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COLETÂNEA (Leis,
Decretos e Portarias)

PORTARIA Nº 006, DE 20 DE JANEIRO DE 2004
DOE nº 048, 12 de março de 2004
Normatiza e estabelece as condições
mínimas para a formação, treinamento, certificação
e recertificação de brigadas de incêndio para atuação
em edificações e áreas de risco no Estado do Ceará.
O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição
que lhe confere o § 1º do Art.8º da Lei Estadual nº
13.438, de 07 de janeiro de 2004 e;
CONSIDERANDO que a missão dos “soldados do fogo” é
salvar vidas e proteger o patrimônio do povo cearense;
CONSIDERANDO as deficiências teóricas e práticas
encontradas nas Brigadas de Incêndio;
CONSIDERANDO os óbices encontrados para garantir a formação
adequada aos brigadistas;
CONSIDERANDO a necessidade de habilitar profissionais em área
técnica especifica de formação de Brigadas de Incêndio;
CONSIDERANDO a inexistência de normas atinentes a formação,
treinamento, certificação e recertificação
de Brigadas de Incêndio;
RESOLVE:
Art. 1º - Baixar a presente norma técnica, NT nº
001/04, que disciplina as Brigadas de Incêndio.
Art. 2º - Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de
sua publicação.
QUARTEL DO COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro
de 2004.
José Ananias Duarte Frota - Cel QOBM
Comandante Geral do CBMCE
Mat. Fun. 027.134-1-1
NORMA TÉCNICA, NT Nº 001/04, DISCIPLINA AS BRIGADAS
DE INCÊNDIO NO ESTADO DO CEARA.
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e bibliografias
4 Definições
5 Procedimentos
Anexos
A tabela de percentual de cálculo para composição
da brigada de Incêndio.
B Currículo básico do curso de formação da
Brigada de Incêndio.
1. Objetivo
1.1 Esta Norma técnica estabelece as condições mínimas
para a formação, treinamento, certificação
e recertificação da Brigada de Incêndio para atuação
em edificações e áreas de risco no Estado do Ceará.
2. Aplicação
2.1 Esta Norma Técnica será exigida em todas as edificações
e áreas de risco do Estado do Ceará que possuem área
total construída acima de 750m2 (setecentos e cinqüenta metros
quadrados) e/ou mais de 02 (dois) pavimentos, com exceção
das Edificações Residenciais Unifamiliares.
2.2 Independente de área ou número de pavimentos será
exigido Brigada de Incêndio nas seguintes edificações:
a) Casas de fogos;
b) Postos de combustível;
c) Industrias
3. Referências normativas e bibliográficas
Para complementação desta instrução técnica
recomenda-se consultar as seguintes normas técnicas:
3.1 Normativas
NBR 9443 Extintor de incêndio classe A – Ensaio de fogo em
engradado de madeira;
NBR 9444 Extintor de incêndio classe B – Ensaio de fogo em
líquido inflamável;
NBR 13860 Glossário de termos relacionados com a segurança
contra incêndio;
NBR 14023 Registro de atividades de bombeiros;
NBR 14096 Viaturas de combate a incêndio;
NBR 14276 Programa de brigada de incêndio;
NBR 14277 Campo para treinamento de combate a incêndio;
NBR 5419 Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas;
NBR 14608 Bombeiro profissional civil;
NBR 9077 Saída de emergência em edifícios;
Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico
do Estado do Ceará.
4. Definições
Para os efeitos desta instrução técnica, aplicam-se
as definições constantes do Código de Segurança
Contra Incêndio do Estado do Ceará.
5. Procedimentos
5.1. Composição da brigada de incêndio
5.1.1 A brigada de incêndio deve ser composta levando-se em conta
a população fixa e o percentual de cálculo especificado
no anexo A, que é obtido levando-se em conta o grupo e a divisão
de ocupação da planta, conforme a equação
a seguir:
Número de brigadistas por pavimento ou compartimento = [população
fixa por pavimento] X [% de cálculo do anexo A]
5.1.2 Para os números mínimos de brigadistas, deve-se prever
os turnos, a natureza de trabalho e os eventuais afastamentos.
