que entra.
6) O Chefe da Prontidão que entra comandará: “Em
continência ao terreno apresentar armas” em seguida comandará
“descansar armas” e “descansar”.
SEÇÃO III
PRELEÇÃO
Art. 152 – O Chefe da Prontidão de Serviço após
concluída a passagem de serviço deverá dirigir a
palavra aos integrantes da prontidão, difundindo todas as orientações
operacionais necessárias ao bom andamento do serviço.
SEÇÃO IV
PRONTIDÃO A POSTO
Art. 153 – Após a preleção o Chefe da Prontidão
de Serviço deverá comandar “prontidão a posto”
e “viaturas avançar”, ocasião em que os integrantes
da prontidão imediatamente se deslocarão para as viaturas
situadas na garagem a elas destinadas.
§ 1º - Durante o trajeto da viatura para o pátio da
OBM o motorista deverá efetuar os ajustes necessários, devendo,
também, checar os freios e outros dispositivos de sinalização
e alarme nela instalados.
§ 2º - Ao chegar no pátio interno cada socorro deverá
aguardar o comando de “viatura alto” e “prontidão
formar”.
SEÇÃO V
CONFERÊNCIA DO MATERIAL
Art. 154 – Toda prontidão que entra de serviço deverá
obrigatoriamente conferir o material constante na carga da viatura, comunicando
as faltas e carências ao Chefe da Prontidão.
Art. 155 – Por ocasião da conferência do material
operacional constante na viatura, ficará a Prontidão de
Serviço responsável de dar manutenção em todos
os equipamentos deixando-os em perfeitas condições de uso.
Art. 156 – Todo material operacional existente na viatura deverá
se devidamente organizado, de forma evitar qualquer contratempo que dificulte
o seu emprego imediato.
Art. 157 – O emprego, manuseio e cuidado de todo material operacional
pertencente a carga da viatura deverá ser do total conhecimento
dos integrantes do socorro.
Art. 158 – Não será admitido por parte da Prontidão
qualquer desconhecimento do material operacional.
Art. 159 – Será inadmissível qualquer erro ou falha
no emprego do material operacional, decorrente de falta de manutenção,
salvo nos casos devidamente justificados, quando comunicados com antecedência
a quem de direito.
Art. 160 – O Chefe da Prontidão deverá juntamente
com os Comandantes de Socorros supervisionar a conferência de todo
o material.
SEÇÃO VI
DO PESSOAL DE SERVIÇO
Art. 161 – O bombeiro militar ao entrar de serviço deverá
está preparado físico e psicologicamente para a função
que irá desempenhar, devendo conhecer todas as atribuições
operacionais dela decorrentes.
Art. 162 - Para verificar o nível de qualificação
dos integrantes dos socorros de combate a incêndio o Chefe da Prontidão
deverá diariamente, logo após a passagem de serviço
realizar a prova de bomba armar, ocasião em que também testará
o funcionamento dos equipamentos hidráulicos da viatura.
SEÇÃO VII
INSTRUÇÃO EM SERVIÇO
Art. 163 – Cada Unidade deverá, diariamente, programar duas
instruções para Prontidão de Serviço, sendo
uma prática, logo após a passagem de serviço e outra
teórica as 16h00.
Art. 164 – A instrução deverá ser ministrada
impreterivelmente pelo Chefe da Prontidão.
Art. 165 – A instrução da Prontidão de Serviço,
tanto a prática, quanto a teórica, não deverá
ultrapassar a 45 minutos, cada uma.
SEÇÃO VIII
DAS REFEIÇÕES
Art. 166 – A Prontidão de Serviço durante as refeições
terá prioridade de atendimento sobre o pessoal administrativo.
Art. 167 – Quando qualquer socorro estiver fora da Unidade, durante
os horários destinados as refeições, a etapa de alimentação
de cada um de seus integrantes deverá ser reservada, sendo inadmissível
qualquer falta ou atraso na alimentação decorrente da falta
de planejamento.
Art. 168 – Caberá ao Chefe da Prontidão fiscalizar
e acompanhar a refeição do pessoal de serviço, impedindo
que bombeiros militares de folga, quando não arranchados, tenham
acesso ao refeitório.
SEÇÃO IX
DO ALOJAMENTO
Art. 169 – O Chefe da Prontidão ao entrar de serviço
deverá verificar pessoalmente as condições do alojamento
da prontidão, primando pela limpeza, organização
e conforto das suas instalações.
Art. 170 – Será proibida a permanência de bombeiros
militares de serviço, no alojamento da prontidão, durante
o expediente da Unidade.
SEÇÃO X
DO ALARME
Art. 171 – A Prontidão de Serviço ao ouvir o toque
de alerta referente ao emprego de seu socorro deverá imediatamente
deslocar-se para viatura, tendo o socorro um tempo de no máximo
30(trinta) segundos para deixar o quartel e partir para o local da ocorrência.
Art. 172 – A Prontidão deverá está consciente
de que o tempo entre o alarme e o início das operações
de socorro deverá ser o mais breve possível, pois quanto
menor o tempo de atendimento maiores serão as possibilidades de
êxito.
SEÇÃO XI
DO DESLOCAMENTO PARA OCORRÊNCIA
Art. 173 – Durante o deslocamento para ocorrência o motorista
será o principal responsável pela segurança do socorro.
Art. 174 – Em qualquer situação durante o deslocamento
a segurança do socorro terá prioridade sobre a rapidez de
atendimento da ocorrência.
Art. 175 – Mesmo um aviso de pessoas em risco, o Comandante do
Socorro não deverá permitir que se coloque ao lado a segurança
da guarnição em função de um mínimo
de ganho de tempo.
Art. 176 – O Comandante do Socorro não deverá deixar
que os bombeiros militares posicionados sobre a viatura se desloquem em
condições de insegurança, devendo para isso, orientá-los
a firmar seu corpo em algum ponto de apoio existente na viatura.
SEÇÃO XII
DO REGRESSO
Art. 177 – Caberá ao Comandante do Socorro exigir do motorista
o cumprimento do Art. 252 deste REGIMENTO.
Art. 178 – Ao chegar de qualquer ocorrência o Comandante
do Socorro deverá colocar a tropa em forma, comentando os acertos
e erros acontecidos durante a operação.
Art. 179 – Todo material operacional empregado no atendimento da
ocorrência deverá após o retorno do socorro ao quartel,
ser limpo, lavado, lubrificado e manutenido por todos os integrantes da
guarnição.
Art. 180 – O Comandante do Socorro ao regressar de uma ocorrência
deverá imediatamente apresentar-se ao Chefe da Prontidão,
relatando os fatos ocorridos durante a operação.
SEÇÃO XIII
DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
Art. 181 – Quaisquer danos ocorridos no material operacional do
socorro deverá ser constado no livro de Partes Diárias do
Chefe da Prontidão.
Art. 182– Para cada material operacional danificado ou desaparecido
deverá o Comandante da OBM, mediante a abertura de sindicância
sumária determinar a apuração dos fatos, como forma
de se verificar as causas e responsabilidade do dano ocorrido.
Art. 183 – Quaisquer danos ocorridos no fardamento do bombeiro
militar de serviço deverá obedecer o mesmo parâmetro
estabelecido para o material operacional, devendo as peças de fardamento
danificadas, como meio de comprovação, acompanharem o processo
de sindicância.
Art. 184 – O mau uso do material operacional caso seja comprovado
em sindicância, ensejará ao bombeiro militar responsável
além de transgressão disciplinar, o ressarcimento dos danos
à Corporação.
SEÇÃO XIV
EMPRÉSTIMO DE MATERIAL
Art. 185 – Salvo ordem expressa do Comandante ou Comandante Adjunto
do CBMCE, o empréstimo de qualquer material operacional a entidades
externas a Corporação, torna-se terminantemente proibido.
Art. 186 – O empréstimo de material operacional entre Unidades
da Corporação somente deverá ocorrer com autorização
do Comandante da OBM responsável pelo referido material.
Art. 187 – Qualquer empréstimo de material operacional,
além de registrado no livro de Partes Diárias do Chefe da
Prontidão da Unidade cedente deverá ser realizado mediante
cautela devidamente assinada pelo Comandante da OBM.
Art. 188 – Sempre que possível, o empréstimo de material
entre as OBM deverá ocorrer no horário de funcionamento
administrativo das mesmas.
Art. 189 – O Comandante de OBM que solicitar o empréstimo
do material operacional deverá constar o seu recebimento no livro
diário do Chefe da Prontidão de sua Unidade devendo efetuar
a devolução do referido material no dia estabelecido na
cautela.
Art. 190 – Nos casos emergenciais, os oficiais de serviço
poderão requisitar qualquer material operacional existente na Corporação,
independente da autorização do Comandante da Unidade detentora
do mesmo.
§ 1º - Para efeito de controle, o material operacional requisitado
deverá ser registrado no Livro de Partes Diárias do Chefe
da Prontidão da Unidade, cedente, independente de cautela.
§ 2º - O oficial requisitante, ao final das operações,
deverá efetuar a devolução do material operacional
a Unidade a qual o mesmo foi requisitado.
SEÇÃO XV
PANE EM VIATURA OPERACIONAL
Art. 191 – Compete ao motorista da viatura, logo que assumir o
serviço, checar as condições de uso da mesma, comunicando
ao Chefe da Prontidão de Serviço qualquer alteração
nela verificada.
Art. 192 – Qualquer viatura que apresentar defeito deverá
imediatamente ser conduzida ou comunicado ao Setor de Manutenção
que deverá possuir uma equipe de mecânico em regime de prontidão
durante 24 horas.
Art. 193 – Sempre que uma viatura operacional tiver que ser baixada
ao Setor de Manutenção para efetuar serviços demorados
(superior a 24 horas) deverá o Comandante da OBM detentor do veículo
retirar toda a carga de material nele existente.
Art. 194 – Caberá a cada Comandante de OBM detentor de viatura
operacional baixada designar um bombeiro militar, preferencialmente o
motorista, para acompanhar os serviços mecânicos realizados
pelo Setor de Manutenção.
Art. 195 – Sempre que houver disponibilidade deverá o chefe
do Setor de Manutenção encaminhar uma equipe de mecânicos
as OBM´s para verificar “in loco” quaisquer panes ocorridos
na viaturas operacionais, removendo-as ao Setor de Manutenção,
caso não haja condições de conserto no local.
SEÇÃO XVI
ABASTECIMENTO DE VIATURA OPERACIONAL
Art. 196 – Sempre que possível, o abastecimento de viaturas
operacionais deverá ser realizado logo após a passagem de
serviço, devendo toda a frota operacional de cada OBM estar devidamente
abastecida até as 12h00.
SEÇÃO XIII
SITUAÇÃO EM SERVIÇO
Art. 197 – Após publicada a escala no Boletim da Unidade,
não será permitida a permuta de oficial e praça em
serviço, salvo ordem expressa do COMANDO GERAL, Comandante Adjunto
do CBMCE ou Comandante da OBM, nos casos devidamente justificados.
Art. 198 – Nenhum oficial ou praça deverá ser dispensado
da escala de serviço, a não ser por ordem do COMANDO GERAL,
Comandante Adjunto do CBMCE ou Comandante de OBM, respeitados os diversos
escalões de Comando.
§ 1º - O oficial ou praça que solicitar a dispensa do
serviço deverá justificar tal fato.
§ 2º - São motivos que justificam a dispensa do serviço.
1) Acidente em serviço;
2) Morte de um familiar (pais, filhos, cônjuge e irmãos);
3) Acidente grave com um familiar (pais, filhos, cônjuge);
4) Extrema necessidade administrativa;
5) Doença infecto contagiosa.
Art. 199 – O bombeiro militar que em serviço apresentar
repouso médico decorrente de doença não contagiosa,
ficará recolhido ao alojamento da prontidão da OBM, enquanto
perdurar o serviço.
Art. 200 – Somente tem autoridade para dar repouso ao bombeiro
militar, a junta médica do Corpo de Bombeiros, ou quem a represente.
Art. 201 - Exceto o Comando Geral, Comandante Adjunto ou Comandante de
OBM, nenhum outro oficial poderá valer-se do posto para permutar
ou dispensar bombeiro militar em serviço.
CAPÍTULO XI
VIATURAS OPERACIONAIS
SEÇÃO I
CADASTRAMENTO
Art. 202 – As viaturas operacionais do Corpo de Bombeiros serão
cadastradas pela Seção de Logística e seus setores.
§ 1º - Os prefixos e dizeres especiais colocados nas viaturas
operacionais terão tamanho, proporção e colocação
padronizados pelo Chefe do Seção de Logística.
§ 2º - Caberá ao Chefe do Setor de Transporte elaborar
e manter atualizado um catálogo com padrões de prefixos
e inscrições para cada tipo de viatura operacional existente.
SEÇÃO II
DISTRIBUIÇÃO
Art. 203 – Compete ao COMANDO GERAL à distribuição
das viaturas operacionais entre as OBM´s da Corporação,
de acordo com o estudo e parecer emitido pelo Conselho Consultivo.
SEÇÃO III
REMANEJAMENTO
Art. 204 – Mesmo em caráter provisório, nenhuma viatura
operacional deverá ser remanejada de uma OBM para outra, sem a
autorização ou consentimento do COMANDO GERAL ou Comandante
Adjunto.
SEÇÃO IV
EMPREGO
Art. 205 - As viaturas operacionais, de acordo com suas características
e peculiaridades, somente poderão ser empregados, em atividades,
exclusivas, de prevenção, combate a incêndio, salvamento
e atendimento médico pré-hospitalar, salvo determinação
em contrário do COMANDO GERAL ou Comandante Adjunto.
Art. 206 – É expressamente proibido o uso de viaturas operacionais
da Corporação no transporte de pessoas estranhas, exceção
feita as viaturas do NRAPh quando em emergência ou missão
de assistência social de interesse do Comando Geral.
Art. 207 – Cada viatura operacional deverá ser utilizada
somente para o fim a qual a mesma se destina, devendo ser evitado emprego
incorreto de viaturas para atender interesses imediatos ou pessoais que,
apenas descaracterizem a atividade operacional, comprometendo as ações
e operações de natureza bombeiro militar.
Art. 208 - As viaturas do NRAPh, em hipótese alguma, deverão
ser empregadas no transporte de tropa.
Art. 209 – É proibido ao motorista, Condutor e Operador
de Viatura, ceder a terceiros a direção de viatura operacional
sob sua responsabilidade, ainda que habilitados.
Art. 210 – Viatura operacional de serviço não poderão
ser utilizadas em treinamento fora de sua OBM, a não ser que haja
um planejamento especifico que verse sobre o assunto e que seja do conhecimento
do COMANDO GERAL ou Comandante Adjunto.
Art. 211 – Qualquer viatura operacional de serviço deverá
permanecer durante 24 horas em situação de disponibilidade,
devendo permanecer na OBM em que serve, em condições de
pronto emprego, pronta para atuar nos casos emergenciais.
SEÇÃO V
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 212 – O Condutor e Operador de viatura operacional que for
notificado ou multado por cometimento de infração ao Código
Nacional de Trânsito, após devidamente identificado, terá
descontado em seus vencimentos o valor referente a multa, em situações
em que fiquem comprovadas a sua total culpa no delito.
§ 1º - Competirá aos Comandantes de OBM(s) identificar
através de prefixo da viatura notificada, o motorista infrator
e aplicar o corretivo disciplinar, caso seja necessário.
SEÇÃO VI
MANUTENÇÃO PREVENTIVA
Art. 213 – A manutenção de 1º escalão
da viatura operacional deverá ser realizada, diariamente, pelo
motorista nela escalado.
Art. 214 – A responsabilidade pela conservação de
viaturas operacionais será de todos os envolvidos na condução,
utilização, emprego, fiscalização e controle,
em qualquer nível.
Art. 215 – Caberá ao Setor de Transporte o gerenciamento,
a fiscalização e o controle da manutenção
preventiva das viaturas operacionais, devendo envidar todos os esforços
necessários para que as mesmas permaneçam o mínimo
tempo possível baixadas àquele centro.
Art. 216 – Considera-se como manutenção de 1º
escalão ou manutenção de operação:
a) A condução da viatura;
b) A verificação constante dos instrumentos e indicadores
da viatura ou equipamentos;
c) A inspeção constante da viatura, recorrendo ao Setor
de Manutenção quando qualquer irregularidade for constatada;
d) A verificação de níveis de óleo e água
completando-as se necessário;
e) A verificação de pneus e bateria;
f) A limpeza da viatura;
g) Reapertos gerais que não impliquem em regulagens.
Art. 217 – A responsabilidade pelo emprego, manutenção
e conservação das viaturas é administrativa, civil
e penal.
SEÇÃO VII
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Art. 218 – Em caso de acidente que envolva viatura operacional
da Corporação o motorista deverá tomar as seguintes
providências:
a) Parar a viatura imediatamente;
b) Prestar socorro a vítima se for o caso;
c) Comunicar imediatamente o fato ao Comandante de sua OBM;
d) Solicitar o comparecimento da perícia de trânsito para
que seja feito o laudo, salvo se ocorrer acordo formal entre as partes;
e) Solicitar o comparecimento ao local do Comandante de Operações;
f) Preencher a ficha de acidentes;
g) Arrolar testemunhas;
h) Solicitar a lavratura do Relatório de Ocorrência.
Art. 219 – Será responsabilizado administrativamente, o
motorista que deixar de tomar as providências constantes no artigo
anterior.
Art. 220 – O motorista que porventura causar danos e avarias a
viatura operacional da Corporação, desde que comprovada
sua culpa em processo administrativo, arcará com todos os prejuízos
deles decorrentes.
Art. 221 – Se do acidente resultar lesões corporais ou morte
de pessoas o motorista, também, será penalmente responsabilizado.
Art. 222 – Caso seja verificado as situações previstas
no artigo anterior o Chefe do Setor de Transporte deverá preencher
o aviso de acidentes e remetê-lo à companhia de seguros para
que possa ser ressarcido os danos pessoais a terceiros decorrentes de
lesões corporais ou morte.
Art. 223 – A responsabilidade de instauração de sindicância
no caso de acidente será do Comandante Adjunto, mediante comunicação
do órgão envolvido.
Art. 224 – Ocorrendo apenas danos materiais no acidente e havendo
acordo formal entre as partes, testemunhado e acordado por pessoas não
interessadas, será dispensada a sindicância.
§ 1º - Somente poderá haver acordo quando o(s) motorista(s),
patrão(ões) ou outro(s) interessado(s) dispuser(em) a ressarcir
os danos havidos na viatura operacional da Corporação.
§ 2º - O acordo se formalizará através do Termo
de Compromisso.
§ 3º - Formalizado o acordo, ficará dispensada a perícia,
havendo apenas necessidade da lavratura de Relatório de Ocorrência.
Art. 225 – Ficando comprovada a culpa da outra parte no acidente
pelo Termo de Compromisso ou mediante sindicância, ela poderá
em princípio, ser imediatamente concitada a providenciar o reparo
em oficina particular de gabarito comprovado pelo Chefe do Suprimento
de Material ou quem suas vezes fizer.
Art. 226 – O entendimento deve ser diretamente entre a parte culpada
e o proprietário da oficina, ficando a Corporação
apenas como beneficiária e fiscalizadora do serviço, não
se envolvendo com garantia, cobrança ou qualquer outro expediente.
Assim solucionado deverá constar na sindicância que os danos
foram completamente indenizados.
Art. 227 – Quando o responsável possuir seguro total contra
terceiros, a viatura, após as providências de praxe, poderá,
pelo chefe do Setor de Transporte , ser encaminhada à oficina autorizada
indicada pela Companhia Seguradora, para os reparos.
Art. 228 – Havendo manifestação de desejo da parte
em adquirir as peças no valor total do prejuízo, incluindo
mão de obra, poderá ser aceito, devidamente formalizado
em consonância com os parágrafos 1º e 2º do artigo
234 efetuando-se o reparo no próprio Setor de Manutenção.
§ 1º - Neste caso a declaração recomendada nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 234 deverá também
constar nos autos.
§ 2º - O acerto com a casa de peças será procedido
de modo idêntico ao acerto com a oficina, previsto no Art. 236.
§ 3º - O valor de hora de trabalho do mecânico, para
cálculo de mão de obra, será igual a 1/10 do vencimento
bruto do 1º SGT.
Art. 229 – Somente em caso da falta de acordo total entre as partes
será encaminhada a sindicância ao Comandante Adjunto, para
remessa à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 230 – Não havendo terceiros envolvidos a sindicância
após concluída, será arquivada no Suprimento de Material.
Art. 231 – Se do acidente houver danos que atinjam somente a viatura
do Corpo de Bombeiros sendo responsável o Bombeiro Militar o Comandante
Adjunto solucionará a Sindicância, determinando o pagamento
em folha, conforme estabelece a legislação em vigor, orientando
em seguida, o seu arquivamento, com remessa da cópia do Relatório
e da solução ao Setor de Transporte , para fim de controle
e arquivo.
Art. 232 – No relatório de sindicância deverá
ser expresso o nome de quem deve ser responsabilizado pelos danos causados
à viatura e o valor dos danos a serem indenizados, objetivando
instruir ações e contestações do Estado em
demandas civis provenientes de acidente.
Art. 233 – O limite máximo de responsabilidade pecuniária
do servidor será de 20 (vinte) valores de referência vigente
no Estado do Ceará, a época da solução.
Art. 234 – Quando o motorista do Corpo de Bombeiros for considerado
responsável, culposa ou dolosamente, por danos causados em viaturas
da Corporação sua responsabilidade civil será imputada
segundo as normas legais vigentes.
§ 1º - Apurado em sindicância o valor dos danos a serem
indenizados pelo motorista, o Comandante Adjunto do CBMCE determinará
em Boletim Interno o desconto global dividido em partes iguais a 20% do
soldo da graduação do motorista, com exceção
da última que poderá ter valor inferior.
§ 2º - Preferencialmente, as viaturas danificadas serão
recuperadas no Setor de Manutenção, que elaborará
o orçamento que servirá de base para o cálculo do
valor global a ser indenizado, inclusive mão de obra.
§ 3º - Para os motoristas da Corporação não
será cobrado mão de obra.
§ 4º - As importâncias descontadas nos termos do parágrafo
1º deste artigo serão consideradas como receita e recolhidas
à conta única do Estado.
