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DECRETO Nº 26.052, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2000
DOE nº 216, de 13 de novembro de 2000

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento dos colégios militares estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, com fundamento na Lei Estadual nº 12.999, de 14 de janeiro de 2000, e:

CONSIDERANDO a importância da criação de colégios militares estaduais e de dispor sobre suas estruturas e funcionamento, contribuindo, inclusive, para o atendimento da demanda escolar no ensino fundamental e médio;

CONSIDERANDO a necessidade de preparação de candidatos ao ingresso nas corporações militares estaduais; e

CONSIDERANDO o interesse de se fomentar nas crianças e nos jovens o sentimento de amor à Pátria, a sadia mentalidade de disciplina consciente, o culto às tradições nacionais e regionais, e o respeito aos direitos humanos;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS COLÉGIOS MILITARES ESTADUAIS E SUA ESTRUTURA

Art.1º - Ficam criados dois colégios militares estaduais, com as seguintes denominações:

I - o Colégio da Polícia Militar, integrando a estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará; e,

II - o Colégio Militar do Corpo de Bombeiros, integrando a estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

Art.2º - O Colégio da Polícia Militar absorverá o corpo de alunos do atual Colégio da Polícia Militar do Ceará, instituição de educação criada nos termos da Lei estadual nº4.945, de 9 de setembro de 1960, que fica extinta.

Art.3º - O Colégio Militar do Corpo de Bombeiros absorverá o corpo de alunos atualmente matriculados na instituição comunitária de educação, administrada por associação civil, que vem funcionando com apoio do Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo Único - Absorvido o corpo de alunos na forma indicada no caput deste artigo, cessa toda e qualquer colaboração do Corpo de Bombeiros Militar com a instituição comunitária de educação indicada.

Art.4º - Os colégios militares estaduais integram o sistema de ensino estadual e seu regular funcionamento será objeto de autorização ou reconhecimento perante o Conselho Estadual de Educação.

Art.5º - Os Colégios Militares estaduais terão a seguinte estrutura organizacional:

1. Comando;
2. Subcomando;
3. Ajudância;
4. Assessoria de Comunicação Social;
5. Diretoria Administrativa Financeira;
6. Diretoria de Ensino e Instrução;
7. Diretoria Pedagógica;
8. Comando do Corpo de Alunos.

Art.6º - O Comando dos Colégios Militares é estruturado da seguinte forma:
1. Comando;
2. Subcomando;
3. Ajudância;
4. Assessoria de Comunicação Social.

Art.7º - A Diretoria Administrativo-Financeira compreende:
1. Diretor Administrativo Financeiro;
2. Tesouraria;
3. Pelotão ou Seção de Comando de Serviço;
4. Almoxarifado e Aprovisionamento.

Art.8º - A Diretoria de Ensino e Instrução compreende:
1. Diretor de Ensino;
2. Seção Técnica, com setor de meios, constituído por:
2.1.Laboratório de Biologia;
2.2.Laboratório de Química;
2.3.Laboratório de Física;
2.4.Laboratório de Informática;
2.5.Matemática;
2.6.Videoteca;
2.7.Biblioteca; e,
2.8.Centro de Atividades Lúdicas.
3. Seção de Coordenação de Ensino - (SCE), compreendendo:
3.1. Coordenação A - de Ensino Fundamental da 1ª a 4ª série;
3.2. Coordenação B - de Ensino Fundamental da 5ª a 8ª série;
3.3.Coordenação C - de Ensino Médio da 1ª a 3ª série;
3.4.Coordenação D - Educação Física.

Art.9º - A Diretoria Pedagógica compreende:
1. Diretor Pedagógico;
2. Assessoria Pedagógica;
3. Secretaria Escolar;
4. Seção de Orientação Escolar.

Art.10 - O Corpo de Alunos - CA, compreende:
1. Comando;
2. Subcomando;
2.1. - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª Companhias;
2.2. - Serviço de Assistência ao Aluno - SAA:
2.2.1. Serviço de Assistência Social;
2.2.2. Gabinete Médico;
2.2.3. Gabinete Odontológico;
2.2.4. Gabinete Psicológico.