5.1.3 Sempre que o resultado obtido do cálculo do número
de brigadistas por pavimento for fracionário, deve-se arredondá-lo
para mais. Exemplo:
Loja
População fixa = 9 pessoas
Nº de brigadistas por pavimento = (9 x 40%) = 3,6
Nº de brigadistas por pavimento = 4 pessoas
5.1.4 Sempre que o número de pessoas for superior a 10, o cálculo
do número de brigadistas por pavimento deve levar em conta o percentual
até 10 pessoas. Exemplo:
Escritório
População fixa = 36 pessoas
Nº de brigadistas por pavimento = 10 x 30% + (36 - 10) x 10% = 3
+ (26 x 10%) = 3 + 2,6 = 5,6
Nº de brigadistas por pavimento = 6 pessoas
5.1.5 Quando em uma planta houver mais de um grupo de ocupação,
o número de brigadistas deve ser calculado levando-se em conta
o grupo de ocupação de maior risco.
O número de brigadistas só é calculado por grupo
de ocupação, se as unidades forem compartimentadas e os
riscos forem isolados. Exemplo: planta com duas edificações,
sendo a primeira uma área de escritórios com três
pavimentos e 19 pessoas por pavimento e a segunda uma indústria
de médio potencial de risco com um pavimento e 116 pessoas:
a) edificações com pavimentos compartimentados e riscos
isolados, calcula-se o número de brigadistas separadamente por
grupo de ocupação:
Área administrativa
População fixa = 19 pessoas por pavimento (três pavimentos)
Nº de brigadistas por pavimento = 10 x 30% + (19-10) x 10% = 3 +
0,9 = 3,9
Nº de brigadistas por pavimento = 4 pessoas
Área industrial
População fixa = 116 pessoas
Nº de brigadistas por pavimento = 10 x 50% + (116 - 10) x 7% = 5
+ 106 x 7% = 5 + 7,42 = 12,42
Nº de brigadistas por pavimento = 13 pessoas
Nº total de brigadistas (área administrativa + área
industrial)
No total de brigadistas = (4 x 3) + 13 = 12 + 13 = 25
No total de brigadistas = 25 pessoas
b) Edificação sem compartimentação dos pavimentos
e sem isolamento dos riscos, se calcula o número de brigadistas
por meio do grupo de ocupação de maior risco:
No caso utiliza-se o grupo da área industrial
Área administrativa
População fixa = 19 pessoas por pavimento (três pavimentos)
Nº de brigadistas por pavimento = 10 x 50% + (19-10) x 7% = 5 + 9
x 7% = 5 + 0,63 = 5,63
Nº de brigadistas por pavimento = 6 pessoas
Área Industrial
População fixa = 116 pessoas
Nº de brigadistas por pavimento = 10 x 50% + (116 - 10) x 7% = 5
+ 106 x 7% = 5 + 7,42 = 12,42
Nº de brigadistas por pavimento = 13 pessoas
Nº total de brigadistas (área administrativa + área
industrial)
No total de brigadistas = (6 x 3) + 13 = 18 + 13 = 31
Nº total de brigadistas = 31 pessoas
5.1.6 A composição da Brigada de Incêndio deve levar
em conta a participação de pessoas de todos os setores.
5.2 Critérios básicos para seleção de candidatos
a brigadista
Os candidatos a brigadista devem atender preferencialmente aos seguintes
critérios básicos:
a) permanecer na edificação;
b) possuir experiência anterior como brigadista;
c) possuir boa condição física e boa saúde;
d) possuir bom conhecimento das instalações;
e) ter responsabilidade legal;
f) ser alfabetizado.
NOTA - Caso nenhum candidato atenda aos critérios básicos
relacionados, devem ser selecionados aqueles que atendam ao maior número
de requisitos, e esteja ciente das atribuições do brigadista,
conforme item 5.5, e aceite-as.
5.3 Organização da Brigada
5.3.1 Brigada de Incêndio
A brigada de incêndio deve ser organizada funcionalmente como segue:
a) BRIGADISTA: membros da brigada que executam as atribuições
constantes do item 5.5;
b) LÍDER: responsável pela coordenação e
execução das ações de emergência em
sua área de atuação (pavimento/compartimento). É
escolhido dentre os brigadistas aprovados no processo seletivo, com o
melhor desempenho nos fundamentos técnicos, bem como um bom relacionamento
dentro e fora do grupo, possuindo preferencialmente o perfil de liderança;
c) CHEFE DA BRIGADA: responsável por uma edificação
com mais de um pavimento/compartimento. É escolhido dentre os brigadistas
aprovados no processo seletivo, com desempenho satisfatório nos
fundamentos técnicos;
d) COORDENADOR GERAL: responsável geral por todas as edificações
que compõem uma planta. É escolhido dentre os brigadistas
que tenham sido aprovados no processo seletivo, com desempenho satisfatório
nos fundamentos técnicos e conhecer todo estabelecimento desde
as informações contidas nos documentos de caracterização
do empreendimento(ex.. manual do proprietário) até as intervenções
de manutenção;
e) ASSESSOR TÉCNICO: Profissional habilitado, devidamente credenciado
junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e com registro
no conselho de classe ou entidade pública competente, conforme
item 5.4.10.