Art. 235 – Se o dano da viatura for de tal monta que inviabilize
sua recuperação, o valor da indenização será
determinado pelo preço de cotação da viatura no mercado.
Art. 236 –Havendo interesse no ressarcimento em espécie
pelo motorista do Corpo de Bombeiros, este poderá ser efetuado
de forma parcelada a juízo e análise do COMANDO GERAL, sendo,
contudo, aplicado, o disposto no § 2º do artigo 238.
SEÇÃO VIII
GARANTIA
Art. 237 – A manutenção de qualquer viatura operacional,
enquanto perdurar o período de garantia dado pelo fabricante, será
feita exclusivamente pelas revendedoras autorizadas, e de acordo com os
períodos constantes do Manual do Proprietário.
SEÇÃO IX
ACESSÓRIOS
Art. 238 – Nenhuma viatura operacional da Corporação
poderá circular sem os acessórios obrigatórios previstos
pelo Código Nacional de Trânsito.
SEÇÃO X
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 239 – Periodicamente o Comandante de Unidade, deverá
proceder à avaliação de desempenho de seu quadro
de motoristas operacionais concedendo recompensas àqueles que mais
se destacaram pelo zelo e dedicação com as viaturas.
CAPÍTULO XII
CONDUÇÃO DE VIATURA DE SOCORRO
SEÇÃO I
REQUISITOS PARA DIRIGIR VIATURA
Art. 240 – Todo e qualquer motorista designado para conduzir viaturas
de socorro, deverá, obrigatoriamente, satisfazer os seguintes requisitos:
1) Possuir, no mínimo, habilitação da categoria profissional,
classe “C”;
2) Ser aprovado em exame de sanidade física e mental;
3) Ser considerado apto em treinamento específico realizado pelo
Setor de Manutenção;
4) Não ter sua habilitação retida ou cassada pelo
Departamento Estadual de Trânsito;
5) Não possuir nenhum débito junto a Fazenda Pública
Estadual decorrente de danos a viaturas da Corporação.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES DO MOTORISTA
Art. 241 – O motorista será o único responsável
pela viatura que dirige, competindo-lhe a escolha do itinerário
e da velocidade adequada. A responsabilidade do motorista compreende:
1) Condução da viatura até o local da ocorrência
o mais rápido possível e em segurança, para o que
é preponderante o conhecimento dos itinerários mais favoráveis;
2) No local do sinistro:
· Posicionar adequadamente a viatura por ordem do Comandante do
Socorro ou por iniciativa própria;
· Operar a bomba e equipamentos da viatura.
a) Operação do rádio, em princípio, comunicando
ao CIOPS a saída do Quartel e a chegada no local da ocorrência;
b) Execução de manutenção de 1º escalão
na viatura;
c) Solicitar permissão para executar percurso de experiência
e adaptação sempre que mudar de viatura ou quando julgar
necessário para melhor inteirar-se das condições
da viatura em que estiver escalado;
d) Conhecer particularmente a viatura em que for escalado, para o que
lhe deverá ser fornecido o manual de instrução de
operação da respectiva viatura;
e) Conhecer todos os aspectos legais da condução de veículos
de emergência estabelecidos no Código Nacional de Trânsito.
SEÇÃO III
IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DE SOCORRO
Art. 242 – Toda viatura de socorro somente será caracterizada
em serviço de emergência quando possuir sirene e intermitente
ligados.
§ 1º - Considera-se em serviço de emergência os
deslocamentos verificados em função direta do atendimento
de uma ocorrência de incêndio, salvamento ou atendimento médico
pré-hospitalar.
§ 2º - Retorno ao quartel após o término de uma
ocorrência não se caracteriza como serviço de emergência,
motivo pelo qual o motorista deverá se amparar de todo cuidado
e cautela necessários.
SEÇÃO IV
POSTURA E AJUSTES
Art. 243 – Caberá a cada motorista de socorro procurar manter
uma postura equilibrada, firme e que permita manusear os comandos da viatura
com segurança e conforto.
§ 1º - O motorista ao entrar de serviço deverá
efetuar os ajustes do assento de modo a proporcionar fácil controle
dos pedais de embreagem, freio e do próprio acelerador. A inclinação
do encosto deverá ser próxima do ângulo reto, propiciando
apoio seguro nas curvas e freadas.
§ 2º - os retrovisores deverão ser ajustados de forma
que o motorista obtenha a máxima visibilidade da retaguarda sem
necessidade de movimentação do corpo.
§ 3º - O cinto de segurança deve ter o comprimento regulado
para firmar o motorista no banco da viatura sem lhe tolher os movimentos.
SEÇÃO V
AQUECIMENTO DO MOTOR
Art. 244 – Para evitar qualquer atraso na saída do socorro
cada motorista deverá diariamente no período da manhã
(8hs), tarde(17hs) e noite(21hs) colocar a viatura em funcionamento por
um tempo, no mínimo, de 05 (cinco) minutos.
SEÇÃO VI
MUDANÇA DE MARCHA E FREIOS
Art. 245 - Constitui-se erro do motorista, qualquer mudança de
marcha descendente para reduzir a velocidade da viatura;
§ 1º - Sempre que precisar reduzir a velocidade o motorista
deverá usar os freios da viatura uma vez que estes são instrumentos
mecânicos destinados a retardar ou eliminar o movimento de um veículo;
§ 2º - O freio motor somente deverá ser utilizado eventualmente;
§ 3º - A necessidade de freadas severas é uma indicação
de condução incorreta (velocidade excessiva, insuficiente
distância de seguimento, etc.)
SEÇÃO VII
VELOCIDADE DA VIATURA
Art. 246 – Jamais o motorista deverá imprimir maior velocidade
a viatura de socorro como justificativa para redução do
tempo de atendimento da ocorrência.
§ 1º - O fato de ganhar tempo não quer dizer que o motorista
possa agir de modo imprudente ou negligente, pois a melhor viatura se
tornará inútil se não chegar ao local da ocorrência
face a acidentes ou problemas mecânicos;
§ 2º - O motorista deverá sempre lembrar que acima da
velocidade e da rapidez do socorro está segurança da guarnição;
§ 3º - A velocidade excessiva freqüentemente resulta em
acidentes sérios e desnecessários, não só
impedindo que o socorro possa atingir o local da ocorrência, ma,
também, causando morte e danos aos bombeiros e aos civis;
§ 4º - Em qualquer situação a velocidade máxima
imposta a qualquer viatura de socorro deverá permitir superar sem
acidentes as ações incorretas ou inesperadas dos outros
motoristas e de pedestres;
§ 5º - O excesso de velocidade e a falta de confiança
no motorista são condições que causam um efeito psicológico
adverso sobre a guarnição, gerando uma sensação
de medo e um estado mental desfavorável;
§ 6º - Nunca deverá o motorista exceder uma velocidade
que ele próprio julga razoavelmente apropriada, mesmo onde a lei
permita uma velocidade mais alta do que aquela na qual ele está
dirigindo;
§ 7º - Nas rodovias ou vias de trânsito rápido
a velocidade de fluxo é superior a velocidade que a viatura de
socorro pode manter; por isso é conveniente manter-se a direita;
§ 8º - Condições adversas de tempo exigem velocidade
moderada razão para que em neblina o motorista dirija a uma velocidade
que lhe permita parar dentro da distância limitada pelo seu campo
de visão;
§ 9º - Nos declives o motorista deve ter cuidado para evitar
o excesso de velocidade, pois a alta rotação do motor poderá
danificá-lo ou destruí-lo;
§ 10º - No período chuvoso, além da dificuldade
de visão e perda de aderência as viaturas estão sujeitas
a encharcamento das lonas e da hidroplanagem, situações
que podem comprometer a segurança da guarnição, caso
o motorista esteja dirigindo além do limite de velocidade.
§ 11º - Mesmo em emergência envolvendo pessoas em risco,
não deve o motorista permitir que se coloque de lado a segurança
em função de um mínimo ganho de tempo;
§ 12º - Um único acidente pode alterar totalmente a
missão de um socorro, pois poderá não somente permitir
que o socorro aguardado não chegue, como necessitar, ele próprio,
de ajuda.
SEÇÃO VIII
LIVRE TRÂNSITO E ESTACIONAMENTO
Art. 247 – O Código Nacional de Trânsito garante as
viaturas do Corpo de Bombeiros livre circulação de trânsito,
quando em emergência.
Art. 248 – Mesmo sendo facultado por lei, será conveniente
a cada motorista somente transitar em local proibido, estacionar em local
proibido, exceder limite de velocidade, trafegar na contra-mão,
efetuar conversão proibida e avançar semáforo vermelho
quando precavido de toda segurança necessária.
§ 1º - Cabe a cada motorista conhecer as limitações
técnicas da via da viatura de forma a evitar qualquer acidente;
§ 2º - O motorista de socorro não deverá iludir-se
com a aparente liberalidade da legislação pois ela nada
garante e, na verdade, só amplia a sua responsabilidade;
§ 3º - Quando em uma emergência a viatura encontrar um
semáforo vermelho deverá reduzir a velocidade e, se necessário,
parar, até que os demais usuários cedam prioridade à
viatura de socorro;
§ 4º - Se a viatura não obtiver prioridade, sob nenhuma
condição, poderá arbitrariamente forçar sua
passagem;
§ 5º - A viatura de socorro, somente poderá avançar
o sinal vermelho se não houver trânsito ou se lhe for cedida
passagem, isto é, se os veículos pararem;
§ 6º - Nas faixas a primazia do pedestre será absoluta,
não podendo, desta forma, nenhum, veículo de socorro cruzar
uma de travessia de pedestres pela frente de quem a estiver utilizando;
Art. 249 – Nos cruzamentos não sinalizados, a viatura de
socorro deverá respeitar a preferência de passagem do veículo
da direita, devendo para isso, parar e, somente prosseguir, em condições
favoráveis de trânsito;
Art. 250 – Para cruzar ou ingressar em via preferencial, o veículo
de socorro deverá parar e fazendo uso da sirene e intermitente,
aguardar que as condições de trânsito lhe sejam favoráveis,
evitando forçar arbitrariamente o trânsito.
Art. 251 – Sempre que possível deve-se evitar o trânsito
na contra-mão, entretanto, quando o motorista julgar necessário
este recurso para atingir o local da ocorrência deverá:
a) Acender faróis baixos, mesmo durante o dia;
b) Manter-se à sua direita;
c) Cuidado com pedestres, que não estarão prevenidos contra
veículos no contra-fluxo.
SEÇÃO IX
QUEBRA ONDAS
Art. 252 – O motorista de socorro (ABT e AT) deve entender que
a viatura com quebra ondas danificados tem sua estabilidade comprometida,
podendo tombar nas curvas, face ao impulso da água nas paredes
do tanque.
§ 1º - O motorista de socorro ao entrar de serviço deverá
verificar a situação dos quebra ondas, evitando fazer qualquer
manobra brusca capaz de comprometer a segurança da guarnição;
SEÇÃO X
SIRENE
Art. 253 – Alguns tons de sirene exercem uma ação
psicológica sobre o próprio motorista, induzindo-lhe a um
estado de excitação que poderá leva-lo ao cometimento
da imprudência, principalmente quanto ao excesso de velocidade.
Art. 254 – Em vias de trânsito rápido e rodovias não
haverá necessidade do motorista utilizar a sirene, uma vez que
lhe será garantida, na maioria das vezes, uma maior fluidez de
trânsito.
Art. 255 – Em situação não emergencial torna-se
terminantemente proibido ao motorista valer-se da sirene para forçar
a passagem da viatura, principalmente nos cruzamentos.
Art. 256 – Nos deslocamentos de guarnições compostas
de duas viaturas, a viatura de trás deverá observar os seguintes
cuidados:
a) Manter distância de seguimento no mínimo igual a 50 metros
em relação a viatura da frente;
b) Ter atenção redobrada nos cruzamentos, pois os outros
motoristas, distraídos pela primeira viatura, acabam colidindo
com a segunda;
SEÇÃO XI
DISPOSITIVOS DE SINALIZAÇÃO
Art. 257 – Mesmo no local de ocorrência as viaturas deverão
permanecer com seu intermitente em funcionamento.
Art. 258 – Nas rodovias e vias de trânsito rápido
ao estacionar a viatura o motorista deverá usar uma sinalização
suplementar com triângulo, cone ou ramos de arbustos a pelo menos
100 metros antes da viatura a fim de evitar engavetamentos.
SEÇÃO XII
POSICIONAMENTO DE VIATURAS
Art. 259 – Ao se aproximar da área de emergência caberá
ao motorista reduzir a velocidade, posicionando a viatura em um local
seguro que lhe garanta se deslocar com facilidade, caso seja necessário.
Art. 260 – Para o posicionamento das viaturas no local do incêndio
deverá o motorista observar o seguinte:
a) Não colocar a viatura próximo a prédios em chamas
pois o calor radiante e a caída de elementos de construção
podem danifica-la, trazendo, inclusive, riscos para guarnições
presente no local;
b) Não estacionar a viatura nos locais de acesso ao incêndio,
pois além de atrapalhar o combate as chamas, prejudica a passagem
de outras viaturas, principalmente em caso de abastecimento;
c) Posicionar a viatura de tal modo que se possa fazer mudanças
de posição com facilidade;
d) Não estacionar a viatura em terrenos sem estabilidade;
e) Não estacionar a Auto Plataforma Mecânica ou Auto Escada
Mecânica próximo a fios de alta tensão, uma vez que
pode prejudicar o desenvolvimento ou arvoramento da escada ou braço
da plataforma;
f) Verificar atentamente a distância existente entre o prédio
e a Auto Plataforma Hidráulica ou Auto Escada Mecânica, uma
vez que a pouca distância entre ambos poderá impedir o desenvolvimento
do citado equipamento, deixando-lhe sem utilidade;
g) As viaturas do tipo Auto Bomba Tanque e Auto Tanque deverão
ser posicionadas do lado do prédio sinistrado;
h) Sempre que possível a parte frontal da edificação
deverá ser reservada a Auto Plataforma Hidráulica ou Auto
Escada Mecânica principalmente em incêndios em prédios
elevados em que seu emprego será imprescindível.
i) As ambulâncias e as viaturas de salvamento deverão ficar
posicionadas próximas aos cruzamentos em local de fácil
acesso, pois além de evitarem congestionamento no local do incêndio,
poderão se deslocar rapidamente, caso seja necessário a
condução ou transporte de acidentados.
SEÇÃO XII
PROCEDIMENTO NO RETORNO
Art. 261 – Caberá ao motorista durante o retorno da viatura
de socorro observar o seguinte procedimento:
a) Manter estrita obediência ao Código Nacional de Trânsito,
evitando transitar em vias proibidas, estacionar em local de estacionamento
proibido, exceder limites de velocidade, trafegar na contra mão,
avançar semáforo vermelho e efetuar conversões proibidas;
b) Desligar a sirene e o intermitente;
c) Manter-se a direita e dá passagem aos veículos pela
esquerda.
SEÇÃO XIV
DIREÇÃO DEFENSIVA
Art. 262 – Anualmente cada motorista deverá passar por uma
reciclagem de direção defensiva, na qual serão sistematizados
procedimentos visando a redução ou eliminação
de acidentes de trânsito.
SEÇÃO XV
ABASTECIMENTO D’ÁGUA
Art. 263 – As viaturas Auto Bomba Tanque e Auto Tanque quando empregadas
na atividade operacional diária deverão estar com sua capacidade
d’água preenchida.
§ 1º - O motorista que por motivo não justificado deixar
de atender uma ocorrência, em virtude do tanque de água da
viatura encontrar-se vazio, será severamente punido disciplinarmente.
CAPÍTULO XIII
APOIO OPERACIONAL
SEÇÃO I
APOIO INTERNO
Art. 264 – O atendimento a qualquer ocorrência verificada
no território cearense e, em particular, no município de
Fortaleza, deverá em primeiro plano, ser realizado pelas guarnições
e/ou socorros da Unidade Operacional responsável pela área.
Art. 265 – Sempre que uma ocorrência exigir o emprego de
mais de um socorro ou guarnição, primeiramente, deverá
ser exaurido todo o poder de combate da Unidade Operacional da área,
ocasião em que será solicitado o apoio dos socorros das
demais Unidades, caso isto seja necessário.
Art. 266 – Todas as vezes que uma ocorrência envolver o emprego
de um ou mais socorros, o comando das operações ficará
a cargo do bombeiro militar de serviço que possuir o maior posto
ou graduação hierárquica ou for mais antigo.
Art. 267 – Torna-se obrigatório a presença do Comandante
de Operações nas ocorrências que envolvam os socorros
de duas ou mais Unidades Operacionais.
Art. 268 – Em qualquer situação a cooperação
entre bombeiros militares no Teatro de Operações deverá
ser completa, dentro de um clima de amizade e cordialidade, ainda que
os executantes desenvolvam atividades diferentes.
Art. 269 – Nas ocorrências extraordinárias ou de grande
porte em que pela gravidade se faz necessário o emprego de todo
poder operacional da Corporação deverá pelo menos
por questão de conveniência, existir um socorro de combate
a incêndio de reserva para atender quaisquer outras emergências
que porventura venham a acontecer.
Art. 270 – Nos eventos previsíveis que exijam o esforço
concomitante de frações de mais de uma Unidade, o Conselho
Consultivo deverá elaborar um planejamento específico, onde
deverão ficar definidas previamente o comando e forma de coordenação
e controle do esforço.
SEÇÃO II
APOIO EXTERNO
Art. 271 – De acordo com a necessidade e a gravidade da situação
poderá as guarnições e socorros empregados numa ocorrência
solicitar apoio externo a órgãos públicos e privados
ligados direta ou indiretamente à operação.
§ 1º - Sempre que houver a presença de fios de alta
tensão deverá ser solicitado o apoio da COELCE.
§ 2º - Solicitar a presença da CAGECE sempre que ocorrer
falta d’água ou baixa pressão nos hidrantes urbanos
localizados na área do sinistro.
§ 3º - Acionar a Polícia Rodoviária Federal nos
sinistros ocorridos nas rodovias federais do Estado do Ceará.
§ 4º - Acionar a Rede Ferroviária Federal ou Companhia
Brasileira de Transportes Urbanos sempre que ocorrer acidente ferroviário
envolvendo trens de passageiro ou cargueiro.
§ 5º - Solicitar a presença de técnicos da Comissão
Nacional de Energia Nuclear sempre que for verificado acidentes envolvendo
produtos radioativos ou perigosos.
§ 6º - Solicitar informações a Pró-Química
sempre que o acidente envolver produtos perigosos.
§ 7º - Solicitar a presença do Batalhão de Choque
para isolamento do local do sinistro sempre que ocorrer possibilidade
de saque.
§ 8º - Acionar a Base Aérea de Fortaleza e Companhia
Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária nos acidentes aeronáuticos
ocorridos fora da zona do Aeródromo.
§ 9º - Acionar a Empresa de Transporte Urbano do Município
de Fortaleza para garantir a fluidez de trânsito das viaturas do
Corpo de Bombeiros pro ocasião de um sinistro.
§ 10 - Acionar a Seção de Bombeiros do Aeroporto Internacional
Pinto Martins nos acidentes aeronáuticos ocorridos dentro do Aeroporto
e zona do aeródromo.
§ 11 - Solicitar a presença da perícia do DETRAN sempre
que ocorrer acidentes de trânsito com danos materiais.
§ 12 - Solicitar a presença da perícia do IPT, sempre
que ocorrer acidente envolvendo vítimas ou que o crime praticado
seja alusivo ao patrimônio público ou particular.
§ 13 - Acionar o Instituto Médico Legal sempre que do acidente
decorrer vítimas fatais.
§ 14 - Acionar a Defesa Civil Estadual e a Defesa Civil Municipal
no caso de calamidade pública.
§ 15 - Acionar o SOS Fortaleza sempre que o acidente, pela sua gravidade,
requerer um número maior de ambulância, visto a quantidade
de vítimas envolvidas.
§ 16 - Acionar a rede hospitalar estadual e municipal nos acidentes
de grande monta em que exista um elevado número de vítimas.
§ 17 - Solicitar a presença da companhia responsável
pela manutenção de elevadores, sempre que neste ocorrer
defeito ou acidentes envolvendo vítimas.
§ 18 - Acionar o helicóptero da Polícia Militar nos
acidentes cuja gravidade assim o exigir.
§ 19 - Acionar o Distrito Policial da área sempre que houver
um crime.
§ 20 - Solicitar o apoio das Forças Armadas nos eventos de
maior envergadura.
§ 21 - Solicitar o apoio da Capitania dos Portos nos acidentes marítimos.
§ 22 - Solicitar o IBAMA nos acidentes contra a fauna e a flora.
Art. 272 – Além dos órgãos tratados no artigo
anterior vários outros poderão ser acionados durante um
sinistro, bastando para isso que a Coordenadoria Operacional elabore um
cadastro dos pontos de apoio real e potencial existentes no território
cearense.
§ 1º - Constitui-se ponto de apoio real qualquer órgão,
empresa ou local dotado de recursos materiais (equipamentos e viaturas)
que serão colocados a disposição do Corpo de Bombeiros,
por ocasião de um sinistro, com base em acordo previamente estabelecido.
§ 2º - Constitui-se ponto de apoio potencial qualquer empresa,
órgão ou local dotado de recursos materiais que podem vir
a ser necessário as operações de bombeiros, em caráter
excepcional ou em situação de calamidade pública;
neste caso existe acordo prévio para fornecimento dos recursos.
CAPÍTULO XIV
RESERVA OPERACIONAL
Art. 273 – Os bombeiros militares de folga serão a reserva
operacional das OBM´s, por ocasião dos sinistros de médio
e grande porte onde a capacidade dos recursos humanos de serviço
esteja esgotada.
Art. 274 – O pessoal administrativo será empregado em reforço
às guarnições operacionais por ocasião de
sinistros e nos treinamentos, principalmente em incêndios simulados.
Art. 275 – Os alunos do Curso de Formação de Oficiais,
Curso de Habilitação a Subtenente, Curso de Habilitação
a Sargentos, Curso de Habilitação a Cabos e Curso de Formação
de Soldados, somente serão empregados, por ocasião das calamidades
e eventos catastróficos quando autorizados pelo Comandante ou Comandante
Adjunto do CBMCE.
Art. 276 – Não será considerado de folga o bombeiro
militar que estiver respondendo ao expediente ou saindo de serviço
em sua OBM, por ocasião de uma ocorrência de grande vulto.
Art. 277 – Sempre que ocorrer um sinistro cuja gravidade e proporção
ultrapassem a capacidade operacional do pessoal de serviço, ficará
o efetivo presente em cada OBM em regime de prontidão.
Art. 278 – O Comando de qualquer sinistro será de competência
exclusiva dos oficiais de serviço, sendo vedada a qualquer oficial
de folga valer-se de seu posto para interferir nas ocorrências de
natureza bombeiro-militar.
Art. 279 – O emprego de bombeiros-militares de folga nos sinistros
de médio e grande porte ficará condicionado a autorização
do Comandante das Operações que será o oficial de
serviço de maior posto ou mais antigo presente no local da ocorrência.
Art. 280 – O acionamento da reserva operacional deverá ser
feito mediante Plano de Chamada que será desencadeado através
de telefones da Corporação ou dos veículos de comunicação
de massa, principalmente o rádio e a televisão.
§ 1º - O acionamento do Plano de Chamada do Corpo de Bombeiros
somente deverá ocorrer com a autorização do COMANDO
GERAL ou Comandante Adjunto.
§ 2º - Qualquer transferência de bombeiro militar deverá
ser acompanhada de sua ficha de endereço.
§ 3º - Cada OBM deverá possuir seu Plano de Chamada,
que, semestralmente, será atualizado e encaminhado ao Comandante
Adjunto.
§ 4º - Caberá a cada Comandante de OBM acionar seu Plano
de Chamada pelo menos uma vez a cada semestre, fazendo corrigir possíveis
distorções, caso estas ocorram.
§ 5º - Todas as vezes que for acionado o Plano de Chamada cada
bombeiro militar deverá dirigir-se para sua Unidade ou local determinado,
devidamente fardado com uniforme de instrução.
§ 6º - Os bombeiros militares de folga acionados através
do Plano de Chamada ao chegarem no local da ocorrência deverão
apresentar-se ao Comandante das Operações, devendo aguardar
ordem e instrução deste para entrarem em ação.
CAPÍTULO XV
INSTRUÇÃO DA TROPA
SEÇÃO I
PLANO DE INSTRUÇÃO
Art. 281 – Caberá ao Núcleo de Gestão e Formação
de Pessoas, anualmente, elaborar o Plano Geral de Ensino do Corpo de Bombeiros,
estabelecendo as matérias mínimas obrigatórias com
as respectivas cargas horárias.
Art. 282 – Tendo por base as orientações contidas
no Plano Geral de Ensino do Corpo de Bombeiros, a Academia de Bombeiros
Militar deverá, encaminhar cópias ao Chefe da Célula
de Gestão e Formação de Pessoas para que este possa
fiscalizar a sua execução.
§ 1º - O Plano de Instrução terá por finalidade
manter os militares em condições de melhor cumprir a sua
missão.
§ 2º - Cada Unidade do Corpo de Bombeiros deverá buscar
a sua eficiência operacional de modo a desempenhar adequadamente
e com economia as atividades e ações correspondentes às
missões que lhe são legalmente atribuídas.
SEÇÃO II
FINALIDADE DA INSTRUÇÃO
Art. 283 – A instrução é um complemento do
ensino visando a conservação dos conhecimentos adquiridos
na formação técnica profissional.
Art. 284 – A instrução de manutenção
da tropa tem como objetivo manter a tropa constantemente orientada e instruída
quanto aos aspectos mais importantes no que se relaciona a procedimentos
a serem adotados no desenvolvimento da atividade operacional bombeiro
militar.
Art. 285 – O adestramento da tropa deve ser realizado diariamente
buscando sempre a concretização da operacionalidade da OBM.
SEÇÃO III
RESPONSABILIDADE DA INSTRUÇÃO
Art. 286 – A responsabilidade pelo desenvolvimento da instrução
no âmbito da Corporação, será da Academia de
Bombeiros Militar - ABM.
Art. 287 – A responsabilidade pelo aprimoramento e aplicação
das instruções recebidas na ABM, no âmbito de cada
Unidade, será de seu próprio Comandante.
§ 1º - Cada Comandante deve conscientizar seu subordinado da
necessidade de constante atualização do aspecto técnico
profissional de sua carreira de forma que este possa obter um melhor rendimento
no serviço.
§ 2º - Os Comandantes de OBM´s deverão envidar
esforços para que a instrução seja realizada conforme
planejamento específico, exigindo que o oficial encarregado pela
instrução cumpra os assuntos contidos no Quadro de Trabalho
Semanal.
SEÇÃO IV
RESPONSABILIDADE DO BOMBEIRO
Art. 288 – Cada bombeiro militar deverá aprender a fazer
bem e com desembaraço suas tarefas operacionais diárias.
Art. 289 – Todo bombeiro militar deverá zelar pelo seu preparo
técnico profissional, uma vez que as habilidades e destrezas necessárias
ao serviço operacional só serão assimiladas e consolidadas
pelo treinamento diário.
Art. 290 – Somente através da instrução será
possível ao bombeiro militar melhorar o seu desempenho técnico
profissional que será evidenciado não apenas pelo saber
fazer, mas também, pelos reflexos adquiridos e pelo desembaraço
em fazer bem as coisas.
CAPÍTULO XVI
TREINAMENTO FÍSICO
SEÇÃO I
ABRANGÊNCIA
Art. 291 – A prática de educação física
abrangerá todas as Unidades da Corporação, devendo
ser realizada, no mínimo, duas vezes por semana, no período
matutino.
Art. 292 – A instrução de educação
física deverá fazer parte do cotidiano de cada Unidade.
SEÇÃO II
CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 293 – Os integrantes de cada OBM deverão ser educados
para a prática de treinamento físico, devendo ser enfatizada
a sua necessidade e utilidade para saúde do homem e para a profissão
bombeiro militar.
Art. 294 – As sessões de treinamento físico deverão
ser dirigidas para aquisição do condicionamento físico
como fator preventivo, terapêutico e de integração
social.
SEÇÃO III
EXAME MÉDICO
Art. 295 – Todos os oficiais e praças que integram as OBM´s
deverão ser submetidos a exames médicos, antes do início
do ano de instrução, devendo os resultados serem publicados
em Boletim da OBM.
SEÇÃO IV
EXAME FÍSICO
Art. 296 – Semestralmente, nos meses de julho e dezembro as OBM´s
farão os exames físicos em todos os seus efetivos, utilizando
como parâmetro, a tabela de avaliação de aptidão
física em vigor na Corporação.
SEÇÃO V
COMPETIÇÕES DESPORTIVAS
Art. 297 – Nos Planos de Ensino das OBM´s deverão
ser incluídas as competições desportivas, objetivando
o desenvolvimento do espírito de corpo e o aprimoramento do estado
físico, sob a responsabilidade do Setor de Capacitação.
Art. 298 – Caberá a Capacitação elaborar pelo
menos duas vezes por ano, um programa de competição esportivas
que envolva todas as OBM´s da Corporação, devendo
tal documento ser publicado em Boletim de Comando Geral.
SEÇÃO VI
INSTRUTORES E MONITORES
Art. 299 – Sempre que possível, as instruções
de educação física nas OBM´s, serão
ministradas por instrutores ou monitores formados em educação
física.
SEÇÃO VII
FISCALIZAÇÃO
Art. 300 – Caberá a Capacitação fiscalizar
e efetuar orientação especializada as instruções
de educação física a fim de buscar um melhor rendimento
dos bombeiros militares.
CAPÍTULO XVII
ACIDENTES EM SERVIÇO
SEÇÃO I
ATESTADO DE ORIGEM
Art. 301 – Os bombeiros militares acidentados em serviço
podem ou não, fazer jus ao Atestado de Origem.
§ 1º - Somente será dispensado Atestado de Origem de
bombeiro militar acidentado em serviço quando segundo parecer da
Junta Militar de Saúde do Corpo de Bombeiros for constatado lesões
mínimas sem nenhuma gravidade.
§ 2º - Os acidentes que resultar de imprudência, imperícia,
negligência ou prática de transgressão disciplinar
do acidentado não serão considerados em serviço.’
SEÇÃO II
PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE
Art. 302 – O acidente em serviço deverá ser participado,
por escrito, ao Comandante ou Chefe direto da vítima, pelo bombeiro
militar de maior posto/graduação ou mais antigo cuja ordem
estiver o acidentado.
Art. 303 – O documento de participação do acidente
denominado “Parte de Acidente” deverá conter:
1) Nome, posto ou graduação, número de identificação
e órgão a que pertence a vítima;
2) Nome, posto ou graduação das testemunhas;
3) Local, hora, dia, mês e ano do acidente;
4) Hospital que prestou os primeiros socorros à vítima
e nome do médico atendente;
5) Hospital em que a vítima foi recolhida;
6) Um relato do acidente, presenciado por testemunhas, com as circunstâncias
que o cercaram, bem como a natureza do serviço que a vítima
executava no momento, sem, contudo, referir-se à parte do corpo
atingida ou perturbação mórbida resultante.
7) Uma referência se houve ou não, por parte da vítima
imprudência, imperícia, negligência ou prática
de transgressão disciplinar.
§ 1º - As testemunhas, em princípio, deverão
ser em número de três.
§ 2º - A “Parte de Acidente” deverá ser
confeccionada e entregue no mesmo dia do acidente, com prazo dilatado
até o início do próximo expediente.
SEÇÃO III
DO COMANDANTE OU CHEFE DIRETO DA VÍTIMA
Art. 304 – Recebida a “Parte de Acidente” o Comandante
ou Chefe direto da vítima deverá, no mais curto prazo, em
caráter urgentíssimo encaminhá-la, diretamente ao
Chefe da Célula de Gestão e Formação de Pessoas,
confirmando ou não, em todo, ou em parte, o relato, devendo justificar,
quando não confirmar.
§ 1º - No exame do relato deverá ater-se, principalmente,
às causas e circunstâncias do acidente.
§ 2º - De posse do atestado de origem recebida do Chefe da
Célula de Gestão de Pessoas deverá providenciar o
preenchimento e a assinatura da prova testemunhal, remetendo-o, no mais
curto prazo, ao Presidente da Junta Militar de Saúde.
SEÇÃO IV
DO CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO E FORMAÇÃO DE
PESSOAS
Art. 305 – Recebida a “Parte de Acidente”, o Chefe
do Núcleo de Gestão e Formação de Pessoas,
deverá estudá-la e no mais curto prazo, encaminha-la ao
COMANDO GERAL.
§ 1º - No seu estudo e na sua informação, deverá
descrever o preconizado no § 1º do artigo anterior.
§ 2º - De posse do Atestado de Origem, recebido do Presidente
da JMS, deverá providenciar o preenchimento da prova de autenticidade,
remetendo-o ao Comandante.
SEÇÃO V
DO COMANDO GERAL
Art. 306 – De posse da “Parte de Acidente” recebida
pelo Chefe do Núcleo de Gestão e Formação
de Pessoas, o Comando Geral ouvirá o Presidente da JMS sobre a
necessidade ou não da lavratura do Atestado de Origem, caso o acidente
tenha sido considerado em serviço.
§ 1º - Na hipótese do Presidente da JMS pronunciar-se
positivamente sobre a lavratura do Atestado de Origem, o Comando Geral
determinará a publicação em Boletim remetendo a “Parte
do Acidente” ao Chefe da Célula de Gestão de Pessoas.
§ 2º - Recebida do Chefe da Célula de Gestão
e Formação de Pessoas, o Atestado de Origem, após
o preparo da Prova de Autenticidade, deverá após o visto
no documento, ser remetido ao Presidente da JMS, para fins de complementação.
§ 3º - Recebido do Presidente da JMS o Atestado de Origem,
devidamente complementado, determinará a publicação
em Boletim da ordem de arquivamento.
§ 4º - Se não houver razão para lavratura do
Atestado de Origem ou quando este não for confeccionado dentro
do prazo de 08 (oito) dias da data do acidente o COMANDO GERAL determinará
a publicação do fato em Boletim declarando o motivo.
§ 5º - Se o acidente não puder ser perfeitamente enquadrado,
quanto as suas circunstâncias e causas em virtude da existência
de suspeita, o COMANDO GERAL poderá determinar a apuração
dos fatos, através de sindicância ou IPM (Inquérito
Policial Militar).
SEÇÃO VI
DO PRESIDENTE DA JMS
Art. 307 - De posse do Atestado de Origem recebido do Comandante ou Chefe
direto da vítima, deverá providenciar o preenchimento da
prova técnica, remetendo-o ao Chefe do EMG.
§ 1º - Após a complementação do Atestado
de Origem, deverá restituí-lo ao COMANDO GERAL.
SEÇÃO VII
DO CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 308 – Deverá providenciar as publicações
em Boletim determinadas pelo COMANDO GERAL.
§ 1º - Deverá remeter ao Comandante ou Chefe direto
da vítima a “Parte de Acidente”, caso seja ordenada
a lavratura do Atestado de Origem.
SEÇÃO VIII
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 309 – A tramitação de todo documento relativo
ao acidente envolvendo bombeiro militar deverá ter o caráter
urgentíssimo devendo a confecção do Atestado de Origem
não ultrapassar a 08 (oito) dias.
Art. 310 – Para que um acidente seja considerado como tendo ocorrido
durante a instrução, há necessidade de que esta instrução
seja programada e o instrutor designado.
Art. 311 – Cabe aos responsáveis pelo Atestado de Origem
diligenciar para que as informações prestadas e os dados
fornecidos sejam claros e precisos, bem como os prazos cumpridos.
Art. 312 – As informações e os dados prestados pelos
responsáveis do Atestado de Origem devem espelhar a verdade, sem
evasivas ou vacilações, sob pena de responsabilidade para
o informante e prejuízo para a vítima.
Art. 313 – Deverão existir em cada OBM formulários
de Atestado de Origem, para fim de preenchimento em casos de acidentes
em serviço.
CAPÍTULO XVIII
OCORRÊNCIA BOMBEIRO MILITAR
SEÇÃO I
CONCEITO
Art. 314 – Chama-se ocorrência bombeiro militar todo e qualquer
fato que afete ou possa afetar a tranqüilidade e salubridade pública
exigindo a pronta intervenção das guarnições
e socorros do Corpo de Bombeiros.
§ 1º - Todo acontecimento não programado, inesperado
ou não, que interrompa ou interfira na atividade normal de uma
comunidade, alterando a sua tranqüilidade ou bem estar social, desde
que haja intervenção por parte do Corpo de Bombeiros caracteriza-se
como ocorrência bombeiro-militar.
SEÇÃO II
CODIFICAÇÃO
Art. 315 – As ocorrências de natureza bombeiro militar para
feito deste REGIMENTO serão divididas por grupo, sendo assim classificadas:
1) Grupo I (Índia) referentes a incêndio:
I – 01 – Residência Unifamiliar;
I – 02 – Residência Plurifamiliar;
I – 03 – Favela;
I – 04 – Casa de Saúde;
I – 05 – Estabelecimento Penal;
I – 06 – Estabelecimento de Ensino;
I – 07 – Estabelecimento Público;
I – 08 – Estabelecimento de Divisão Pública;
I – 09 – Estabelecimento Comercial;
I – 10 – Estabelecimento Industrial;
I – 11 – Edificações mistas;
I – 12 – Construção;
I – 13 – Terminal Rodoviário/Ferroviário/Aeroviário;
I – 14 – Estacionamento;
I – 15 – Veículo;
I – 16 – Aeronave;
I – 17 – Embarcação;
I – 18 – Depósito de Material Combustível;
I – 19 – Depósito de Material Inflamável;
I – 20 – Posto de Distribuição de Combustível;
I – 21 – Mata/Campo;
I – 22 – Lote vago;
I – 23 – Subestação/Transformador de Energia
Elétrica;
I – 99 – Outros.
2) Grupo S (Sierra) -referentes a busca e salvamento:
S – 01 – Eletrocussão;
S – 02 – Soterramento;
S – 03 – Desabamento;
S – 04 – Inundação;
S – 05 – Explosão;
S – 06 – Afogamento;
S – 07 – Queda de Árvore;
S – 08 – Pessoa presa em Cisterna/Fossa/Escavação;
S – 09 – Pessoa presa em elevador;
S – 10 – Pessoa presa em Apartamento;
S – 11 – Pessoa extraviada em Floresta;
S – 12 – Animal em perigo;
S – 13 – Bem Móvel em local de difícil acesso;
S – 14 – Acidente Aéreo;
S – 15 – Acidente Fluvial ou Lacustre;
S – 16 – Acidente Ferroviário;
S – 17 – Acidente de Trânsito;
S – 99 – Outros.
3) Grupo P (Papa) - referentes à prevenção:
P – 01 – Perigo de incêndio;
P – 02 – Perigo de Desabamento;
P – 03 – Perigo de Eletrocussão;
P – 04 – Perigo de Afogamento;
P – 05 – Perigo de Derrapagem
P – 06 – Perigo de Deslizamento;
P – 07 – Perigo de Inundação;
P – 08 – Perigo de Explosão;
P – 09 – Perigo de Contaminação;
P – 10 – Perigo de Radiação;
P – 11 – Enxame de insetos;
P – 12 – Animal Hidrófobo;
P – 13 – Animal Peçonhento;
P – 14 – Risco de Sinistro em Imóvel;
P – 15 – Risco de Queda de Árvore;
P – 99 – Outros.
4) Grupo G (Golfe) - referentes ao GSU:
G – 01 – Acidente de trânsito;
G – 02 – Agressão;
G – 03 – Soterramento com vítimas;
G – 04 – Desabamento com vítimas;
G – 05 – Mal súbito;
G – 06 – Afogamento;
G – 07 – Queimaduras;
G – 08 – Choque elétrico;
G – 09 – Intoxicação exógena;
G – 10 – Quedas;
G – 11 – Emergência obstétrica;
G – 12 – Morte aparente;
G – 13 – Transporte de acidentado;
G – 99 – Outros.
5) Grupo O (Oscar) – Diversos de Bombeiros:
O – 01 – Local com acesso bloqueado;
O – 02 – Falta de água;
O – 03 – Falta de iluminação;
O – 99 – Outros.
SEÇÃO III
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO
Art. 316 – Para cada ocorrência bombeiro militar corresponderá
um conjunto de procedimentos operacionais destinados a propiciar as orientações
e subsídios necessários ao detalhamento das ações
e operações bombeirísticas, indispensáveis
ao êxito e sucesso das guarnições e socorros empenhados
no sinistro.
SEÇÃO IV
RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA
Art. 317– Qualquer acidente ou sinistro atendido pelo Corpo de
Bombeiros deverá ser registrado pelo Comandante do Socorro através
de Relatório de Ocorrência.
Art. 318 – O valor de um Relatório de Ocorrência dependerá
exclusivamente da qualidade e riqueza dos fatos narrados, podendo nesta
condição servir de instrumento informativo para corrigir
falhas, avaliar o desempenho da guarnição e controlar a
qualidade de atendimento prestado à população.
Art. 319 – O conteúdo destinado ao histórico da ocorrência
deverá ser o resumo daquilo que o Comandante do Socorro viu, ouviu
e observou durante sinistro.
Art. 320 – Ao preencher o Relatório de Ocorrência
o Comandante de Socorro deverá redigi-lo de forma clara, correta
e pormenorizada, evitando-se utilizar “gírias, expressões
supérfluas e vazias” e com incorreção gráfica
e gramatical.
Art. 321 – Deverá ser evitado pelo Comandante do Socorro
durante a elaboração do relatório de Ocorrência,
tirar conclusões do fato e/ou emitir parecer ou opiniões
sobre o mesmo.
Art. 322 – Os fatos narrados no Relatório deverão
ser discretos com isenção e imparcialidade, evitando-se
invencionices, floreios e outros vícios capazes de os distorcerem.
Art. 323 – O Comandante de Socorro deverá procurar sintetizar
o fato de maneira lógica, coerente, objetiva, esclarecedora, completa
e que seja possível descreve-lo no espaço próprio
do Relatório.
Art. 324 – O Relatório de Ocorrência deverá
ser preenchido com letra legível (forma ou à máquina),
utilizando-se para isso caneta de tinta azul ou preta).
Art. 325 – O Relatório de Ocorrência terá a
seguinte destinação:
1. 1ª Via – Arquivo da OBM
2. 2ª Via – Coordenadoria Operacional
Art. 326 – Os Relatórios referentes às ocorrências
atendidas pelo de Bombeiros deverão ser entregues por cada Comandante
de Socorro ao Comandante da Unidade Operacional responsável pela
área:
Art. 327 – Os Comandantes de Unidades deverão fiscalizar
o efetivo cumprimento do artigo anterior, evitando o recebimento do Relatório
de Ocorrência em data posterior, devendo encaminhar cópia
do referido relatório a Secretaria Geral.
Art. 328 – Sempre que um sinistro ou acidente envolver a participação
de mais de um socorro, o Relatório de Ocorrência será
elaborado pelo bombeiro militar de serviço de maior posto ou graduação
ou o mais antigo.
SEÇÃO V
ESTATÍSTICA DE OCORRÊNCIA
Art. 329 – Mensalmente, caberá ao Chefe da Assessoria de
Inteligência do Corpo de Bombeiros elaborar o mapa estatístico
das ocorrências de natureza bombeiro militar e encaminhar ao Comandante
Adjunto.
Art. 330 – Caberá ao Chefe da Assessoria de Inteligência
após recebida cópia do mapa estatístico de ocorrência,
efetuar a análise e interpretação dos dados, fornecendo,
posteriormente, ao Comandante Adjunto do CBMCE as informações
necessárias a tomada de decisão.
CAPÍTULO XIX
ADMINISTRAÇÃO OPERACIONAL DE EMERGÊNCIA
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Art. 331 – Administrar operacionalmente uma emergência, cada
vez mais, se configura como ciência e arte de mais alta importância,
para todos os níveis de atividades desenvolvidas pelo Corpo de
Bombeiros, visto estarem sempre em jogo o patrimônio e a vida das
pessoas.
§ 1º - Diariamente nossos socorros se defrontam com o desafiante
problema de compatibilizar recursos de toda ordem, tempo, materiais, custos
e técnicas de trabalho a fim de atingir os objetivos constitucionalmente
atribuídos a Corporação.