5.3.2 Organograma da brigada de incêndio
a) O organograma da brigada de incêndio da empresa varia de acordo
com o número de edificações, o número de pavimentos
em cada edificação e o número de empregados em cada
pavimento/compartimento.
b) As empresas que possuem em sua planta somente uma edificação
com apenas um pavimento/compartimento, devem ter um líder que deve
coordenar a brigada (ver exemplo 1).
c) As empresas que possuem em sua planta somente uma edificação,
com mais de um pavimento/compartimento, devem ter um líder para
cada pavimento/compartimento, que é coordenado pelo chefe da brigada
dessa edificação (ver exemplo 2).
d) As empresas que possuem em sua planta mais de uma edificação,
com mais de um pavimento/compartimento, devem ter um líder por
pavimento/compartimento e um chefe da brigada para cada edificação,
que devem ser coordenados pelo coordenador geral da brigada (ver exemplo
3).
5.4 Programa do Curso de Formação de Brigadista de Incêndio.
5.4.1 O curso deve enfocar, além do currículo mínimo
constante do Anexo B, as informações inerentes as peculiaridades
da edificação (riscos inerentes ao grupo de ocupação).
5.4.2 Os candidatos a brigadista, selecionados conforme 5.2, devem freqüentar
curso com carga horária mínima de 20 h, sendo a parte prática
de, no mínimo, 8 (oito) horas, conforme anexo B.
5.4.3 O Certificado de Treinamento do Brigadista terá validade
de 02 (dois) anos. Findo este prazo o Brigadista deverá se submeter
a um processo de recertificação nos termos do item 5.4.9.
5.4.4. O Certificado de Brigada de Incêndio, obtido junto ao Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, terá validade de
no máximo, 02 (dois) anos e/ou caso ocorra alteração
de 50% dos membros da Brigada de Incêndio. Findo este prazo, deverá
ser realizado novo treinamento nos termos dos itens 5.4.2.
5.4.5 Além das exigências referenciadas nos itens 5.4.2
e 5.4.3, a Brigada deverá possuir, obrigatoriamente, um Assessor
Técnico, que promoverá, no mínimo, 02 (dois) treinamentos
mensais.
5.4.6 O treinamento de que trata o item 5.4.4 deverá ser registrado
em ata e ter duração mínima de 01 hora e 40 minutos.
5.4.7 A ausência de comprovação de registro das atas
de que trata o item 5.4.5 acarretará a cassação do
Certificado de Formação de Brigada de Incêndio.
5.4.8 Aos Brigadistas em processo de recertificação será
facultada a parte teórica do Curso de Formação do
Brigadista desde que o interessado seja aprovado em pré-avaliação
e obtenha aproveitamento superior a 80%.
5.4.9 Aqueles que concluírem o Curso de Formação
do Brigadista com aproveitamento mínimo de 70% na avaliação
teórica e prática receberão certificado de brigadista,
expedido por profissional habilitado.
No Certificado de Formação do Brigadista devem constar
os seguintes dados:
a) nome completo do Brigadista com Registro Geral (RG);
b) carga horária;
c) período de treinamento;
d) nome, habilitação e registro do instrutor;
e) citar que o certificado está em conformidade com esta instrução
técnica.
5.4.10 O profissional habilitado para formação de brigadistas
será:
a) Todo aquele com especialização em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho, devidamente registrado no respectivo conselho
de classe ou Ministério do Trabalho e Emprego;
b) Engenheiro, Arquiteto, Técnico de Segurança, Oficial
ou Praça do Corpo de Bombeiros que possua curso de especialização
ou de estenção em Brigada de incêndio ou similar,
devidamente reconhecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará.
NOTA – O profissional que possuir curso na área de incêndio,
na área de atendimento pré-hospitalar e na de ensino, com
carga horária mínima de 200 horas em cada curso, poderá
solicitar o credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros como detentor de
curso similar.
5.4.11 Os profissionais de que trata o item anterior devem ser credenciados
junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
5.5 Atribuições da Brigada de Incêndio
5.5.1 Ações de prevenção:
a) avaliação dos riscos existentes;
b) inspeção geral dos equipamentos de combate a incêndio;
c) inspeção geral das rotas de fuga;
d) elaboração de relatório das irregularidades encontradas;
e) encaminhamento do relatório aos setores competentes;
f) orientação à população fixa e flutuante;
g) exercícios simulados;
h) controle de acesso (evitar entrada de material e pessoas indesejáveis);
i) Organizar plano de chamada dos brigadistas e órgãos
públicos e privados competentes para situações de
emergência.