§ 2º - O emprego correto de um socorro, dentro de critérios
racionais e lógicos, é a chave do sucesso de uma operação
de emergência.
Art. 332 – Administrar uma operação de caráter
emergencial não é uma atividade simples, uma vez que além
de planejamento, organização e controle, requer, também,
o desenvolvimento de habilidades gerenciais dos Comandantes de Socorros
adquiridas através do efetivo estudo da técnica e da tática
bombeiro militar.
Art. 333 – Administrar uma emergência pode ser definida como
sendo a capacidade operacional de se efetuar a resolução
de uma ocorrência bombeiro militar através da utilização
eficiente e eficaz dos recursos humanos e materiais disponíveis
na Corporação.
Art. 334 – Por melhorar a qualidade dos equipamentos e viaturas,
nenhum deles terá importância, se não houver uma guarnição
ou socorro para implementa-los.
§ 1º - A utilização eficaz do pessoal, num socorro
poderá superar as deficiências de recursos materiais.
§ 2º - A utilização irracional e deficiente do
pessoal poderá negar eficácia ao socorro, mesmo que ele
seja forte em todos os outros recursos.
§ 3º - Nenhuma operação bombeirística
poderá ser levada a bom termo, nas melhores condições,
se os integrantes do socorro não forem considerados como seu fator
fundamental.
§ 4º - Gerenciar pessoas significa atingir objetivos com elas
e por seu intermédio.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Art. 335 – Um socorro precisa ser administrado adequadamente para
alcançar os seus objetivos com maior eficiência e economia
de ação e de recursos.
§ 1º - Por melhor que seja, o socorro poderá falhar,
se o seu emprego tático não for conduzido corretamente.
§ 2º - Toda atividade emergencial é um trabalho de equipe
que requer o espírito cooperativo de todos os bombeiros militar
envolvidos na operação.
Art. 336 – O avanço tecnológico não produzirá
efeitos, se o Comandante de Socorro não souber aplicar os recursos
humanos postos a sua disposição.
§ 1º - Geralmente é o Comandante do Socorro quem toma
as primeiras decisões no local do sinistro, decisões estas
que poderão contribuir para o êxito ou fracasso da operação.
§ 2º - O Comandante do Socorro, tem uma função
muito especial e de grande responsabilidade durante o atendimento de uma
emergência, devendo, pois, possuir as características e qualidades
de um líder, tendo coragem, auto domínio, capacidade e firmeza
de decisão.
§ 3º - Nenhuma operação terá o êxito
necessário, se tiver o apoio e ajuda de Comandante de Socorros
incapazes e inexperientes.
Art. 337 – As guarnições e socorros de bombeiros
são a base do serviço operacional, sendo necessário
que o Comandante do Socorro esteja sempre atento aos aspectos humanos
do trabalho. É de sua responsabilidade tomar providências
para que os bombeiros militares sejam empregados em serviço com
a máxima segurança, pois sem eles não poderá
realizar seu trabalho e atingir os objetivos operacionais desejados.
Art. 338 – O Comandante do Socorro deve conhecer a força
humana com que trabalha, sabendo que cada integrante de um socorro é
uma pessoa diferente das outras, com necessidades biológicas, sociais,
psicológicas e espirituais distintas.
Art. 339 – São os Comandantes de Socorros que possuem na
atividade operacional o maior número de pessoas sob sua responsabilidade,
razão porque devem ocupar uma posição especial de
elemento intermediário entre os Comandantes de Unidades Operacionais
e a tropa.
Art. 340 – O Comandante de Socorro é o elemento polarizador
para onde convergem todos os problemas operacionais, tendo uma grande
responsabilidade profissional pois não é apenas a si próprio
que serve com um trabalho produzido bem feito, como também não
é somente a si que prejudica com um trabalho mal realizado.
Art. 341 – O desempenho do Comandante de Socorro é julgado
pelo grau de competência com que administra os recursos materiais
e humanos colocados a sua disposição e pelos resultados
que alcança com a utilização desses recursos em termos
de rendimentos e de qualidade.
Art. 342 – É obrigação do Comandante do Socorro
obter o máximo rendimento do esforço humano, devendo agregar
ao seu trabalho uma combinação de competência técnica,
energia individual e capacidade para se relacionar bem com os seus comandados,
motivando-lhes ao trabalho.
Art. 343 – O Comandante do Socorro é o homem que planeja,
organiza, dirige, coordena e controla o emprego de suas forças
e, como tal, é o único responsável pelas decisões
preliminares no local do sinistro.
Art. 344 – Comandar um socorro é assumir o compromisso com
os resultados da atividade de várias pessoas que trabalham em conjunto.
Não há comandante sem comandados.
Art. 345 – A atuação descompromissada do Comandante
de Socorro compromete o esforço global da Unidade e, conseqüentemente,
da Corporação.
Art. 346 – A postura apática e a fraca atuação
operacional do Comandante do Socorro, demonstrando desinteresse pela tropa,
representa um ato desonesto, uma vez que é necessário retribuir
à Corporação e a comunidade a que serve o elevado
investimento que foi feito em seu preparo técnico profissional.
Art. 347 – Falhar, na tentativa e na busca constante de soluções,
é quase sempre perdoável. Contudo, pecar por omissão,
por sequer tentar, além de não merecer complacência,
denigre o homem e dissemina o desalento e a desconfiança no seio
da tropa.
Art. 348 – A eficiência das pessoas, no trabalho operacional
conjunto, é determinada pela capacidade que detém o Comandante
do Socorro. Pouco adianta ter capacidade técnica ou conhecimento
científico, a menos que a capacidade de administrar grupos organizados
permita uma coordenação eficiente dos recursos humanos.
Art. 349 – Criar dentro da Corporação um ambiente
que facilite a obtenção dos objetivos institucionais voltados
a atividade operacional, é de responsabilidade do Comandante do
Socorro que além de planejar e dirigir o trabalho de seus subordinados
compete-lhe também medir os resultados alcançados.
Art. 350 – Para que o Comandante do Socorro tenha condições
de sucesso e, assim executar eficazmente a atividade operacional é
preciso que adquira pelo menos 03 (três) tipos de habilidades: técnica,
humana e conceitual.
§ 1º - A habilidade técnica consiste em utilizar conhecimento,
métodos, técnicas e equipamentos para a realização
das tarefas operacionais diárias, através de sua instrução,
experiência e educação.
§ 2º - A habilidade humana consiste na capacidade e discernimento
para trabalhar com pessoas, compreender suas atividades e motivações
e aplicar uma liderança eficaz.
§ 3º - A habilidade conceitual consiste na habilidade para
compreender as complexidades da Corporação e o ajustamento
do comportamento do bombeiro militar dentro da instituição.
É esta habilidade que garante ao Comandante do Socorro condições
de diagnóstico e de avaliação situacional, capazes
de ajuda-los a discernir o que fazer diante de situações
diferentes e imprecisas.
SEÇÃO III
A TAREFA DE COMANDAR
Art. 351 – O Comandante de Socorro para bem desenvolver a tarefa
de comandar deve andar junto com seus subordinados, formados com eles
um conjunto uniforme, um grupo de trabalho, um grupo harmonioso.
Art. 352 – Cada Comandante de Socorro além da obrigação
de conhecer os aspectos técnicos do trabalho operacional, deverá
conhecer a tarefa de comandar e, nela aperfeiçoar-se.
§ 1º - Muitos problemas que podem ocorrer no ambiente de trabalho,
tais como, discórdias, incompreensões, intolerâncias,
etc... depende muitas vezes das relações entre o Comandante
de Socorro e seus subordinados.
Art. 353 – O estágio de desenvolvimento em que se encontra
a Corporação e a conjuntura em que está inserida
exigem um grande esforço de seus componentes, para a manutenção
de sua eficácia e efetividade de suas ações. Nesse
contexto, o desempenho dos Comandantes de Socorros, gerentes intermediários
do nível de execução, é fator preponderante
para o sucesso da instituição.
Art. 354 – O principal papel do Comandante de Socorro, é
chefiar a liderar homens.
§ 1º - O Comandante de Socorro que não sabe comandar,
não é senão um porta estrela. A inaptidão
para o comando torna-se para ele um vício redibitório absoluto,
incapacitando-o para o desempenho da função.
§ 2º - O Comandante do Socorro apático, medíocre
e descompromissado pode colocar todo um trabalho a perder, com riscos
para si e seus comandados.
§ 3º - Um Comandante de Socorro leviano, blasfemo, vulgar e
descuidado de sua aparência pessoal, refletirá nos seus subordinados
esses mesmos defeitos. A tropa é o espelho do Comandante.
Art. 355 – As instituições são grandes ou pequenas
como os homens que lhe dão concretude, pois são eles que
a integram e dirigem. O grau de responsabilidade dos integrantes é
medido pelo compromisso com os resultados.
SEÇÃO IV
QUALIDADES DO COMANDANTE DO SOCORRO
SUBSEÇÃO I
GOSTO PELA PROFISSÃO
Art. 356 – Só se faz bem àquilo que se faz com amor,
por isso é preciso que o Comandante do Socorro tenha fé
na grandeza e na beleza de sua missão.
§ 1º - O Comandante do Socorro que não acreditar no
sucesso de seu trabalho está antecipadamente derrotado.
§ 2º - É a crença na grandeza e na beleza de
sua missão que lhe dará o fôlego necessário
para vencer as dificuldades e entusiasmar os outros a segui-lo.
§ 3º - Para se chegar ao fim das coisas o primeiro passo é
crer que é possível realiza-las.
SUBSEÇÃO II
COMPETÊNCIA
Art. 357 – Competência é a qualidade que deve ser
exigida do Comandante de Socorro.
§ 1º - O Comandante do Socorro que se revela incapaz para o
serviço perde toda a consideração perante os subordinados;
§ 2º - Se por incapacidade der ordens e diretrizes erradas,
arrisca-se a conduzir o socorro a catástrofes;
§ 3º - A competência do Comandante do Socorro consiste
num suficiente conhecimento dos diferentes setores de atividades da sua
esfera de ação, para estar a altura de organizar o socorro,
ao mesmo tempo em que deve estar de posse das necessárias noções
gerais para prever, orientar, controlar, apreciar a atividade operacional,
pesar as oportunidades, coordenar os esforços de cada um integrante
do socorro com vista a atingir os objetivos desejados;
§ 4º - A maior imoralidade é exercer um ofício
sem dele saber nada;
§ 5º - É obrigação do Comandante do Socorro
colocar o seu saber e toda sua cultura ao serviço do bem comum;
SUBSEÇÃO III
SENTIDO DA REALIDADE
Art. 358 – Ter o sentido da realidade é conhecer o fim a
atingir, os meios de que dispõe, os homens com que tem de trabalhar,
as alternativas a evitar, as dificuldades a vencer e as deficiências
a suprir;
§ 1º - Ter o sentido da realidade é também se
conhecer, conhecer tanto suas possibilidades como os seus limites;
§ 2º - De nada serve uma ótima teoria, se não
a enquadra com a prática;
§ 3º - Para julgar corretamente uma situação
é necessário apreciar o conjunto, o que permite guardar
o sentido das proporções. O Comandante de Socorro não
deve se deixar levar pelos pormenores.
SUBSEÇÃO IV
AUTO DOMÍNIO
Art. 359 – O Comandante de Socorro que quer ser digno de comandar
deve começar por ser capaz de dominar a si mesmo.
§ 1º - O Comandante de Socorro é o guia de seus comandados;
§ 2º - É a serenidade do Comandante do Socorro que garante
segurança e confiança ao socorro;
§ 3º - Perder o domínio de si mesmo é a mais
segura maneira do Comandante do socorro perder a autoridade sobre os outros.
§ 4º - O Comandante de Socorro deve estabelecer uma ordem de
urgência para as suas atividades;
SUBSEÇÃO V
DECISÃO E TENACIDADE
Art. 360 – Quem não sabe decidir, não pode conduzir;
§ 1º - Cabe ao Comandante do Socorro resolver os problemas
de ordem operacional no âmbito de suas atribuições,
decidindo sempre no mais amplo conhecimento de causa;
§ 2º - Ser Comandante de Socorro é, antes de tudo, saber
assumir com conhecimento de causa as suas responsabilidades, não
hesitando nem titubeando em tomar decisões;
§ 3º - É função do Comandante do Socorro
determinar o ponto de direção onde todas as forças
devem ser aplicadas para se chegar à vitória;
§ 4º - É função do Comandante do Socorro
determinar o ponto de direção onde todas as forças
devem ser aplicadas para se chegar à vitória;
§ 5º - Uma boa decisão mesmo imperfeita, seguida de
uma firme execução é melhor do que a espera prolongada
de uma solução ideal que jamais será executada.
§ 6º - Decidir por si só não basta; o que importa
não é a ordem dada, mas a ordem executada, pois o sucesso
depende mais da tenacidade na realização do que na habilidade
da concepção;
§ 7º - Através de uma decisão o Comandante de
Socorro transforma dúvida em ação.
SUBSEÇÃO VI
CONSIDERAÇÃO
Art. 361 – Um Comandante de Socorro nunca é totalmente independente,
pois acima de si tem seus superiores hierárquicos a quem deve respeitar;
§ 1º - A falta de consideração e respeito pelo
superior leva à desordem e a indisciplina;
§ 2º - O Comandante do Socorro que critica os seus superiores
prejudica duplamente a si mesmo, porque se priva da força que representa
para o cumprimento de seu dever, respeito da autoridade e por justiça,
priva-se do direito de ser respeitado pelos seus subordinados;
§ 3º - Cada Comandante de Socorro deve em primeiro lugar ver
em seu superior hierárquico a função que exerce,
depois a pessoa.
SUBSEÇÃO VII
DISCIPLINA
Art. 362- O Comandante de Socorro deve dar aos seus subordinados o exemplo
de consideração e respeito para com a autoridade superior;
§ 1º - O verdadeiro Comandante do Socorro esforça-se
por compreender o pensamento dos seus superiores e concilia a originalidade
dos seus juízos pessoais com o respeito às diretivas superiores;
§ 2º - Uma troca de impressões respeitosa e leal com
o superior é sempre legítima. Discutir as decisões
do seu superior hierárquico na sua ausência é sempre
perigoso porque, a maior parte das vezes, essa discussão faz-se
no vácuo, sem possuir elementos necessários e gera nos subordinados
uma hesitação na obediência o que é sempre
prejudicial a atividade operacional;
§ 3º - Toda discussão que venha a diminuir a autoridade
do superior hierárquico, enfraquece, por si mesmo o grupo de bombeiros
militares que o Comandante do Socorro comanda;
§ 4º - Através da hierarquização de metas
e da escolha correta dos objetivos o Comandante do Socorro terá
a oportunidade de definir, prioritariamente, a situação
que pretende atingir, de forma a determinar para onde devem ser dirigidos
os esforços das guarnições e socorros existentes
no local da ocorrência.
§ 5º - As atividades emergenciais por serem planejadas devem
evitar sempre a fadiga humana, uma vez que esta é um redutor da
eficiência operacional que além de diminuir a produtividade,
reduz a qualidade do trabalho, ocasionando perda de tempo e acidentes.
§ 6º - O Comandante do Socorro para evitar a fadiga humana
no local do sinistro deve:
1) Eliminar todo o desperdício do esforço humano;
2) Adaptar o bombeiro militar a própria tarefa;
3) Estabelecer procedimentos bem detalhados de atuação operacional;
4) Eliminar atividades inúteis no teatro de operação;
5) Distribuir uniformemente as atividades operacionais a executar, para
que não haja falta ou excesso de trabalho.
SEÇÃO VI
ETAPAS E FASES DO PLANEJAMENTO
Art. 363 – O planejamento operacional de emergência abrange
duas fases distintas: uma primeira etapa de elaboração do
plano e uma outra de implantação do plano.
Art. 364 – A primeira etapa ou de elaboração do plano
compreende as seguintes fases: identificação do problema,
levantamento de informações, análise do problema,
formulação de alternativas, análise de alternativas
e relação de alternativas.
Art. 365 – A segunda etapa ou de implantação do plano
abrange as seguintes fases: execução de planos, controle
de fiscalização, avaliação, revisão
e atualização.
SUBSEÇÃO I
IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA
Art. 366 – Entende-se por problema toda ocorrência de natureza
bombeiro militar de caráter emergencial que requeira uma pronta
intervenção das guarnições e socorros de bombeiros.
Art. 367 – Identificar um problema é admitir a existência
de uma ocorrência bombeiro militar baseada numa realidade concreta
ou fática.
Art. 368 – A definição exata e correta de uma ocorrência
bombeiro militar requer bastante atenção e conhecimento
do Comandante do Socorro, pois nada pior do que uma resposta certa para
uma questão incorreta.
Art. 369 – Um problema bem definido é um problema quase
solucionado.
SUBSEÇÃO II
COLETA DE INFORMAÇÕES
Art. 370 – É a fase fundamental de todo processo de planejamento
e que permite ao Comandante do Socorro tomar ciência da realidade
para determinar as ações necessárias a resolução
do problema.
Art. 371 – Consiste na reunião de todos os dados e informações
possíveis sobre a ocorrência, de maneira lógica e
ordenada, para permitir uma visão global da situação.
Art. 372 – O Comandante do Socorro deve evitar uma coleta de dados
extensiva uma vez que ocasiona perda de tempo, trazendo sérios
problemas para a operação.
SUBSEÇÃO III
ANÁLISE DO PROBLEMA
Art. 373 – É a fase que transforma os dados coletados em
estudos que mostra o problema em seus múltiplos aspectos, decompondo
o todo em suas partes para melhor compreensão do problema.
Art. 374 – Se a coleta de informações permite conhecer
os dados da problemática a análise procura compreende-los.
Art. 375 – Esta fase permite ao Comandante do Socorro ter a correta
percepção da situação, conhecendo todas as
peculiaridades a ela referentes.
SUBSEÇÃO IV
FORMULAÇÃO DE ALTERNATIVAS
Art. 376 – É a fase em que o tirocínio do Comandante
do Socorro lhe permite formular soluções periódicas
para o problema conhecido.
Art. 377 – A busca de alternativas deve ser uma atividade racional
e lógica; não se pode fantasiar; deve ser reduzida a um
leque compatível com a análise do problema.
Art. 378 – A formação de alternativas consiste na
definição das linhas de ação básicas,
nos caminhos mais adequados convenientes, em face do objetivo pretendido.
Art. 379 – Essas alternativas seriam formuladas com base nas experiências
vividas, nas vulnerabilidades, nos resultados desejados, nos possíveis
obstáculos e nos recursos próprios ou a disposição.
Art. 380 – Muitas vezes há mais de uma alternativa para
resolução do problema. A tarefa do Comandante de Socorro
é avaliar as oportunidades e decidir dentro da estrutura de seus
recursos no período de tempo disponível.
SUBSEÇÃO V
ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS
Art. 381 – É a fase que permite ao Comandante do Socorro
comparar as soluções viáveis, para facilitar a escolha
da linha de ação mais conveniente, em face do resultado
desejado.
Art. 382 – Implica no levantamento das conseqüências
de cada alternativa, estabelecendo um comparativo de vantagens e desvantagens
de conformidade com a consecução do objetivo pretendido.
SUBSEÇÃO VI
SELEÇÃO DE ALTERNATIVA
Art. 383 – É a fase em que o Comandante do Socorro escolherá
as várias alternativas capazes de resolver problema.
Art. 384 – Esta fase é o momento crítico da manifestação
de preferência do Comandante do Socorro por um dos cursos de ação.
Art. 385 – Parâmetros para escolha da decisão mais
apropriada:
I) Risco:
O Comandante de Socorro na escolha, deve pesar o risco de cada curso de
ação contra as vantagens que oferece. Não há
ação isenta de risco, mas também a ausência
de ação, quando esta se impõe, é o maior risco.
II) O Momento:
O momento é importante na escolha da alternativa correta. Se a
situação é de emergência, a alternativa preferível
é aquela que consiga causar impacto deixando claro que algo de
anormal está acontecendo.
III) Economia de Esforços:
Na seleção da alternativa, uma pergunta é básica:
qual das alternativas apresenta melhor resultado com um mínimo
de esforço?
IV) Limitação dos Recursos:
De nada adiantam boas decisões, se não se considerar os
recursos disponíveis. Em verdade, pode estar havendo uma decisão
irreal e até mesmo utópica.
Art. 386 – Dentre as soluções alternativas deve o
Comandante do Socorro escolher a melhor através do emprego de critérios
de racionalidade. Uma solução diz-se racional quando:
I. É exeqüível, ou seja, tem condições
de ser implantada visto sua praticabilidade ser possível e realista.
II. É adequada ao seu próprio fim, ou seja, tem eficácia
presumida por reunir componentes que evidenciam sua capacidade de dar
solução ao problema examinado.
III. É eficaz, isto é, quando permite maximizar os resultados
minimizando os custos.
IV. É coerente, isto é, quando não colide com nenhum
dos objetivos do plano.
V. Possui aceitabilidade, isto é, atende aos reais limites da
necessidade e suficiência sem excesso nem omissão com os
meios diretamente proporcionais à extensão do problema.
SUBSEÇÃO VII
EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
Art. 387 – É a fase em que o plano passa do campo teórico
para o prático. O ideal faz-se realidade, o abstrato torna-se concreto.
Art. 388 – Escolhida a linha básica que deverá orientar
a ação, será elaborado o plano mental, que deverá
detalhar as ações necessárias ao alcance das metas
propostas, os recursos humanos e materiais disponíveis e a missão
do socorro.
Art. 389 – Após elaborado o plano mental, o Comandante do
Socorro desencadeará as ações planejadas com oportunidade,
energia, firmeza e precisão.
SUBSEÇÃO VIII
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 390 – O acompanhamento da execução é
muito importante e é uma fase que se desenvolve concomitantemente
aquela.
Art. 391 – Através dela controla-se o andamento das atividades
planejadas, corrigindo possíveis distorções.
Art. 392 – Uma vez colocado em prática, o Comandante do
Socorro deverá acompanhar o desenrolar das ações
exercendo o necessário controle, para assegurar obediência
às ordens dadas e simultaneamente coordenando os esforços
e os meios para evitar, através de ações corretivas,
os desvios de objetivos e os desperdícios de recursos.