5.5.2 Ações de emergência:
a) identificação da situação;
b) alarme/abandono de área;
c) acionamento do Corpo de Bombeiros e/ou ajuda externa;
d) atendimento pré-hospitalar;
e) controle de pânico;
f) combate ao princípio de incêndio;
g) Instrução de abandono de área com segurança;
h) recepção e orientação ao Corpo de Bombeiros;
i) preenchimento do formulário de registro de trabalho dos bombeiros;
j) encaminhamento do formulário ao Corpo de Bombeiros para atualização
de dados estatísticos.
5.6 Procedimentos básicos de emergência
5.6.1 Alerta
Identificada uma situação de emergência, qualquer
pessoa pode alertar, através de meios de comunicação
disponíveis, os ocupantes e os brigadistas.
5.6.2 Análise da situação
Após o alerta, a brigada deve analisar a situação,
desde o início até o final do sinistro. Havendo necessidade,
acionar o Corpo de Bombeiros e apoio externo, e desencadear os procedimentos
necessários, que podem ser priorizados ou realizados simultaneamente,
de acordo com o número de brigadistas e os recursos disponíveis
no local.
5.6.3 Primeiros socorros
Prestar primeiros socorros às possíveis vítimas,
mantendo ou restabelecendo suas funções vitais com SBV (Suporte
Básico da Vida) e RCP (Reanimação Cardio-Pulmonar)
até que se obtenha o socorro especializado.
5.6.4 Corte de energia
Cortar, quando possível ou necessário, a energia elétrica
dos equipamentos, da área ou geral.
5.6.5 Abandono de área
Proceder ao abandono da área parcial ou total, de forma segura,
conforme orientação estabelecida pelo coordenador ou líder
dos brigadistas, removendo para local seguro, a uma distância mínima
de 100 m do local do sinistro, permanecendo até a definição
final.
5.6.6 Confinamento do sinistro
Evitar a propagação do sinistro e suas conseqüências.
5.6.7 Isolamento da área
Isolar fisicamente a área sinistrada, de modo a garantir os trabalhos
de emergência e evitar que pessoas não autorizadas adentrem
ao local.
5.6.8 Extinção
Eliminar o sinistro, restabelecendo a normalidade.
5.6.9 Levantamento de causas
Levantar as possíveis causas do sinistro e suas conseqüências
e emitir relatório para discussão nas reuniões extraordinárias,
com o objetivo de propor medidas corretivas para evitar a repetição
da ocorrência.
5.6.10 Com a chegada do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceara,
a Brigada de Incêndio deverá ficar à disposição
para pronto-emprego.
5.6.11 Para a elaboração dos procedimentos básicos
de emergência deve-se consultar o fluxograma constante no exemplo
4.
5.7 Atividades da Brigada de Incêndio
5.7.1 Reuniões ordinárias
Devem ser realizadas reuniões mensais com os membros da brigada,
nos termos do item 5.4.5, presidida e organizada pelo assessor técnico,
com registro em ata, onde são discutidos os seguintes assuntos:
a) funções de cada membro da brigada dentro do plano;
b) condições de uso dos equipamentos de combate a incêndio;
c) apresentação de problemas relacionados à prevenção
de incêndios encontrados nas inspeções para que sejam
feitas propostas corretivas;
d) atualização das técnicas e táticas de
combate a incêndio;
e) alterações ou mudanças do efetivo da brigada;
f) outros assuntos de interesse.
5.7.2 Reuniões extraordinárias
Após a ocorrência de um sinistro ou quando identificada
uma situação de risco iminente, fazer uma reunião
extraordinária para discussão e providências a serem
tomadas. As decisões tomadas são registradas em ata, devidamente
assinadas pelo assessor técnico, e enviadas às áreas
competentes para as providências pertinentes.
5.7.3 Exercícios simulados
Deve ser realizado, a cada 6 meses, no mínimo um exercício
simulado no estabelecimento ou local de trabalho com participação
de toda a população. Imediatamente após o simulado,
deve ser realizada uma reunião extraordinária para avaliação
e correção das falhas ocorridas.