SUBSEÇÃO IX
AVALIAÇÃO, REVISÃO E ATUALIZAÇÃO
Art. 393 – A aplicação da alternativa escolhida e
das ações decorrentes, ensejará ao Comandante do
Socorro, a oportunidade da avaliação das medidas previstas,
sua racionalidade e exeqüibilidade e, se for o caso, a revisão
da decisão da estratégia adotada.
Art. 394 – Através da avaliação compara-se
o estado atual da realidade com o estado atual previsto pelo plano.
§ 1º - Por melhor que seja o plano surgem distorções
absolutamente imprevisíveis.
§ 2º - Para corrigi-las faz-se necessário a revisão
das ações planejadas.
§ 3º - Para avaliação novas informações
serão necessárias.
Art. 395 – Essa etapa ou fase visa garantir o dinamismo e flexibilidade
do plano.
Art. 396 – Quando houver modificações no quadro situacional
ou quando observar certas táticas incoerentes com o objetivo, a
decisão deverá ser avaliada e alterada, de acordo com as
conveniências.
Art. 397 – É importante observar que a análise, da
qual poderão resultar as revisões, é um trabalho
permanente e contínuo realizado à medida que as ações
planejadas forem sendo testadas na prática.
CAPÍTULO XX
TRANSMISSÃO DE ORDEM
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Art. 398 – O comando de um socorro ou de uma guarnição
implica na necessidade do exercício da autoridade, uma vez que
no teatro de operações torna-se imperativa a direção
e controle das atividades operacionais desenvolvidas por bombeiros militares.
Para cumprir essa responsabilidade os Comandantes de Socorros precisam
regularmente transmitir, aos integrantes das guarnições,
ordens, instruções e orientações necessárias
ao pleno êxito das operações.
Art. 399 – As maneiras e o tom, bem como, a sensibilidade e a empatia,
proporcionam uma base para a compreensão e acatamento, por parte
dos bombeiros militares, das ordens e instruções do Comandante
do Socorro. Quando os bombeiros militares são levados a conhecerem
a razão e a racionalidade das orientações que devem
seguir, é provável que as aceitem mais prontamente e as
executem com grande presteza e entusiasmo.
Art. 400 – Toda ordem independe do arbítrio individual do
Comandante do Socorro, pois sendo um fato funcional e não pessoal,
depende exclusivamente da situação do trabalho a realizar.
Art. 401 – O verdadeiro Comandante de Socorro não procura
dar ordens pelo prazer de mandar, mas se esforça em fazer com que
nasça nos subordinados o desejo de colaboração voluntária.
Art. 402- Em sentido amplo a ordem é uma arrumação
harmoniosa dos elementos de um todo para corresponder a uma concepção
de conjunto.
Art. 403 – Transmitir ordem é um ato de comunicação
e como tal, susceptível de falha e deficiência que obscurece,
distorce ou interfere no intercâmbio da informação.
Art. 404 – As ocorrências de bombeiros de caráter
emergencial não admitem ordens liberais ou democráticas
onde os subordinados tenham liberdade de fazer ou deixar de fazer alguma
coisa. A insegurança e a indecisão geradas por um sinistro
requerem, por parte do Comandante de Socorro, uma liderança autocrática
impositiva caracterizada por uma ordem direta, clara, firme, decisiva
e inequívoca capaz de evitar ações conflitantes,
comprometedoras do fracasso das operações. A liderança
autocrática somente deve ser usada em circunstâncias especiais,
uma vez que gera ressentimentos.
Art. 405 – A liderança liberal ou democrática por
garantirem ao subordinado uma maior abertura são mais indicadas
para rotina diária de trabalho, visto inspira-lo e estimula-lo
a participar dos problemas enfrentados pela Corporação.
SEÇÃO II
ASPECTOS E REQUISITOS DA ORDEM
Art. 406 – São requisitos essenciais da ordem:
1) A ordem dada no teatro de operações pelo Comandante
do Socorro deve ser clara, pois ao contrário, a transmissão
de ordem obscura não define as coisas, nem estabelece limites de
ação, apenas atira nos ombros dos subordinados a responsabilidade
pela execução da missão;
2) A ordem deve ser explícita traçando limites bem definidos
de competência entre os socorros e integrantes da guarnição;
3) O tom de voz deve ser adequado; firme, natural e vigoroso, de forma
a garantir aos elementos envolvidos, tranqüilidade e confiança;
4) Sempre que possível o Comandante de socorro deve evitar ordens
simultâneas, sendo aconselhável a transmissão de ordem
simples e na devida seqüência de tempo, de maneira que as mais
importantes sejam executadas pelos subordinados em primeiro lugar;
5) As ordens contraditórias e negativas devem ser evitadas, de
modo que o subordinado sinta que o Comandante de Socorro sabe o que está
fazendo.
6) A execução deve ser dada com firmeza, pois a vacilação
leva a supor dificuldade na expressão;
7) A ordem se torna ainda mais eficaz, quando o Comandante do Socorro
escolhe criteriosamente a guarnição ou bombeiro militar
que tem a maior probabilidade de executa-la;
8) O Comandante de Socorro deve acrescentar força as suas ordens,
sendo confiante (não arrogante) e calmo ao transmiti-las;
9) As ordens só devem ser dadas pelo Comandante de Socorro quando
bem pensadas e conhecidas suas conseqüências;
10) A ordem deve ser convincente tendo o subordinado a exata impressão
de que há motivos reais para sua execução;
11) Se a ordem é muito importante, deve ser repetida em detalhe
para que o Comandante do Socorro possa certificar-se de que o subordinado
entendeu claramente:
12) Ao mandar, o Comandante de Socorro deve levar em consideração
as tarefas e missões já distribuídas, pois o acúmulo
de trabalho de um socorro é conseqüência do acúmulo
de ordens;
13) O Comandante de Socorro tem que pensar no tempo necessário
para execução da ordem para evitar exigências injustas;
14) A ordem deve ser adequada a quem recebe, devendo ser proporcional
às suas forças;
15) É inadmissível ordens que procurem castigar ou vingar-se
do subordinado;
16) O tom de voz que não admite réplica, além de
antipático, diminui o subordinado, colocando-o em manifesta posição
de inferioridade incompatível com as responsabilidades que lhe
foram delegadas;
17) Toda excitação do Comandante de Socorro transmite-se
na sua voz, sendo, pois desejável uma tonalidade serena, sem a
abdicação da firmeza que a ordem exige;
18) No caso de ordens para execução de trabalho desagradável
ou perigoso, o Comandante do Socorro deve estar preparado para expor-se
às mesmas condições de seus subordinados. Se eles
tiverem de trabalhar sob chuva deverá ficar com eles;
19) As ordens emitidas no local do sinistro exigem harmonia, seqüência
e sentido de equilíbrio, pois não se pode conceber uma ordem
desordenada;
20) Uma ordem incoerente e controvertida desgasta a autoridade do Comandante
de Socorro;
21) Evitar que os bons bombeiros, por cooperarem mais do que outros, sejam
sufocados sob uma montanha de atribuições e deveres;
22) Não basta ao Comandante do Socorro dar ordens, é preciso
certificar-se de sua execução;
23) A intromissão a todo instante do Comandante de Socorro nas
operações bombeirísticas é extremamente prejudicial
ao cumprimento da missão;
24) O número de ordens durante o atendimento de uma ocorrência
deve ser reduzido ao mínimo, pois quando em quantidade excessiva,
perturbam todas as partes interessadas;
25) Não se devem dar ordens com simples prazer ou pelo desejo
de mostrar atividade ou ainda para deixar os subordinados sob pressão.
SEÇÃO III
PRINCÍPIO DA TRANSMISSÃO DA ORDEM
Art. 407 – Para que uma ordem produza uma ação correta
e não reduza a satisfação do bombeiro no trabalho
torna-se imperativo ao Comandante do Socorro seguir os seguintes princípios:
1. Seja claro. Para tanto:
Ø Escolha palavras adequadas;
Ø Use terminologia certa;
Ø Evite ambigüidade;
Ø Remova dúvidas;
Ø Faça repetir;
Ø Não seja prolixo.
2. Seja explícito. Para tanto:
Ø Defina os objetivos;
Ø Defina a iniciativa;
Ø Encoraje a iniciativa;
Ø Defina as responsabilidades;
Ø Lembre os padrões.
3. Use sua voz, ao dar uma ordem, adequadamente. Para tanto, fale:
Ø Naturalmente;
Ø Vigorosamente;
Ø Com firmeza;
Ø Sem gritar, para evitar inibição por parte do subordinado.
4. Motive adequadamente. Para tanto:
Ø Mostre respeito pela dignidade do subordinado;
Ø Faça-o sentir-se bem e perceber que está sendo
considerado;
Ø Evite mandar;
Ø Não se mostre condescendente;
Ø Sugira;
Ø Não deixe de ser firme, pois cortesia não é
sinal de fraqueza.
5. Evite ordens negativas. Para tanto:
Ø Mostre preferencialmente, o que deve ser feito e não o
que não deve ser feito.
6. Não dê muitas ordens ao mesmo tempo. Para tanto:
Ø Não confunda o subordinado;
Ø Evite assimilação inadequada com ordens heterogêneas.
7. Não dê ordens contraditórias. Para tanto faça
uma cuidadosa verificação antes de ordenar.
8. Elabore sua ordem. Para tanto:
Ø Examine a situação;
Ø Verifique a personalidade do subordinado;
Ø Verifique se está completa;
Ø Veja se é exeqüível.
9. Crie condições para o bom acolhimento da ordem. Para
tanto dê a ordem de modo que ela possa ser realmente atendida:
Ø Escolha uma hora adequada;
Ø Não dê ordens ao bombeiro ocupado ou preocupado;
Ø Avise quando possível com antecedência.
10. Dê ordem em lugar certo. Para tanto:
Ø Dê a ordem, quando possível no local de trabalho;
Ø Evite, assim, o risco de esquecimento.
11. Dê a ordem à pessoa certa:
Ø Evitando ressentimentos e má execução;
Ø Lembre-se da personalidade do subordinado.
12. Informe os motivos da ordem. Para tanto:
Ø Dê as razões da ordem;
Ø Dê as razões de escolha do subordinado.
13. Forneça os detalhes na medida adequada. Lembre-se o excesso
de minúcia choca e confunde.
14. Sempre que possível, sugira, mas:
Ø Solicite às vezes;
Ø Em casos de emergências seja impositivo.
15. Em caso algum perca o equilíbrio emocional.
Ø Não se perturbe;
Ø Não se agite;
Ø Não seja agressivo.
CAPÍTULO XXI
TEATRO DE OPERAÇÕES
Art. 408 – O teatro de operações para efeito deste
REGIMENTO será dividido em 02 (duas) áreas distintas sendo
uma destinada a emergência básica e outra, ao apoio emergencial.
Art. 409 – A área de emergência básica será
constituída de um espaço limitado, situada na área
imediata ao foco ou cena do evento, sendo destinado, exclusivamente, ao
pessoal e viaturas diretamente envolvidos nas ações de socorro
a vítimas e proteção de bens.
§ 1º - A área de emergência básica será
considerada restrita só tendo acesso a mesma, elementos necessários
e diretamente envolvidos na ação realizada.
Art. 410 – A área de apoio emergencial ficará localizada
no acesso contíguo a área de emergência básica,
sendo destinada ao estabelecimento de postos e serviços necessários
ao apoio da operação que se realiza.
§ 1º - Sempre que possível, deverá existir na
área de apoio emergencial uma ambulância ou UTI fixa terá
a função de dar sustentação de vida aos pacientes
graves.
§ 2º - Os grupos de apoio externo, sempre que solicitados,
deverão ser dirigidos ao Posto de Comando Móvel, situado
na área de Apoio Emergencial.
§ 3º - A coordenação dos grupos de apoio interno
e externo deverá ser feita pelo Comandante das Operações
que deverá orientar a participação de cada um deles.
§ 4º - O Comandantes das Operações deverá
evitar que cada grupo de apoio interno ou externo haja, por conta própria
num verdadeiro conflito de atribuições.
§ 5º - As guarnições e socorros de bombeiros
quando solicitados em operação de reforço deverão,
também se dirigir a área de apoio emergencial onde receberão
orientações do Comandante das Operações, quando
ao seu emprego e atuação.
§ 6º - A reserva operacional ao chegar na área de apoio
emergencial deverá ser dividida em grupos, os quais serão
designados a exercer uma das seguintes atividades:
1) Isolamento de material;
2) Isolamento de área;
3) Abastecimento d`água;
4) Transporte de feridos até as ambulâncias ou zona de triagem;
5) Triagem de feridos;
6) Rescaldo;
7) Operações de resgate a incêndio (substituição
ou reforço);
8) Operações de Combate a incêndio (substituição
ou reforço);
9) Operações de Socorro Médico (substituição
ou reforço);
10) Operações subaquáticas.
§ 7º - A participação e o emprego da reserva
operacional ficará condicionada a decisão do Comandante
das Operações a qual deverá cumprir, exatamente,
as tarefas e missões por este determinada.
§ 8º - O emprego de qualquer integrante da reserva operacional,
sempre que possível deverá ocorrer de conformidade com a
sua especialidade.
§ 9º - A substituição de guarnições
ou socorros por integrantes da reserva operacional, deverá obedecer
a capacidade de emprego dos materiais existentes nas viaturas, evitando
o emprego desnecessário de bombeiros militares.
CAPÍTULO XXII
ÉTICA PROFISSIONAL DO BOMBEIRO MILITAR NO TEATRO DE OPERAÇÕES
SEÇÃO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 411 – São princípios fundamentais da ética
profissional do bombeiro militar:
I. O bombeiro militar baseará o seu trabalho no respeito à
dignidade e integridade do ser humano;
II. O bombeiro militar enaltecerá sempre a vida, lutando com todas
as suas forças para o resgate e prevenção desta,
seja ela animal ou vegetal;
III. No teatro de operações, o bombeiro militar é
impessoal, sendo o representante da Corporação no seu objeto
de serviço;
IV. A atuação profissional do bombeiro militar deve respeitar
os comportamentos sociais e a opinião pública, agindo sempre
como elemento orientador e de decisão;
V. O bombeiro militar deve criar as melhores condições
de operação da Guarnição, contribuindo com
todos os seus esforços, realizando o papel inerente a sua função
no teatro de operações, não se deixando levar por
qualquer outro sentimento ou vontade que não seja o sucesso da
operação.
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES GEAIS DO BOMBEIRO MILITAR
Art. 412 – São deveres do bombeiro militar no teatro de operações:
a) Empregar todos os esforços e conhecimentos técnicos
para resguardar e salvar vítimas e bens materiais resultantes de
um sinistro qualquer;
b) Solicitar apoio sempre que a situação fugir de sua competência
de atuação;
c) Fornecer a seu substituto ou a seu superior no teatro de operações
todas as informações necessárias a evolução
e sucesso da operação;
d) Zelar para que seu exercício profissional seja efetuado com
a máxima dignidade;
e) Manter-se uniformizado e manter um comportamento digno do profissional;
f) Tratar com respeito a todos que busquem informações
sobre o sinistro;
g) Limitar o acesso a área, a fim de que haja a máxima
segurança nas operações garantindo a privacidade
das vitimas;
h) Zelar por todo material sob suas responsabilidades no local;
Art. 413 – O bombeiro militar é vetado no teatro de operações:
a) Apossar-se de qualquer material, mesmo danificado;
b) Dar qualquer informação referente ao local que não
tenha sido autorizado pelo superior presente no local;
c) Comentar ou criticar qualquer fase de operação em alto
tom de voz;
d) Comportar-se de forma alheia à operação em que
está participando;
e) Tomar qualquer iniciativa sem a prévia comunicação
ao superior de serviço no local;
f) Arriscar sua vida ou integridade física para salvamento de
bens materiais e/ou animais.
Art. 414 – São deveres do bombeiro militar para com vítima;
a) Empregar todos os seus esforços para manter a vida, estabilizando
os sinais vitais;
b) Dar o máximo de acompanhamento, conquistando, a confiança
da vítima e tranqüilizando-a, evitando comentar ou fazer qualquer
abordagem sobre sua situação;
c) Manter em sigilo qualquer informação ou comentário
pessoal dado pela vítima;
d) Proteger seu corpo, suas lesões, garantindo sua individualidade
e privacidade.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES PARA COM A
CORPORAÇÃO NO TEATRO DE OPERAÇÕES
Art. 415 – O bombeiro militar de serviço no teatro de operações
é impessoal, devendo enaltecer sua farda e a organização
a que pertence, zelando pelo seu comportamento, direcionando suas ações
para o cumprimento de dever que lhe é imposto pelo Estado, e confiando
pela comunidade.
SEÇÃO IV
DAS RELAÇÕES COM OS DEMAIS COMPONENTES
DA GUANIÇÃO NO TEATRO DE OPERAÇÕES
Art. 416 – O bombeiro militar terá para com os demais companheiros
de farda, superiores e subordinados, respeito, consideração
e solidariedade, que fortaleçam o bom conceito da categoria.
Art. 417 – O bombeiro militar quando solicitado ou receber determinação
de seu superior, deverá colaborar com dedicação.
Art. 418 – O bombeiro militar não fará críticas
ou corrigirá outro companheiro no local do sinistro, salvo se isto
for necessário ao sucesso e à segurança da operação.
SEÇÃO V
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 419 – O bombeiro militar deverá manter o sigilo de
todos dos dados pessoais da vítima e seus bens, devendo estes ser
apresentado apenas ao seu superior presente no local, em caráter
reservado.
Art. 420 – Todos os dados referentes à operação
do socorro só deverão ser discutidos para efeito de instrução.
SEÇÃO VI
DA PUBLICIDADE NO TEATRO DE OPERAÇÕES
Art. 421 – Na presença de órgãos da imprensa,
o bombeiro militar deve zelar para que estes realizem a sua função,
sem permitir, entretanto, que estes corram riscos desnecessários
ou exponham dados inerentes ao local e as operações BM.
SEÇÃO VII
DOS BOMBEIROS DE FOLGA NO TEATRO DE OPERAÇÕES
Art. 422 – O bombeiro que não estiver de serviço
e estiver presente no local do sinistro deve dar ciência de sua
presença mas só interferir na operação se
for solicitado pelo Comandante da Operação, seja este superior
ou subordinado ao que está de folga.
CAPÍTULO XXIII
GRANDES EMERGÊNCIAS
SEÇÃO I
ORGANIZAÇÃO
Art. 423 – Nas ocorrências de grande monta envolvendo elevado
número de vítimas as guarnições e socorros
de bombeiros deverão pautar suas atividades pela mais completa
organização, evitando ações improvisadas,
capazes de colocar em risco a vida das pessoas.
§ 1º - A atuação desorganizada das guarnições
e socorros empregadas na operação reduz a capacidade de
sobrevivência das vítimas, diminuindo a eficiência
e eficácia dos serviços de bombeiros.
§ 2º - A qualidade e eficácia do trabalho desenvolvido
pelas guarnições e socorros de serviço devem ser
constantemente aprimoradas de modo a corrigir problemas referentes a falta
de coordenação, falhas de comunicação e informação,
má distribuição espacial dos socorros e falta de
flexibilidade.
§ 3º - O correto emprego dos recursos materiais e humanos disponíveis
no teatro de operações minimiza os efeitos danosos do acidente,
evitando que a desordem, a desorientação e o pânico
ocasionem a perda de vidas humanas.
SEÇÃO II
TRIAGEM MÉDICA
Art. 424 – Nas grandes emergências além da necessidade
imediata do acionamento do Coordenador Médico do Corpo de Bombeiros,
deverá ser designada pelo Comandante de Operação
uma zona destinada a triagem médica onde as vítimas, de
acordo com a gravidade de suas lesões, receberão a prioridade
de atendimento necessário.
§ 1º - Até a chegada do Coordenador Médico no
local da emergência a triagem inicial poderá ser realizada
pelos integrantes das ambulâncias do Núcleo de Resgate e
Atendimento Pré-hospitalar ou por profissionais de saúde
qualificados presentes no local, desde que autorizados pelo Comandante
das Operações.
§ 2º - No caso de um desastre ou de um grande sinistro envolvendo
vítimas, todos os médicos do Corpo de Bombeiros deverão
ser convocados ficando a coordenação médica a cargo
do médico de serviço.
§ 3º - Será obrigatória a presença do
médico de serviço no local do sinistro, salvo problema de
força maior.
§ 4º - Caso haja atraso do médico de serviço
no atendimento da ocorrência, até que este chegue, a Coordenação
Médica ficará a cargo do primeiro médico do Corpo
de Bombeiros que chegar ao local.
Art. 425 – Todas as vítimas do acidente deverão ser
transportadas para zona de triagem para que seja realizado o atendimento
médico necessário.
Art. 426 – A zona de triagem deverá ser localizada em um
ponto situado na área de apoio emergencial em local seguro, tranqüilo
e de pouco trânsito de veículos.
Art. 427 – Para efeito de prioridade de atendimento a zona de triagem
medica será dividida em 04 (quatro) áreas conforme a gravidade
das lesões sofridas pelas vítimas.
§ 1º - A área de prioridade I abrangerá os atendimentos
de urgência onde os pacientes gravemente feridos ou lesionados necessitarão
de atenção imediata e/ou intervenção terapêutica,
pois qualquer demora no tratamento colocará em risco a vida do
paciente. O paciente localizado na área de prioridade I deverá
ser transportado primeiro e tratado imediatamente.
§ 2º - A área de prioridade II abrangerá os atendimentos
de emergências onde o estado do paciente não é tão
grave, mais ainda necessitará de uma intervenção
terapêutica para minimizar qualquer risco de vida que possa aparecer.
O paciente localizado na área de risco de prioridade II poderá
ter o transporte e o tratamento adiados ou retardados.
§ 3º - A área de prioridade III abrangerá os
atendimentos de não emergências, onde as vítimas necessitarão
de cuidados menores e cuja situação não se complicará,
com a demora de atendimento. O paciente localizado na área de prioridade
III será transportado e tratado por último.
§ 4º - A área de prioridade IV abrangerá as vítimas
mortas em decorrência do acidente que não terão nenhuma
prioridade de atendimento.
Art. 428 – A triagem médica consiste na avaliação
minuciosa e completa das vítimas, selecionando-as quanto a prioridade
de atendimento e a forma de transporte.
Art. 429 – É responsabilidade do Coordenador Médico
envidar todos os esforços para atender primeiramente os casos de
prioridade I.
§ 1º - O transporte das vítimas aos hospitais deverá
ser efetuado pelas ambulâncias do Grupo de Socorro de Urgência
ou no seu impedimento, pelas ambulâncias do SOS Fortaleza ou da
rede hospitalar.
§ 2º - Desde que haja necessidade poderá ser solicitado
o emprego de helicópteros de instituições públicas
ou privadas para transportar as vítimas mais graves.
Art. 430 – As vítimas contaminadas por radiação,
antes de receberem o atendimento médico necessário, deverão
ser descontaminadas com a primeira medida, pois elas poderão contaminar
outros acidentados, as ambulâncias, os equipamentos de emergência
médica e o próprio hospital.
Art. 431 – Na ausência do médico, o socorrista mais
graduado deverá ter liderança durante a ação
devendo, portanto, orientar e auxiliar os demais socorristas nos procedimentos,
utilização dos equipamentos e decidir como e em que ordem
de prioridade deverão ser transportadas as vítimas.
Art. 432 – Procedimentos necessários no local do acidente:
1) Acidentes ou riscos posteriores deverão ser prevenidos, estacionando-se
a ambulância em local seguro, colocando-se cones para desviar o
trânsito e remover a vítima da rua para o local designado
para a triagem;
2) Os transeuntes deverão ser afastados das vítimas, evitando
o tumulto e o pânico durante a operação de socorro;
3) Os parentes deverão ser confortados: interroga-los e informá-los
longe da vítima;
4) Os bombeiros militares deverão evitar assumir funções
de polícia ou outras autoridades quando estas estiverem presentes
no local;
5) Não permitir que ações de pessoas estranhas interfiram
durante os cuidados da(s) vítima(s);
6) O socorrista deverá informar ao Centro de Operações
sobre as condições e número de vítimas no
momento do transporte, a fim de se transmitir às autoridades do
hospital uma idéia global da situação.
SEÇÃO III
TARJETA DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 433 – Na triagem de feridos deverá ser incluído
o uso de tarjeta identificadora para auxiliar na escolha e transporte
dos acidentados.
Art. 434 – As tarjetas de identificação das vítimas
serão padronizadas através de um código de cores
que deverá ser empregado de acordo com a prioridade de atendimento,
ficando assim convenciona:
1) Prioridade I – usarão tarjeta vermelha;
2) Prioridade II – usarão tarjeta amarela;
3) Prioridade III – usarão tarjeta verde;
4) Prioridade IV – usarão tarjeta preta;
SEÇÃO IV
CLASSIFICAÇÃO DAS PRIORIDADES
Art. 435 – A prioridade de atendimento ocorrerá de conformidade
com a natureza e gravidade das lesões e ferimentos sofridos pelas
vítimas, ou de fatores deles decorrentes, ficando assim classificado:
1) Prioridade I
· Grandes hemorragias;
· Lesões por esmagamento;
· Asfixia torácica;
· Fratura cervico-maxilo-facial;
· Traumatismo craniano com coma e rápido choque progressivo;
· Hemorragia arterial;
· Fraturas expostas e fraturas combinadas;
· Queimaduras graves (mais de 30% da superfície corporal)
· Insuficiência cardiorespiratória aguda;
· Severa inalação de fumaça;
· Lesões do baço;
· Lesões do fígado;
· Lesões torácica;
· Estado de choque.
2) Prioridade II
· Ferimentos vasculares controlados;
· Lesões intestinais sem hemorragia grave ou choque;
· Traumatismo torácico não asfixiante;
· Fraturas internas;
· Queimaduras limitadas (abaixo de 30%);
· Traumatismo craniano não acompanhado de como ou estado
de choque;
· Ferimentos em partes macias;
· Lesões oculares.
3) Prioridade III
· Ferimentos leves com sangramento facilmente controlado.
4) Prioridade IV
· Mortos.
SEÇÃO V
RECEPÇÃO DOS FERIDOS
Art. 436 – Deverá existir na zona de triagem um local destinado
a recepção de feridos.
Art. 437 – O Coordenador Médico e seus auxiliares deverão
organizar a recepção das vítimas oriundas do sinistro
prestando-lhes a assistência médica necessária, classificando
a ordem de prioridade de acordo com o nível de gravidade de suas
lesões.
Art. 438 – Os procedimentos básicos de atendimento as vítimas
deverá obedecer ao estabelecimento na Diretriz Auxiliar de Operações
nº 01/99 no que tange as ocorrências médicas de natureza
pré-hospitalar.
SEÇÃO VI
EVACUAÇÃO DE FERIDOS
Art. 439 – Dentro da área de apoio emergencial deverá
ser reservado um local destinado a evacuação de feridos
para onde devem se dirigir as ambulâncias de apoio solicitadas.
§ 1º - A escolha do local de evacuação deverá
levar em consideração a fácil acessibilidade das
ambulâncias e o baixo fluxo de veículos.
SEÇÃO VII
TRANSPORTE DE FERIDOS
Art. 440 – A manipulação e o resgate de vítimas
poderão ocorrer de duas formas distintas: aquela em que a vítima
é encontrada em local de fácil acesso e removido do lugar
independentemente das lesões sofridas; àquela que requer
técnicas especiais de retirada ou remoção do lugar
de difícil acesso, quer esteja com lesões graves ou não.
Art. 441 – Após o atendimento de primeiros socorros, a vítima
deverá ser transportada através de uma maca ou outro instrumento
adequado para seu transporte, na devida posição, coberto
conforme o necessário e seguro com cintos. Este procedimento deverá
ser mantido durante o transporte para o hospital até ser transferido
para a maca do serviço de emergência.
Art. 442 – Em alguns casos o bombeiro militar poderá se
deparar com situações que coloquem em perigo tanto a sua
vida quanto a da vítima, com isso toda a manipulação
a ser realizada na vítima deverá ser ordenada, planejada
e efetuada com calma a fim de evitar maiores danos ou agravar as lesões.
Art. 443 – Orientações básicas para o transporte
de acidentados:
1. procurar tranqüilizar a vítima e tentar permanecer calmo;
2. demonstrar serenidade para que ela sinta que a situação
está sob controle; sua calma diminuirá o temor e o pânico;
3. apoiar cada parte do corpo da vítima ao levanta-lo;
4. tomar os devidos cuidados em caso de lesão da coluna.
SEÇÃO VIII
CONTROLE DAS VÍTIMAS
Art. 444 – O controle e identificação das vítimas
removidas deverá ser feita de forma rigorosa, tanto pelo Coordenador
de Operações como pelo Coordenador Médico.
Art. 445 – As vítimas transportadas em ambulâncias
de outras organizações deverão além de identificadas,
ter sua evacuação e destino conhecidos pelo Coordenador
Médico.
Art. 446 – O Coordenador de Operações para melhor
certificar-se das vitimas atendidas nos hospitais da rede pública
deverá manter um contato permanente com a direção
dos mesmos, evitando-se quaisquer informações controvertidas
quanto ao destino e estado de saúde de cada vítima.
Art. 447 – A liberação de leitos de vítimas
deve obedecer a um critério no trabalho de identificação,
para evitar o inconveniente de incluir em lista de vítimas fatais
algum sobrevivente, causando danos traumáticos a seus familiares.
Art. 448 – Os bens materiais e pertencentes das vítimas
recolhidos no local do sinistro devem ser repassados à autoridade
policial, com a devida cautela, identificando a quem foi entregue o material
e objetos.
SEÇÃO IX
ROTAS DE EMERGÊNCIA
Art. 449 – Deverá ser criada uma rota de emergência
entre o local de sinistro e os hospitais que farão o atendimento
das vítimas para eles removidas.
Art. 450 – Caberá ao Coordenador de Operações,
entrar em contato com a ETTUSA ou Polícia Militar para garantirem
livre acesso das ambulâncias aos hospitais da rede pública.
SEÇÃO X
IMPRENSA
Art. 451 – O Coordenador de Operações, utilizando-se
dos veículos de comunicação poderá solicitar
a população a evitar se dirigir para o local do sinistro,
mantendo-se, nessas circunstâncias, afastada das rotas de emergências,
para evitar dificuldades de locomoção das ambulâncias
encarregadas do socorro às vítimas.
Art. 452 – Além disso, poderá a imprensa ser empregada
para difundir informações referentes a doação
voluntária se sangue, caso necessário.
Art. 453 – Os profissionais da imprensa só deverão
ter acesso a área de emergência básica em grupos,
os quais devidamente escoltado e protegidos, não deverão
interferir na ação de socorro.
§ 1º - A entrada de repórteres na área de emergência
básica só deverá ocorrer com autorização
do Comandante das Operações.
SEÇÃO XI
PROCEDIMENTOS COM OS MORTOS
Art. 454 – Sempre que ocorrer um desastre com grande número
de mortos deverá ser designado pelo Comandante das Operações
um bombeiro militar para identificar os corpos e colocar etiquetas contendo
elementos de identificação.
Art. 455 – A remoção dos corpos da área do
sinistro deverá ser feita o mais rápido e discretamente
possível devendo ser coletadas e anotadas as informações
necessárias a sua identificação.
Art. 456 – Os corpos não deverão ficar expostos,
sendo necessário que sejam cobertos, evitando, sempre que possível,
a presença de curiosos no local.
Art. 457 - De acordo com a possibilidade, poderá o Comandante
de Operações solicitar a Polícia Civil a instalação
de um posto de liberação de guias de remoção
para impedir que cadáveres se avolumem no local.
SEÇÃO XII
COORDENADOR DE OPERAÇÕES
Art. 458 – Compete ao Coordenador de Operações:
1) entrar em contato com o Coordenador Médico e informa-lo da
ocorrência;
2) determinar o deslocamento de ambulância para o local do acidente;
3) alertar e manter de sobreaviso outras organizações que
possam ser solicitadas para o atendimento e hospitalização
dos acidentados, de acordo com o número de leitos disponíveis;
4) determinar o deslocamento de todos os recursos mobilizados para o
local mais adequado a fim de atender a emergência;
5) coordenar todo a operação de resgate através
de comunicação rápida bilateral com as guarnições
e socorros engajados;
6) manter comunicação permanente com o Comandante das Operações
e ou Coordenador Médico de quem receberá informações
sobre a ocorrência;
7) instruir o Coordenador Médico sobre a evacuação
e destino a ser dado aos acidentados;
8) suspender o sobreaviso, após autorização do Comandante
das Operações.
SEÇÃO XIII
COORDENADOR MÉDICO
Art. 459 – Compete ao Coordenador Médico:
1) solicitar ao Centro de Operações reforço em pessoal
e material, sempre que necessário;
2) iniciar o atendimento médico tão logo os sobreviventes
forem retirados da área do acidente;
3) comunicar ao Centro de Operações o número de
vítimas e relatar as necessidades existentes;
4) supervisionar o recolhimento de feridos, medicando-lhes e preparando-lhes
para o transporte;
5) encerrar os trabalhos, com conhecimento do Coordenador de Operações
e Comandante das Operações, após a evacuação
do último sobrevivente ou morto;
6) usar para o transporte as viaturas postas à disposição
e helicópteros se possíveis;
7) conduzir os restos mortais, em sacos apropriados, ao local para isso
designado.
SEÇÃO XIV
COMANDANTE DE OPERAÇÃO
Art. 460 – A fim de canalizar mais eficazmente a chegada de apoio
externo e interno o Comandante das Operações deverá
levantar os seguintes dados:
1. estimativa do número de vítimas;
2. avaliação da extensão e da gravidade dos danos
materiais;
3. informações relativas as pessoas perdidas de sua família;
4. previsão a respeito da evolução do fenômeno
responsável pelo desastre;
5. necessidade de máquinas e equipamentos para trabalhar no escombros;
6. meios de transportes necessários a condução de
vítimas;
7. necessidade de pessoal de saúde de hospitais públicos;
8. hospitais adequadamente equipados para o encaminhamento dos pacientes.
Art. 461 – Caso a situação se agrave, o Comandante
das Operações presente no local do acidente, deverá
comunicar ao Coordenador de Operações as necessidades solicitando
o apoio necessário ao sucesso e êxito da missão.
CAPÍTULO XXIV
FUNDAMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE BOMBEIROS
SEÇÃO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SUBSEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS E ATRIBUIÇÕES
SUBSEÇÃO II
DIREÇÃO SUPERIOR
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 462 – Responsável em assessorar o Comando Geral da
Corporação em assuntos de alta relevância no cumprimento
de suas missões, o qual decidirá, em forma de colegiado,
sobre:
I. Assuntos pertinentes à política de pessoal e legislação;
II. Assuntos de inteligência;
III. Assuntos pertinentes ao planejamento da instrução
e de operações bombeirísticas;
IV. Assuntos pertinentes a planejamentos, administrativos e operacionais;
V. Assuntos relativos a disciplina da tropa.
SEÇÃO II
DO COMANDO GERAL
Art. 463 – Responsável pelo Comando e Administração
da Corporação em assuntos de alta relevância.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDÂNCIA DE ORDEM
Art. 464 – Responsável pelas seguintes atribuições:
I. Prestar assistência ao Comando Geral ou às autoridades
em visita ao Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
II. Dar Segurança pessoal do Comando Geral, bem como de seus familiares
e de sua residência;
III. Manter o controle diariamente, sobre o armamento privativo usado
pelos seguranças;
IV. Promover a instrução para a equipe de segurança
e os motoristas;
V. Acompanhar o Comando Geral nos seus deslocamentos, de modo a anotar
todas as determinações lhe transmitida e o assessoramento
em compromissos agendados.
VI. Coordenar a pauta de audiência, de acordo com a diretriz que
lhe foi atribuída pelo Comando Geral;
VII. Receber as autoridades ou comissões, por ocasião das
audiências, encaminhando-as ao local pré-estabelecido;
VIII. Atualizar o curriculum vitae do Comando Geral, bem como catalogar
documentações pessoais (certificados, diplomas, etc);
IX. Recepcionar e anunciar para o Comando Geral, autoridades visitantes
que encontram-se previamente agendadas ou não;
X. Manter cadastro atualizado de autoridades civis, militares e eclesiásticas,
para fins de correspondência;
XI. Transmitir as ordens recebidas do Comando Geral e/ou da autoridade
a que estiver assistindo;
XII. Comunicar ao Secretário Executivo o deslocamento do Comando
Geral e de autoridades a que estiver assistindo, de maneira a permitir
a adoção de medidas de segurança na chegada, deslocamento
e saída dessas autoridades;
XIII. Zelar pela guarda e funcionamento de todos os bens patrimoniais
do Gabinete do Comando Geral, fiscalizando e mantendo-os em excelentes
condições de trabalho;
XIV. Fornecer ao Secretário Executivo o endereço e a mais
fácil via de comunicação para contato, nas viagens
em que acompanhar o Comando Geral e demais autoridades.
XV. Executar outras atribuições que forem determinadas
pelo Secretário Executivo;
XVI. Colaborar na execução do serviço de segurança
pessoal do Comando Geral e visitantes oficiais, nos locais onde estes
se encontrarem;
XVII. Realizar contatos permanentes com a Casa Militar do Governo, Secretarias
de Estado e Municipal e demais órgãos determinados pelo
Comando Geral, com vistas a equacionar questões inerentes ao Corpo
de Bombeiros.
XVIII. Garantir o retorno das providências adotadas a partir da
sua intervenção e dos resultados alcançados;
XIX. Assegurar aos solicitantes o caráter de sigilo, discrição
e fidedignidade nas informações transmitidas;
XX. Reportar-se diretamente ao Secretário Executivo, apresentando-lhe
relatório mensal de suas atividades.
SEÇÃO III
GERÊNCIA SUPERIOR
DO COMANDO ADJUNTO
Art. 465 – Será o substituto do Comando Geral no seu impedimento
e responsável pela a hierarquia e disciplina da tropa.
SUBSEÇÃO I
DA ASSISTÊNCIA DO COMANDO ADJUNTO
Art. 466 – Responsável em assessorar e encaminhar documentações
despachadas pelo Comandante Adjunto.
SEÇÃO IV
ASSESSORAMENTO
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 467 – Responsável pela coordenação e
supervisão das atividades do Gabinete do Comando Geral da Corporação.
SUBSEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 468 – Responsável em assessorar e encaminhar documentações
despachadas pelo Secretário Executivo.
SEÇÃO V
DA ASSESSORIA DE INTELIGÊNCIA
Art. 469 – Responsável pelo controle interno, identificação
e avaliação dos pontos críticos que possam ameaçar
a comunidade cearense, competindo-lhe:
1) Identificar as dificuldades existentes na área de atuação
operacional de cada OBM, quanto aos aspectos da prevenção,
combate a incêndios, busca e salvamento e atendimento médico
pré-hospitalar;
2) Assessorar o Comando Geral na execução e no acompanhamento
das missões realizadas pela Corporação;
3) Manter um efetivo controle dos pontos sensíveis, locais de
maior incidências de sinistros e locais de maior riscos de acidentes;
4) Proceder o cadastramento dos setores industrial, comercial, prédios
de habitação coletiva, etc;
5) Produzir informações necessárias a elaboração
dos planos operacionais;
6) Realizar pesquisas nos locais de sinistros.
7) Analisar a estatística operacional;
8) Manter um controle atualizado dos sinistros ocorridos no Estado, levantando
causa prováveis ou confirmadas, identificando as de maior incidência.
9) Receber mensalmente os Relatórios de Escala de Serviço
(R3) e Estatística de Ocorrências (R4), proveniente das Unidades
Operacionais do CBMCE, estipulando prazo para cobrança e atualizando
os dados referentes aos Relatórios citados.
SUBSEÇÃO I
DA ASSISTÊNCIA DA ASSESSORIA DE INTELIGÊNCIA
Art. 470 – Responsável em assessorar o Assessor de Inteligência.
SEÇÃO VI
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 471 – Responsável pela defesa dos interesses da Corporação
através do suporte jurídico junto aos órgãos
de justiça.
SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 472 – Responsável em assessorar o Comando Geral da
Corporação nos diversos aspectos jurídicos.
SUBSEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 473 – Responsável em assessorar o Assessor Técnico.
SEÇÃO VII
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 474 – Responsável em dar suporte ao Comando Geral em
assuntos de Relações Públicas.
1) Responsabilizar-se pelas informações aos órgãos
de imprensa;
2) Proceder levantamento e manter atualizado o volume de circulação
ou audiência dos veículos de comunicação;
3) Promover a divulgação das atividades operacionais da
Corporação;
4) Manter arquivos e bancos de dados sobre as matérias, reportagens
e informações publicadas na imprensa local;
5) Manter estreita ligação com os órgãos
da imprensa;
6) Efetuar a gravação de fitas, junto aos veículos
de televisão, das ocorrências em que o Corpo de Bombeiros
tomar parte;
7) Coletar relatórios das unidades e preparar resenhas informativas
da atuação do Corpo de Bombeiros;
8) Coordenar, orientar e redigir dentro da técnica jornalística,
todas as informações que devam ser transmitidas aos órgãos
de comunicação;
9) Preparar a divulgação de notícias de interesse
da comunidade.
SUBSEÇÃO I
DA SEÇÃO DE MARKETING
Art. 475 – Responsável pela avaliação das
estratégias e ações que provêem o desenvolvimento,
o lançamento e a sustentação das atividades realizadas
pela Corporação bem como visar o fortalecimento da imagem
do Governo do Estado junto a sociedade cearense.
SUBSEÇÃO II
DA OUVIDORIA
Art. 476 – Responsável pela fiscalização dos
serviços e atividades realizadas pela Corporação,
ouvindo o público interno e externo.
SUBSEÇÃO III
DA SEÇÃO DE CERIMONIAL
Art. 477 – Responsável pelas formalidades que se devem seguir
em solenidades realizadas na Corporação, observando todo
o protocolo de convite e recepção das autoridades.
SEÇÃO VIII
DAS ASSESSORIAS E COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 478 – Responsáveis para assuntos específicos,
em caráter permanente ou temporário, devendo existir normalmente
em comissões regidas por legislação especial.
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS
Art. 479 – Responsável pelo assessoramento na definição
da promoção de oficiais, sendo presidida pelo COMANDO GERAL
da Corporação.
SUBSEÇÃO II
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS
Art. 480 – Responsável pelo assessoramento na definição
da promoção de praças, sendo presidida pelo Comandante
Adjunto da Corporação.
SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO DE HONRARIAS E MEDALHAS
Art. 481 – Responsável pela análise na concessão
de honrarias e comendas a autoridades civis, militares e eclesiásticas.
SEÇÃO IX
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Art. 482 – Responsável em processar e julgar as cartas-convite
e tomadas de preços da Corporação, sendo designada
por Portaria do COMANDO GERAL.
SEÇÃO X
DA ASSESSORIA DE GESTÃO DE QUALIDADE
Art. 483 – Responsável pelos os aspectos relacionados a
recursos humanos, controle estatísticos, marketing, custos, auditorias,
além dos aspectos gerais da gestão e implementação
de sistema de qualidade externo e interno da Corporação,
visando a excelência no atendimento.
SUBSEÇÃO I
DA ASSISTÊNCIA DA ASSESSORIA DE GESTÃO DE QUALIDADE
Art. 484 – Será o responsável em assessorar a Assessoria
de Gestão de Qualidade.
SEÇÃO XI
DA ASSESSORIA INSTITUCIONAL
Art. 485 – Responsável em coordenar as atividades relacionadas
a elaboração de leis, regimentos e instruções
normativas da Corporação.
SUBSEÇÃO I
DA ASSISTÊNCIA DA ASSESSORIA INSTITUCIONAL
Art. 495 – Responsável pelo assessoramento da Assessoria
Institucional.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA GERAL
Art. 496 – Responsável pelas atribuições das
funções de apoio administrativo, comando de serviços,
expediente e trabalho de secretaria do Comando Geral, incluindo correspondência,
protocolo geral e boletim diário.
SUBSEÇÃO I
DA ASSISTÊNCIA DA SECRETÁRIO GERAL
Art. 497 – Responsável pelo assessoramento da Secretaria
Geral.
SUBSEÇÃO II
DO ARQUIVO
Art. 498 – Responsável pela organização de
documentos expedidos e recebidos.