5.7.4. Elaboração da ATA
A elaboração da ata deve constar no mínimo:
a) horário do evento;
b) tempo gasto no abandono;
c) tempo gasto no retorno;
d) tempo gasto no atendimento de primeiros socorros;
e) atuação da brigada;
f) participantes do evento com a devida assinatura;
g) comportamento da população;
h) participação do Corpo de Bombeiros e tempo gasto para
sua chegada;
i) ajuda externa (PAM - Plano de Auxílio Mútuo);
j) falhas de equipamentos;
l) falhas operacionais;
m) demais problemas levantados na reunião
n)Decisões/missões/resultados
o) nome do Assessor Técnico e assinatura.
5.8 Procedimentos complementares
5.8.1 Identificação da brigada
a) Devem ser distribuídos em locais visíveis e de grande
circulação, quadros de aviso ou similar, sinalizando a existência
da Brigada de Incêndio e indicando seus integrantes com suas respectivas
localizações.
b) O brigadista deverá utilizar constantemente em lugar visível
identificação como membro da Brigada.
c) No caso de uma situação real ou simulado de emergência,
o Brigadista deve usar braçadeira, colete ou capacete para facilitar
sua identificação e auxiliar na sua atuação.
5.8.2 Comunicação interna e externa
a) Nas plantas em que houver mais de um pavimento, setor, bloco ou edificação,
deve ser estabelecido previamente um sistema de comunicação
entre os Brigadistas, a fim de facilitar as operações durante
a ocorrência de uma situação real ou simulado de emergência.
b) Essa comunicação pode ser feita por meio de telefones,
quadros sinópticos, interfones, sistemas de alarme, rádios,
alto-falantes, sistemas de som interno, etc.
c) Caso seja necessária a comunicação com meios
externos (Corpo de Bombeiros ou Plano de Auxílio Mútuo),
o (a) telefonista ou o (a) rádio-operador(a) será o (a)
responsável por ela. Para tanto, se faz necessário que essa
pessoa seja devidamente treinada e que esteja instalada em local seguro
e estratégico para o abandono.
5.8.3 Ordem de abandono
O responsável máximo da Brigada de Incêndio (Coordenador
geral, Chefe da brigada ou Líder, conforme o caso) determina o
início do abandono, devendo priorizar o(s) local(is) sinistrado(s),
o(s) pavimento(s) superior(es) a este(s), o(s) setor(es) próximo(s)
e o(s) local(is) de maior risco.
5.8.4 Ponto de encontro
Devem ser previstos um ou mais pontos de encontro dos brigadistas, para
distribuição das tarefas conforme 5.6.
5.8.5 Grupo de apoio
O grupo de apoio é formado com a participação da
Segurança Patrimonial, de eletricistas, encanadores, telefonistas
e técnicos especializados na natureza da ocupação.
5.9 Disposições Finais
5.9.1 O descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Norma Técnica
propiciará o início do processo de cassação
do Certificado de Aprovação da Obra do Corpo de Bombeiros,
por parte do órgão técnico.
5.9.2 Para aprovação da obra o proprietário e/ou
responsável pela obra deverá(ão) apresentar a documentação
do Assessor Técnico da Brigada de Incêndio da edificação.
5.9.3 No caso de edificações com menos de 750m2 e/ou com
menos de 02 (dois) pavimentos, recomenda-se, para estes casos, a permanência
de pessoas capacitadas a operar os equipamentos de combate a incêndio
existentes na edificação.
5.9.4 As edificações que possuem bombeiro profissional
civil, que execute exclusivamente serviços de prevenção
e proteção contra incêndio, terão decréscimo
na proporção de 20% na quantidade mínima de brigadistas,
para cada bombeiro, por turno de 24 horas, até o limite de 60%.
5.9.4.1. A formação e recapacitação do bombeiro
profissional civil devem atender as exigências da Norma Técnica
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará atinente ao tema.
5.9.5 A edificação que possuir posto de bombeiro interno,
com efetivo mínimo de 5 (cinco) bombeiros profissionais civis (por
turno de 24 horas) e viatura de combate a incêndio devidamente equipada,
nos parâmetros da NBR 14096, poderá solicitar isenção
de Brigada de Incêndio, a qual deve ser analisada em comissão
técnica ordinária.
5.9.6 Os casos omissos serão analisados por Comissão Técnica
nomeada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
5.10. Esta Norma Técnica entrará em vigor 180 (cento e oitenta)
dias após sua publicação.
QUARTEL DO COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro
de 2004.
JOSÉ ANANIAS DUARTE FROTA – CEL QOBM
Comandante Geral do CBMCE
Matrícula 027.134-1-1
Exemplo 4:Fluxograma de procedimento de emergência
da brigada de incêndio


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