SUBSEÇÃO III
DO PROTOCOLO
Art. 499 – Responsável pelo registro de documentos recebidos
e expedidos com seus devidos encaminhamentos.
SEÇÃO XIII
EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
DA COORDENADORIA OPERACIONAL
Art. 500 – Responsável pela fiscalização das
operações bombeirísticas no Estado do Ceará
propondo, através de relatório, ao Comando Geral, via canal
competente, sugestões para a otimização dos recursos
operacionais.
Parágrafo Único – São atribuições
da Coordenadoria Operacional:
a) Elaborar estudos sobre a localização de Unidades, sobre
unidades e Postos de Bombeiros;
b) Organizar e manter arquivo sobre relatórios de sinistros, fornecendo
Cópia Autêntica ao interessado;
c) Coordenar a coleta e a informação de dados sobre a situação
operacional;
d) Propor a adoção de sistemas, métodos e processos
operacionais, bem como a reformulação de procedimentos,
quando necessários;
e) Elaborar planos operacionais e de emergência;
f) Elaborar em conjunto com o Chefe de Suprimento de Material os mapas
de material operacional das Guarnições e Socorros de bombeiros;
SUBSEÇÃO I
DO SETOR ADMINISTRATIVO
Art. 501 – Será o auxiliar do Coordenador Operacional.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE PLANEJAMENTO
Art. 502 – Será o auxiliar do Coordenador Operacional.
SEÇÃO XIV
DO NÚCLEO DE BOMBEIRO LITORÂNEO
Art. 503 – Responsável pela execução das operações
de bombeiro-militar na capital e região metropolitana, competindo-lhe
ainda o comando, controle e fiscalização das missões
que lhe são atribuídas pelo Comando Geral da Corporação,
sendo constituído pelas seguintes unidades: 1º e 2º Grupamentos
de Bombeiros.
SUBSEÇÃO I
DO 1º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS
Art. 504 – Responsável pelas operações de
bombeiro-militar na Faixa Litorânea do Estado, contando com um total
de 14 (Quatorze) Seções de Bombeiros, localizadas e regulamentadas
através de Portaria do Comando Geral da Corporação,
dentro de sua área jurisdicional.
SEÇÃO XV
DO NÚCLEO DE BOMBEIRO DO INTERIOR
Art. 505 – Responsável pela execução das operações
de bombeiro-militar do interior do Estado do Ceará, competindo-lhe
ainda o comando, controle e fiscalização das missões
que lhe são atribuídas pelo Comando Geral da Corporação,
sendo constituído pelas seguintes unidades: 3º, 4º e
5º Grupamentos de Bombeiros.
SUBSEÇÃO I
DO 2º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS
Art. 506 – Responsável pelas operações de
bombeiro-militar no Região do Sertão Central e Inhamuns,
contando com um total de 07 (sete) Seções de Bombeiros,
localizadas e regulamentadas através de Portaria do Comando Geral
da Corporação, dentro de sua área jurisdicional.
SUBSEÇÃO II
DO 3º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS
Art. 507 – Responsável pelas operações de
bombeiro-militar na Zona Norte do Estado, contando com um total de 07
(sete) Seções de Bombeiros, localizadas e regulamentadas
através de Portaria do Comando Geral da Corporação,
dentro de sua área jurisdicional.
SUBSEÇÃO III
DO 4º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS
Art. 508 – Responsável pelas operações de
bombeiro-militar na Região Jaguaribana do Estado, contando com
um total de 07 (sete) Seções de Bombeiros, localizadas e
regulamentadas através de Portaria do Comando Geral da Corporação,
dentro de sua área jurisdicional.
SUBSEÇÃO III
DO 5º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS
Art. 509 – Responsável pelas operações de
bombeiro-militar na região do Cariri, contando com um total de
07 (sete) Seções de Bombeiros, localizadas e regulamentadas
através de Portaria do Comando Geral da Corporação,
dentro de sua área jurisdicional.
SEÇÃO XVI
DO NÚCLEO DE DEFESA CIVIL
Art. 510 – Responsável, na fase de socorro, pelo planejamento,
fiscalização, controle e execução das atividades
de Defesa Civil.
SUBSEÇÃO I
DA SEÇÃO DE APOIO COMUNITÁRIO DO NÚCLEO DE
DEFESA CIVIL
Art. 511 – Responsável pelo desenvolvimento de ações
preventivas junto a comunidade.
SUBSEÇÃO II
DA SEÇÃO OPERACIONAL DO NÚCLEO DE DEFESA CIVIL
Art. 512 – Será responsável em realizar o planejamento
operacional das atividades de Defesa Civil, bem como avaliar as situações
de risco e aspectos preventivos.
SEÇÃO XVII
DO NÚCLEO DE BUSCA E SALVAMENTO
Art. 513 – Será responsável pelo serviço de
busca, salvamento e proteção;
SUBSEÇÃO I
DA SEÇÃO DE SALVAMENTO TERRESTRE
Art. 514 – Responsável pelo serviço de busca, salvamento
e proteção em meio terrestre em todo o estado do Ceará.
SUBSEÇÃO II
DA SEÇÃO DE SALVAMENTO AQUÁTICO
Art. 515 – Responsável pelo serviço de busca, salvamento
e proteção em meio aquático em todo o estado do Ceará.
Parágrafo Único – A Seção de Salvamento
Aquático, será composta por 03(três) Subseções,
conforme abaixo:
a) Subseção de Salvamento Aquático – Área
Leste
b) Subseção de Salvamento Aquático – Área
Oeste
c) Subseção de Salvamento Aquático – Mergulho
SUBSEÇÃO II
DA SEÇÃO DE SALVAMENTO EM ALTURAS
Art. 516 – Responsável pelo serviço de busca, proteção
e salvamento em alturas em todo o estado do Ceará.
SEÇÃO XVIII
DO NÚCLEO DE RESGATE E ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR
Art. 517 – Responsável pelo serviço de emergência
médica pré-hospitalar do Estado do Ceará.
SEÇÃO XIX
DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS
Art. 518 – Responsável pelo controle da observância
dos requisitos técnicos contra incêndios e de projetos de
edificações antes ou depois de sua liberação
ao uso.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE ESTUDOS E PROJETOS
DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS
Art. 519 – Responsável pelo gerenciamento do sistema de
informações no que diz respeito à análise,
cadastro e controle de dados.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS
DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS
Art. 520 – Responsável pela pesquisa científica,
avaliação do desempenho operacional da Corporação.
SUBSEÇÃO III
DO NÚCLEO DE VISTORIAS E PARECERES
DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS
Art. 521 – Responsável pela análise de projetos de
edificações, vistorias e pareceres técnicos.
SUBSEÇÃO IV
DO NÚCLEO DE HIDRANTES
DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS
Art. 522 – Responsável pelo controle, manutenção
e manobras de hidrantes.
SEÇÃO XX
EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
DA COORDENADORIA GERAL
Art. 523 – Responsável pela fiscalização administrativa,
financeira e controle interno da Corporação.
SEÇÃO XXI
DA CÉLULA LOGÍSTICA
Art. 524 – Será responsável pela administração
do suprimento de material de todas as unidades e manutenção
do patrimônio móvel e imóvel da Corporação.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Art. 525 – Será responsável pelas atividades financeiras
e contabilidade da Corporação.
SUBSEÇÃO II
DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE
Art. 526 – Será responsável pelo gerenciamento das
contas da Corporação, utilizando instrumentos adequados
de acompanhamento e execução orçamentária,
objetivando o controle financeiro.
SUBSEÇÃO III
DA SEÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 527 – Responsável em controlar toda captação
de recursos da Corporação, e atribuições de
planejar, lançar, acompanhar, fiscalizar, coordenar e controlar
as receitas das taxas de serviços.
SUBSEÇÃO IV
DA SEÇÃO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
Art. 528 – Responsável pelo acompanhamento e planejamento
orçamentário e financeiro da Corporação.
SUBSEÇÃO V
DA TESOURARIA
Art. 529 – Responsável pelos contatos na liberação
de recursos e pela implantação das alterações
orçamentárias, bem como, pelos pagamentos de contas da Corporação.
SEÇÃO XXII
DA SEÇÃO DE LOGÍSTICA
Art. 530 - A Seção de Logística e seus setores subordinados,
é o órgão integrante da Estrutura Organizacional
responsável pela execução de serviços de manutenção,
conservação, reparo, revisão e reforma de veículos
e equipamentos especializados.
Art. 531 – Compete ao Chefe da Seção de Logística,
através de seus setores subordinados:
1) Exercer com dedicação e zelo a administração
do respectivo órgão, buscando sempre alcançar uma
melhoria do nível de prestação de serviço;
2) Manter o controle de manutenção preventiva e corretiva,
consumo e custos relativos às viaturas operacionais;
3) Controlar a qualidade dos materiais adquiridos e dos serviços
prestados por empresas particulares, no que tange ao conserto das viaturas;
4) Verificar a manutenção e recarga dos extintores existentes
nas viaturas;
5) Realizar a recarga de cilindros de mergulho e máscara contra
gases;
6) Zelar pela lavagem e lubrificação das viaturas operacionais;
7) Assessorar o Comando Geral na especificação e aquisição
de equipamentos, viaturas e peças de reposição;
8) Elaborar o plano de manutenção preventiva das viaturas
operacionais;
9) Realizar consertos, reparos e conservação das bombas
de incêndios e motobombas;
10) Controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes das viaturas
operacionais;
11) Efetuar o controle de peças de reposição das
viaturas;
12) Manter no Setor de Transporte uma equipe permanente de mecânicos,
visando prestar assistência imediata as viaturas empregadas no serviço
operacional;
13) Propor as implantações e modificações
administrativas, para todos os níveis da Corporação,
de acordo com os preceitos de qualidade total, reengenharia, racionalização
de meios e espaço, no sentido de modernizar, aumentar a produtividade
e a qualidade administrativa operacional.
14) Realizar estudos sobre política de equipamentos, viaturas
e material operacional da Corporação;
15) Estabelecer critérios de distribuição do material
operacional;
16) Elaborar propostas para aquisição de material operacional;
17) Elaborar estudos sobre a necessidade operacional do Corpo de Bombeiros
no que tange ao apoio logístico;
18) Obter informes sumários de logística para preparação
de planos;
19) Elaborar os quadros de distribuição de material e equipamentos
para aprovação do Comando Geral;
20) Estabelecer em conjunto com o Setor de Capacitação,
normas para padronização do material operacional, especificando,
também, a carga de material necessária em cada guarnição
e socorro;
21) Planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de apoio
logístico da Corporação;
22) Propor ao Comando Geral, normas sobre padronização,
prioridade, distribuição e critérios para aquisição
de material operacional;
23) Manter cadastro atualizado da frota e equipamentos operacionais da
Corporação;
24) Manter efetivo controle da carga patrimonial das unidades e setores
do CBMCE, determinando o envio, sempre que necessário, do Relatório
de Patrimônio (R2) para fins de atualização.
25) Coletar e remeter ao Comando Geral, sumários e relatórios
sobre o estado de conservação e utilização
do material operacional;
26) Controlar as atividades de padronização, reaproveitamento,
controle de qualidade e disponibilidade de materiais, equipamento e viaturas;
27) Elaborar os dados gerais a cerca da especificação de
materiais, equipamentos, viaturas, uniformes, produtos e serviços,
com base nas orientações estabelecidas pelo Comando Geral;
28) Providenciar a inclusão em carga de viaturas novas;
29) Providenciar a descarga de viaturas operacionais inservíveis;
30) Manter em dia o mapa de controle da vida de todas as viaturas operacionais;
31) Mandar proceder inquérito técnico em acidentes com
viaturas operacionais da Corporação.
SUBSEÇÃO I
DA SEÇÃO DE PATRIMÔNIO E OBRAS
Art. 532 – Responsável pelo patrimônio móvel
e imóvel da Corporação, competindo-lhe ainda, a conservação,
reforma, ampliação e construção.
SUBSEÇÃO II
DA SEÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 533 – Responsável pela fiscalização e
catalogação de toda a frota operacional e administrativa
da Corporação.
SUBSEÇÃO III
DA SEÇÃO DE MANUTENÇÃO
Art. 534 – Responsável pela manutenção de
toda a frota operacional e administrativa da Corporação.
SUBSEÇÃO IV
DA SEÇÃO DE SUPRIMENTO DE MATERIAL
Art. 535 – Responsável pela fiscalização,
acompanhamento, solicitação e entrega do material necessário
a todas as unidades da Corporação.
SUBSEÇÃO V
DA SEÇÃO DE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Art. 536 – Responsável pelo desenvolvimento tecnológico,
otimização, controle e manutenção de software
da Corporação.
SEÇÃO XXIII
DA CÉLULA DE GESTÃO DE FORMAÇÃO DE PESSOAS
Art. 537 – Responsável pela fiscalização das
atividades relacionadas ao pessoal do Corpo de Bombeiros, propondo, através
de relatório, ao Comando Geral, via canal competente, sugestões
para a otimização dos recursos humanos.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DA GESTÃO DE FORMAÇÃO DE PESSOAS
Art. 538 – Responsável pelo recrutamento, seleção,
acompanhamento, controle do pessoal ativo, inativo e servidores civis,
bem como pela ascensão profissional.
1) Organizar o mapa de efetivo de cada OBM;
2) Manter atualizada a distribuição do efetivo;
3) Elaborar planos de férias, licenças, dispensas e afastamentos
evitando, sempre que possível prejuízo ao serviço
operacional;
4) Manter o efetivo controle de oficiais e praças no exercício
de atividades administrativas, evitando que a demanda de bombeiros militares
nestas atividades prejudique as atividades operacionais;
5) Propor as prioridades para a distribuição do efetivo;
6) Elaborar estudos sobre o estado moral da tropa e os fatores que o
influenciam;
7) Coletar dados sobre a situação do efetivo operacional
das OBM(s);
8) Apresentar sumários e relatórios de pessoal para preparação
de planos operacionais.
SUBSEÇÃO II
DA FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 539 – Responsável pelo controle do pagamento de pessoal.
SUBSEÇÃO III
DA SEÇÃO DE CAPACITAÇÃO
Art. 540 – Responsável por assuntos pertinentes ao planejamento
da instrução e das operações do Corpo de Bombeiros.
1) Acompanhar a evolução técnica e tática
dos serviços operacionais realizados pelo Corpo de Bombeiros em
todo Estado do Ceará;
2) Propor diretrizes e normas relacionadas às atividades operacionais;
3) Realizar pesquisa de operações;
4) Centralizar o planejamento e o controle das operações
que por seu vulto, impliquem em uma coordenação ao nível
de Conselho Consultivo;
5) Propor normas para as ações operacionais integradas;
6) Coordenar a coleta e a elaboração de dados sobre a situação
operacional da Corporação;
7) Supervisionar e avaliar a execução dos planos operacionais
aprovados pelo Comando Geral;
8) Elaborar diretrizes referentes ao ensino e instrução
na Corporação;
9) Elaborar em conjunto com o chefe do Suprimento de Material, normas
para padronização do equipamento de bombeiro;
10) Elaborar normas e manuais técnicos referentes ao emprego do
material operacional;
11) Planejar o controle das atividades desportivas do Corpo de Bombeiros;
SUBSEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 541 – Responsável pelo acompanhamento do pessoal nos
serviços de assistência religiosa e psicosocial.
SUBSEÇÃO V
DO ENDOMARKETING
Art. 542 – Responsável pelo desenvolvimento do conjunto
das atividades de estratégias e ações que visam aumentar
a aceitação e fortalecer a imagem institucional dirigidas
para o público interno.
SUBSEÇÃO VI
DA CORREGEDORIA
Art. 543 – Responsável pela correição, objetivando
assegurar a disciplina e a apuração de infrações
penais, no âmbito da Corporação.
SEÇÃO XXIV
DA ACADEMIA DE BOMBEIRO MILITAR
Art. 544 – Responsável pelo sistema de ensino da Corporação,
incumbida da formação, aperfeiçoamento e especialização
de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros e co-irmãs.
Parágrafo Único – Cabe também a Academia,
elaborar estudos sobre as diretrizes de instrução de manutenção
da tropa;
SUBSEÇÃO I
DA COMPANHIA DE ALUNOS DA ACADEMIA DE BOMBEIRO MILITAR
Art. 545 – Responsável pela formação da disciplina
e hierarquia, orientação, supervisão e coordenação
do Corpo Discente.
SUBSEÇÃO II
DA SEÇÃO DE ENSINO E INSTRUÇÃO DA
ACADEMIA DE BOMBEIRO MILITAR
Art. 546 – Responsável pela fiscalização,
avaliação e acompanhamento dos programas de ensino.
SEÇÃO XXV
DO COLÉGIO MILITAR
Art. 547 – Responsável pelo sistema de ensino médio
e fundamental corporação.
SUBSEÇÃO I
DA SEÇÃO ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
DO COLÉGIO MILITAR
Art. 548 – Responsável em planejar, programar, executar,
controlar, supervisionar e orientar os serviços administrativos
do Colégio.
SUBSEÇÃO II
DA SEÇÃO PEDAGÓGICA DO COLÉGIO MILITAR
Art. 549 – Responsável em direcionar os objetivos para os
métodos e aprendizagem aplicada pelo corpo docente e acompanhamento
do processo ensino-aprendizagem.
SUBSEÇÃO III
DA SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DO COLÉGIO MILITAR
Art. 550 – Responsável pela elaboração e realização
do vestibular, correções de provas, acompanhamento, fiscalização,
controle dos Corpos Docente e Discente
SUBSEÇÃO IV
DA SECRETARIA DO COLÉGIO MILITAR
Art. 551 – Responsável pelas seguintes atribuições:
1) Emitir os boletins de notas dos alunos;
2) Relacionar os alunos para a recuperação de aprendizagem,
encaminhando a listagem para a seção técnica em tempo
hábil para a confecção das referidas avaliações;
3) Classificar os alunos e enviar a listagem para o Corpo de Alunos;
4) Informar ao Corpo de Alunos e a Seção Técnica
a mudança de turma ou turno por parte do aluno;
5) Cobrar diariamente os Diários de Classe dos professores para
fazer o acompanhamento do preenchimento correto dos referidos diários
por parte dos mesmos;
6) Transcrever as faltas dos alunos dos Diários de Classe, mantendo
um arquivo atualizado das respectivas faltas;
7) Informar imediatamente ao Diretor de Ensino o nome dos alunos que
por ventura estejam reprovados por falta;
8) Solicitar ao Diretor de Ensino, com a participação do
Diretor Pedagógico e Chefe da Seção de Orientação
Escolar a convocação dos pais dos alunos, ao fim de cada
bimestre, que por ventura estejam com aprendizagem comprometida;
9) Confeccionar mapas de notas e entregá-los à Seção
Técnica, para sejam colocados nos envelopes das Avaliações
Globais a fim de que os professores possam transcrever as médias
parciais e notas globais para os mesmos;
10) Preparar com antecedência toda a documentação
que o CMCB têm que fornecer aos alunos para inscrições
nos vestibulares das universidades locais;
SUBSEÇÃO V
DA COMPANHIA DE ALUNOS DO COLÉGIO MILITAR
Art. 552 – Será o responsável pelas seguintes atribuições:
I. Orientar a formação integral dos alunos;
II. Realizar o enquadramento militar compatível com a idade e
a condição de aluno, em consonância com a Orientação
Educacional do Colégio;
III. Supervisionar, coordenar e controlar as atividades do Corpo Discente.
SEÇÃO XXVI
RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBSEÇÃO I
DO CORPO DE BOMBEIROS
Art. 553 – O Corpo de Bombeiros Militar como pessoa jurídica
de direito público responderá pelos danos que os bombeiros
militares causaram a terceiros, quando no desempenho de suas atribuições
ou a pretexto do seu exercício.
§ 1º - O Corpo de Bombeiros terá que indenizar o dano
causado por ato lesivo e injusto ao particular.
§ 2º - Caberá a vítima apenas demonstrar fato
danoso e injusto ocasionado pela ação ou omissão
do bombeiro militar, não se exigindo a prova da falta do serviço
público nem mesmo a culpa dos bombeiros militares.
§ 3º - O Corpo de Bombeiros também será responsabilizado
civilmente, se proceder de modo contrário ao direito ou faltar
ao dever prescrito por Lei.
SUBSEÇÃO II
DOS BOMBEIROS MILITARES
Art. 554 – O Corpo de Bombeiros embora obrigado a responder pelo
dano que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, terá
o direito de ação regressiva contra o bombeiro militar responsável,
nos casos em que se constate ter havido dolo ou culpa.
§ 1º - Caberá a ação de regresso contra
o bombeiro militar somente nos casos em que pós-ressarcido o dano
causado ao particular pelo Corpo de Bombeiros, ficar provado que o bombeiro
militar agiu com dolo ou culpa. Tal ocorrerá se tiver praticado
o ato lesivo sabedor que o mesmo era desnecessário para a proteção
de um determinado bem jurídico, ou se for negligência, imprudência
ou imperícia tiver ocasionado um dano evitável.
§ 2º - A ação regressiva só poderá
ser proposta após o Corpo de Bombeiros ter ressarcido à
vítima em sentença judicial, sendo esta condição
indispensável à propositura da ação.
SEÇÃO XXVII
UTILIZAÇÃO DE BENS PARTICULARES
Art. 555 – No caso de iminente perigo público, a autoridade
competente do Corpo de Bombeiros poderá usar de propriedade particular
sendo assegurado ao proprietário indenização posterior
se houver danos.
§ 1º - Para o atendimento de necessidades coletivas urgentes
e transitórias, o Corpo de Bombeiros poderá fazer uso da
requisição administrativa usando coativamente bens particulares,
por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante,
independentemente da apreciação do poder judiciário.
§ 2º - Para uso da propriedade de particular não será
necessário que o perigo esteja em fase inicial de consumação,
bastará tão somente sua eminência.
§ 3º - A expressão “perigo público eminente”
trata-se de atender a situações de emergência, estado
de calamidade pública, ou mesmo de convulsão ou perturbação
social, que não permitam o funcionamento normal das atividades
e serviços corriqueiramente prestados.
§ 4º - A competência que a autoridade dispõe para
se utilizar da requisição administrativa não será
ilimitada; será necessária e conveniente a avaliação
do quadro que à justiça, pois, caso contrário, o
particular que se sinta injustamente violado em seu direito de propriedade
poderá e terá a sua disposição o poder judiciário
que avaliará, principalmente a existência do perigo iminente,
o risco à coletividade e a necessidade daquele bem para atender
a situação de emergência, podendo em caso de exorbitância,
resultar em responsabilidades a quem a determinou.
§ 5º - Entende-se por autoridade competente, em situação
de emergência os bombeiros militares de serviço, no exercício
de função de comando.
SEÇÃO XXVIII
DESTRUIÇÃO DA COISA ALHEIA
Art. 556 – Não se constituirá ato ilícito
a deterioração ou destruição da coisa alheia,
a fim de remover perigo iminente.
§ 1º - O ato será legítimo, somente quanto as
circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não
excedendo os limites do indispensável para a remoção
do perigo.
§ 2º - O dano causado ao patrimônio de terceiros em estado
de necessidade não constituirá ato ilícito.
§ 3º - Em estado de necessidade não é necessário
que o direito sacrificado seja inferior ao direito que se pretende salvaguardar
ou a possibilidade da existência de outro procedimento que resultasse
em prejuízo menor.
§ 4º - Se o proprietário do bem danificado, tiver provocado
culposamente a situação de perigo, nenhum direito terá
à indenização, inexistindo, portanto, qualquer responsável
pelo ressarcimento.
§ 5º - Se a vítima dos danos, não concorreu com
a culpa para o evento, terá direito a indenização
por parte do Estado.
§ 6º - Quando para uma situação de perigo, concorrer
ao mesmo tempo, a vítima dos danos e o Estado, caberá a
cada um, a repartição proporcional das responsabilidades.
SEÇÃO XXIX
EMPREGO DA FORÇA
Art. 557 – Nas emergências, em certas circunstâncias,
será necessário o emprego da força para que o Estado,
através de seus representantes cumpra com o seu dever que é
a busca do bem comum.
§ 1º - O emprego da força, para evitar ou atenuar uma
situação de perigo é legítimo enquanto necessário.
§ 2º - O ato de violência será considerado legítimo
quando praticado em estado de necessidade ou no exercício regular
do direito.
§ 3º - Os bombeiros militares quando em emergência somente
deverão usar a força em último caso, quando for impossível
eficazmente um meio não violento.
§ 4º - A utilização da força somente será
viável no caso de resistência do administrado e quando o
dano que se pretende evitar com o ato coativo for, evidentemente, mais
grave do que aquele que a própria coação irá
acarretar.
§ 5º - O requisito da proporcionalidade e o da moderação
devem nortear a ação, pois são eles que delimitam
o campo em que a ação a ser exercida é acobertada
pela lei, caso contrário ocorrerá o excesso, embora culposo.
§ 6º - A coerção deverá ser empregada somente
no grau mínimo indispensável para evitar a situação
de perigo.
§ 7º - Se o bombeiro militar quando do emprego da força
ultrapassar os limites da lei incidirá em abuso de poder, corrigível
por via judicial.
§ 8º - O excesso pode se apresentar de dois modos; quando:
a) a intensidade da medida é maior que a necessidade para a compulsão
do obrigado.
b) A extensão da medida é maior que a necessária
para a obtenção dos resultados licitamente perseguíveis.
SEÇÃO XXX
ORDEM PARA O EMPREGO DE FORÇA
Art. 558 – O emprego da força, sempre que possível,
deverá ser ordenado ou autorizado pela maior autoridade, que nas
circunstâncias, for a competente para emiti-la.
§ 1º - Todos os bombeiros militares representam o Poder Público
e competente para decidir pelo uso da força, restando, portanto,
a verificação daquele bombeiro militar que esteja no comando
da operação.
Art. 559 – Para segurança de quem executa a ordem, sendo
ela legal, não há cometimento de crime, quer seja de quem
deu a ordem ou por parte de quem a execute, pois este estará agindo
no estrito cumprimento do dever legal.
§ 1º - No caso de ordem ilegal, podem responder pelas suas
conseqüências tanto o superior quanto o subordinado.
§ 2º - Se em cumprimento a uma ordem manifestamente legal resultar
um fato criminoso, este será impetrado ao superior, pois embora
a conduta do subordinado constitua fato típico e antijurídico,
não é culpável.
§ 3º - O desconhecimento da lei é inescusável,
não podendo nenhum bombeiro ignorar a sua existência.
§ 4º - Cabe ao subordinado antes de cumprir uma ordem verificar
a sua legalidade, apreciando a conveniência e a justiça da
prática do fato.
SEÇÃO XXXI
INVASÃO DE DOMICÍLIO
Art. 560 – Conforme estabelece o Art. 150 do Código Penal
só ocorrerá o crime de violação de domicílio
quando o agente (público ou não) entrar ou permanecer clandestina
ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem
de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
Art. 561 – A Constituição Federal no inciso XI do
Art. 5º garante aos bombeiros militares quando de uma situação
de emergência a violação de domicílio para
promover socorro de forma a proteger a vida das pessoas e o patrimônio.
Art. 562 - Diante de circunstâncias de perigo, presumível
ou de prejuízos para terceiros, caberá ao bombeiro militar
ao efetuar a violação do domicílio, imbuir-se do
espírito de moderação, arrolando as testemunhas necessárias
a legalidade de sua ação.
Art. 563 - Por conveniência caberá ao Comandante das Operações,
após concluído o trabalho de prestação de
socorro, entregar o domicílio violado aos integrantes da Polícia
Militar para guarda do local, e caso não seja possível,
alocar bombeiros militares “in locu” dele somente se afastando,
quando entregue o domicílio a seus verdadeiros proprietários
ou moradores.
CAPÍTULO XXV
PREVENÇÃO
SEÇÃO I
ATIVIDADES PREVENTIVAS
Art. 564 – Diariamente cada OBM deverá designar uma equipe
organizada e treinada para executar prevenção educativa
nas edificações de sua área jurisdicional, fiscalizando,
inclusive o cumprimento do Código de Segurança Contra Incêndio
e Pânico.
Art. 565 – Para cada edificação que apresentar risco
de acidentes deverá o Comandante da OBM designar um oficial para
efetuar um estudo de situação e plano de operações
do local, devendo uma das vias ficar localizada na Sala de Operações
da OBM e outra no Centro Integrado de Operações de Segurança.
Art. 566 – Nas atividades preventivas de pequeno porte a organização,
coordenação, fiscalização, execução
e comando ficará a cargo da Unidade Operacional da área,
cabendo a ela remeter cópia do Plano de Operações
ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros para apreciação e
análise.
Art. 567 – As atividades preventivas de médio e grande porte
que envolvam recursos humanos e materiais de mais de uma Unidade Operacional
o planejamento operacional ficará a cargo da 3ª Seção
do Conselho Consultivo que deverá designar oficiais para organizar,
coordenar e comandar o evento.
Art. 568 – O Núcleo de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros
visando evitar quaisquer eventos catastróficos decorrentes, principalmente,
de chuvas intensas ou secas deverá no início de cada ano
elaborar planejamentos operacionais para estas circunstâncias, dividindo
as tarefas e atividades com cada Unidade Operacional da área.
Art. 569 – Nos eventos de quaisquer naturezas que envolvam grande
concentração de público, independente de solicitação
ou não, caberá a Coordenadoria de Atividades Técnicas
elaborar uma minuciosa vistoria no local e somente liberar as instalações
para o evento se as mesmas oferecem segurança.
Art. 570 – Cada Unidade Operacional deverá executar dentro
de sua área jurisdicional quaisquer atividades preventivas, exceto
a análise de projeto de construções que será
de responsabilidade exclusiva da CAT.
Art. 571 – Antes de cada operação de médio
e grande porte, caberá ao Conselho Consultivo Geral elaborar um
plano de Operações para o evento precedido de um Estudo
de Situação abrangente de toda área de ação.
Art. 572 – Caberá ao Conselho Consultivo Geral elaborar
Planos de Operações para os principais eventos de concentração
de público do município de Fortaleza.
Art. 573 – Caberá a Capacitação pelo menos
duas vezes no ano programar incêndios nas áreas de risco
das OBM(s).
Art. 574 – Pelo menos uma vez no ano, deverá o Conselho
Consultivo Geral elaborar simulação de uma grande catástrofe
de forma a envolver o maior contingente de viaturas e bombeiros militares
possíveis.
Art. 575 – Anualmente, cada Unidade Operacional deverá elaborar
seu “Estudo Estratégico de Área” contendo levantamento
do local, análise e apreciação do poder operacional,
devendo mantê-lo sempre atualizado.
SEÇÃO II
DESCENTRALIZAÇÃO OPERACIONAL
Art. 576 – Na Região Metropolitana de Fortaleza, e nas grandes
cidades do interior, os serviços de bombeiros deverão ser
descentralizados ao máximo em postos de bombeiros eventuais, sempre
próximos aos locais de risco.
Art. 577 – O Núcleo de Resgate e Atendimento Pré-hospitalar
e o Núcleo de Busca e Salvamento se construirão em elementos
táticos de comando do Corpo de Bombeiros para atuação
descentralizada em situação eventual de risco, sempre que
se verificar a possibilidade de eclosão de algum fenômeno
calamitoso.
CAPÍTULO XXVI
DOCUMENTOS DE PLANEJAMENTO OPERACIONAL
SEÇÃO I
OBJETIVO
Art. 578 – Regular a confecção, aprovação,
publicação e remessa de documento de Planejamento Operacional
elaborados na Corporação.
SEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS DE PLANEJAMENTO OPERACIONAL
Art. 579 – São considerados Documentos de Planejamento Operacional
no âmbito do CBMCE:
1. Diretriz Operacional de Bombeiro Militar – Confeccionado a partir
do levantamento da necessidade de realização de um Planejamento
Operacional, determinando a elaboração de um Plano de Operações
ou Nota de Serviço.
2. Plano de Operação (geral ou setorial) – Documento
básico de planejamento de uma determinada atividade operacional,
estabelecendo todas as suas variáveis e os procedimentos específicos.
3. Nota de Serviço – Confeccionado como documentos específicos
de planejamento de uma atividade que não apresente variações
de execução (Demonstrações, formaturas, visitas,
etc.).
4. Ordem de Missão – Documento que distribui a uma unidade
a responsabilidade de Planejar e executar atividades operacionais.
5. Ordem de Serviço – Documento que distribui claramente
o material e pessoal para a execução de determinada atividade.
É utilizada, geralmente, para atividades de pequeno vulto, de pouco
risco ou que envolvam poucos recursos, ou ainda de modo setorial, geralmente
atendido a um Plano de Operações.
SEÇÃO III
DA CONFECÇÃO
Art. 580 – Os Documentos de Planejamento Operacional deverão
ser confeccionados conforme os mementos em anexo a este Regimento.
SEÇÃO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 581 – As Diretrizes Operacionais de Bombeiros Militares são
de aprovação exclusiva do Comando Geral, ouvido o Conselho
Consultivo Geral.
Art. 582 – Os Planos de Operação e Notas de Serviços
que envolvam segmentos distintos dentro da Corporação (Comandos
Operacionais, Células ou Núcleos) deverão ser propostos
ao Comando Adjunto da Corporação que, após a avaliação,
sancionará o documento.
Art. 583 – Os Planos de Operações e Notas de Serviços
que envolvam seguimentos distintos apenas a uma área operacional
(Batalhões, Companhia Independente ou Seção do Estado-Maior
do Comando Operacional) serão sancionados pelo Comandante Operacional
de área.
Art. 584 – As Ordens de Missão terão elaboração
e sanção até o nível de comando de Batalhão.
Art. 585 – As Notas de Serviço e Ordens de Serviço
terão elaboração e sanção até
o nível de Companhia.
Art. 586 – Sempre que um documento for elaborado envolvendo duas
ou mais unidades ou órgão do mesmo nível de um mesmo
comando, sanção se dará no escalão operacional
imediatamente superior.
SEÇÃO V
DA PUBLICAÇÃO
Art. 587 – Os Planos de Operações e Notas de Serviços
sancionados pelo Coronel Chefe do EMG serão publicadas e distribuídos
pelo Boletim do Comando Geral.
Parágrafo Único – Os Planos de Operações
e Notas de Serviços referentes apenas a uma área operacional
serão publicados em boletim do Comando Operacional, cabendo a publicação
em boletim do Comando Geral de nota informativa.
SEÇÃO VI
DA REMESSA
Art. 588 – A distribuição de documentos operacionais
será realizada em anexo aos Boletins Geral e dos Comandos Operacionais,
conforme o caso, seguindo o especificado no item “Distribuição”
existentes no documento.
Art. 589 – A distribuição e remessa para órgão
externo à Corporação é de competência
exclusiva do Comando Geral, podendo ser realizada através do Boletim
Geral ou de encaminhamento.
CAPÍTULO XXVII
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
SEÇÃO I
UNIFORMIDADE DE DOUTRINA
Art. 590 – O ensino e a instrução de bombeiros deverão
pautar-se dentro da doutrina preconizada neste Regimento e no Manual de
Bomba armar do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Art. 591 – A utilização de fontes de consulta de
outras instituições deverão servir de fonte de estudos
comparativos, ilustração e complementação
bibliográfica, nunca como base de atuação doutrinária.
Art. 592 – O Conselho Consultivo da Corporação juntamente
com os Comandantes de Unidades Operacionais deverão, anualmente,
elaborar trabalhos técnicos profissionais voltados a preencher
lacunas diretamente ligadas a atividade operacional.
SEÇÃO II
REUNIÃO DA COMUNIDADE OPERACIONAL
Art. 593 – Mensalmente, será realizada, no Quartel do Comando
Geral uma reunião que envolverá todos os seguimentos da
comunidade operacional, visando, além de criar procedimentos comum
entre as OBM(s), corrigir possíveis distorções ocorridas
em serviço.
§ 1º - A convocação dos oficiais para reunião
será realizada pelo Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros.
§ 2º - A pauta da reunião deverá ser elaborada
pelo Chefe da Capacitação que versará, exclusivamente,
sobre assuntos de natureza operacional.
§ 3º - Os Comandantes de OBM poderão apresentar proposta
ou sugestões para serem inseridas na pauta.
SEÇÃO III
ACERVO DE INFORMAÇÕES
Art. 594 – Caberá a cada Unidade Operacional organizar seu
acervo de dados, sob a supervisão da Secretaria Geral.
Art. 595 – Devem ser organizados, dentre outros, dados sobre os
meios e riscos, a saber:
a) Rede de hidrantes públicos;
b) Sistema viário;
c) Abastecimento d’água;
d) Riscos;
e) Pontos de apoio real;
f) Pontos de apoio potencial;
g) Pontos críticos;
h) Outros.
Art. 596 – Os pontos de apoio devem ser cadastrados e os proprietários
dos recursos devem ser contatados, visando obter um acordo para que os
mesmos sejam colocados à disposição do Corpo de Bombeiros,
por ocasião de um sinistro constituindo-se, portanto, em pontos
de apoio real.
SEÇÃO V
LIGAÇÕES COM ÓRGÃOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 597 – O Comando do Corpo de Bombeiros deverá adotar
providências para que sejam estabelecidos contatos com os órgãos
de abastecimento de água, em todas as localidades onde estão
instalados postos de bombeiros visando:
a) Aumentar o número de hidrantes;
b) Promover treinamento conjunto entre funcionários do órgão
abastecedor e bombeiros, sobre operações de abastecimento
e de manobra d’água;
c) Promover vistorias conjuntas nos hidrantes e nos pontos de manobra
de água, para fins de controle com referência principalmente,
a pressão e vazão.
SEÇÃO VI
FONTES DE ÁGUA
Art. 598 – Em todas as Unidades Operacionais deve haver um planejamento
que estabeleça alternativas de fornecimento de água em caso
de interrupção da alimentação normal, tais
como: rios, lagos, piscinas, reservatórios, de edificações,
etc.
Art. 599 – O Comando do Corpo de Bombeiros deverá alinhavar
as hipóteses previsíveis de sinistros principalmente para
os locais de maior risco em todo o Estado, e preparar os planos emergenciais
para enfrenta-los, devendo constar os seguintes aspectos:
a) Responsabilidade para execução do plano;
b) Organização de fontes;
c) Meios técnicos a serem utilizados;
d) Efetivo;
e) Ações a desenvolver;
f) Programa de treinamento simulado;
g) Croquis e plantas da área e do local de risco.
Art. 600 – Os planos de emergência deverão compor
o acervo de documentação de existência obrigatória
no CB.
SEÇÃO VIII
DIVULGAÇÃO
Art. 601 – Este documento deverá ser amplamente divulgado
entre oficiais e praças constituindo-se em assunto para a instrução
de toda a tropa, devendo ser desdobrado pela Capacitação,
em instruções, planos e ordens, para os órgãos
subordinados.
SEÇÃO IX
VIGÊNCIA E APLICAÇÃO
Art. 602 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua
publicação em Boletim do Comando Geral, sendo revogadas
as disposições em contrário.
Art. 603 – Este Regimento deverá ser aplicado no âmbito
de todas as Unidades e Repartições da Corporação.
Art. 603 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante
e Comandante Adjunto do CBMCE.
ANEXO “A” AO DOCUMENTO DE PLANEJAMENTO OPERACIONAL
MEMENTO DE DIRETRIZ OPERACIONAL
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ
__________________________________________
(ÓRGÃO DE PLANEJAMENTO DA ATIVIDADE)
DIRETRIZ OPERACIONAL Nº______/_____.
EXEMPLAR Nº DE CÓPIAS
(DENOMINAÇÃO DA DIRETRIZ)
I - FINALIDADE (Determina a finalidade específica da Diretriz)
II - IDÉIAS BÁSICAS (Noções gerais sobre a
atividade ou situação)
III - ORIENTAÇÃO GERAL (Estabelece as premissas para a execução
do planejamento e execução da atividade)
IV - PRESCRIÇÕES DIVERSAS (Entre outras informações
deve estabelecer o prazo de apresentação do Planejamento)
Fortaleza-Ce, em ______de _____________de 200_____.
COMANDANTE ADJUNTO
COMANDO GERAL
ANEXOS: (RELAÇÃO DE ANEXOS)
ANEXO “B” AO DOCUMENTO DE PLANEJAMENTO OPERACIONAL
MEMENTO DE DIRETRIZ OPERACIONAL
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ
__________________________________________
(ÓRGÃO DE PLANEJAMENTO DA ATIVIDADE)
EXEMPLAR Nº DE CÓPIAS
PLANO DE OPERAÇÕES Nº _______/______
________________________________________
(DENOMINAÇÃO DADA AO PLANO)
REFERÊNCIA: (Documentos que deram origem ao plano ou que serviram
de base para sua elaboração).
COMPOSIÇÃO DOS MEIOS: (listar todos os órgãos
e setores da Corporação envolvidos)
1 – SITUAÇÃO: (Texto com informações
básicas necessárias à compreensão da situação)
1.1. ELEMENTOS ADVERSOS: (listar todas as situações desfavoráveis
à realização do serviço)
1.2. ELEMENTOS FAVORÁVEIS: (listar todas as situações
favoráveis e apoio de órgãos externos)
1.3. HIPÓTESES: (relacionar todas as possibilidades de ocorrências
de evento relacionadas à situação proposta. As Hipóteses
deverão ser numeradas a fim de possibilitar interação
com as possibilidades de aplicação do Poder Operacional.
2 – EXECUÇÃO:
2.1 - PODER OPERACIONAL
2.2 - UNIDADES ENVOLVIDAS/ATRIBUIÇÕES
2.3 - COMANDO/COORDENAÇÃO
2.4 - LIGAÇÕES
2.5 - COMUNICAÇÕES
2.6 - INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
OBS.: Caso seja necessário o tópico execução,
ou parte dele, poderá ser colocado como anexo, fazendo-se a inter-relação
com as Hipóteses.
3 – ADMINISTRAÇÃO: (Deverão conter, caso necessário,
itens como alimentação, transporte, suprimento de materiais
e serviços diversos).
4 – PRESCRIÇÕES DIVERSAS
______________________________
(ASSINATURA DO RESPONSÁVEL)
DISTRIBUIÇÃO:
ANEXOS:
ANEXO “C” AO DOCUMENTO DE PLANEJAMENTO OPERACIONAL
MEMENTO DE ORDEM DE SERVIÇO
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ
__________________________________________
(ÓRGÃO DE PLANEJAMENTO DE SERVIÇO)
NOTA DE SERVIÇO Nº______/________
LOCAL-CE, EM DE 200____.
________________________________________
(DENOMINAÇÃO DADA AO DOCUMENTO)
1. FINALIDADE (da realização da atividade)
2. REFERÊNCIA ( a presente NI e o documento que deu origem a atividade)
3. PROGRAMAÇÃO
i. LOCAL:
ii. DATA:
iii. HORÁRIO:
4. ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
5. DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE (listagem cronológica das atividades
sem fazer referência aos horários)
6. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO (descrição
detalhadas dos horários, pessoal envolvido e sua distribuição
nas atividades, uniforme outras informações).
7. ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
8. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
______________________________
(ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
DISTRIBUIÇÃO:
ANEXOS:
ANEXO “D” AO DOCUMENTO DE PLANEJAMENTO OPERACIONAL
MEMENTO DE RETORNO DE MISSÃO OU DE SERVIÇO
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ
__________________________________________
(ÓRGÃO DE ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO)
LOCAL E DATA
MISSÃO Nº____________
DO:
REF.:_________________
PARA:
O Senhor (Comandante Geral, Coordenador Operacional ou Oficial) designou
esta unidade para proceder aos contatos finais, fazer o levantamento da
situação, planejar e executar, dentro da esfera de suas
atribuições operacionais, a missão cujos dados vão
abaixo discriminados:
1. EVENTO:
2. LOCAL:
3. DISPOSITIVO PRONTO:
4. DESCRIÇÃO DA MISSÃO:
5. MATERIAL:
6. CONTATO:
7. ÓRGÃOS ENVOLVIDOS:
8. ÓRGÃOS INTERESSADOS:
9. PESSOA INTERESSADA:
10. INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES:
DATA/HORA:
______________________________
(ASSINATURA DO RESPONSÁVEL)
ANEXO “E” AO DOCUMENTO DE PLANEJAMENTO OPERACIONAL





|