Art.11 - O Comando de Colégio Militar Estadual será exercido por Coronel da ativa, do quadro de oficiais da respectiva corporação militar, de livre indicação do Comandante-Geral, nomeado e exonerado livremente pelo Governador do Estado.

Art.12 - O Subcomando de Colégio Militar Estadual será exercido por Tenente-Coronel da ativa, do quadro de oficiais da respectiva corporação militar, de livre indicação do Comandante-Geral, nomeado e exonerado livremente pelo Governador do Estado, acumulando as funções de Diretor de Ensino e Instrução.

Art.13 - A Diretoria Pedagógica dos Colégios Militares Estaduais será exercida por oficial superior da respectiva corporação militar ou por civil devidamente habilitado, seguindo-se os critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação Básica.

Art.14 - A Diretoria Administrativo-Financeira será exercida por Major da ativa do quadro de oficiais da respectiva corporação militar.
Art.15 - O Comandante, Subcomandante e Diretores de Colégio Militar estadual serão indicados pelos Comandantes-Gerais das respectivas corporações militares, tendo seus nomes homologados pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa da Cidadania.

Art.16 - A competência de cada órgão da estrutura dos Colégios Militares será definida em Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania.

Art.17 - Fica estabelecido o efetivo dos Colégios Militares Estaduais, conforme discriminado no Quadro de Organização e Distribuição Anexo I deste Decreto, que será provido mediante remanejamento de pessoal das demais unidades das respectivas corporações militares.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art.18 - Compete aos colégios militares estaduais, observada a legislação federal e estadual em vigor:

I - preparar candidatos para ingresso nas forças militares estaduais;

II - atender ao ensino assistencial para os dependentes legais de militares estaduais e de policiais civis;

III - ministrar ensino básico (fundamental e médio) para alunos de ambos os sexos, inclusive para filhos de civis;

IV - desenvolver nos alunos o sentimento de amor à Pátria, a sadia mentalidade de disciplina consciente, o culto às tradições nacionais, regionais e o respeito aos direitos humanos;

V - aprimorar as qualidades físicas do educando;

VI - despertar vocações para a carreira militar.

Art.19 - Ficam reservadas 50% (cinqüenta por cento) das vagas oferecidas pelas Corporações Militares para os exames de seleção aos Cursos de Formação de Oficiais - CFO, de Formação de Sargentos – CFS e de Formação de Soldados de Fileiras -CFSF aos alunos dos Colégios Militares do Estado, aprovados nos correspondentes concursos, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos demais candidatos.
Parágrafo Único - Tendo em vista a duração dos cursos a que se refere o caput deste artigo e a época de aquisição da maioridade pelo possível futuro concludente, assim como os limites máximos de idade fixados nas normas militares estaduais, ficam estabelecidas as seguintes faixas de idade, na data da inscrição, para ingresso no respectivo Curso, conforme discriminado a seguir:

CURSO IDADE DE INGRESSO
Curso de Formação de OficiaisCurso de Formação de SargentosCurso de Formação de Soldados de Fileiras De 16 a 22 anosDe 18 a 24 anosDe 18 a 24 anos

Art.20 - Ficam autorizados os Colégios Militares Estaduais a celebrar convênios com outras instituições de ensino, a fim de oferecer vagas em cursos pre-vestibulares ou supletivos.

SEÇÃO I
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art.21 - A Secretaria da Educação Básica, a Secretaria de Ciência e Tecnologia, a Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania e a Secretaria de Administração proverão os colégios militares estaduais de recursos financeiros, patrimoniais e humanos dentre profissionais da educação integrantes do corpo docente, técnicos, auxiliares e membros do núcleo gestor e outros recursos. humanos, garantindo assim o seu bom funcionamento.

Art.22 - Os colégios militares estaduais submeter-se-ão às fiscalizações, inspeções e orientações emanadas da Administração Pública Estadual.

SEÇÃO II
DA GESTÃO FINANCEIRA

Art.23 - Os colégios militares estaduais cobrarão dos seus alunos as seguintes contribuições:

I - uma contribuição de material correspondente ao valor de uma quota mensal escolar, destinada a prover as despesas decorrentes do ingresso do aluno na instituição de ensino;

II - doze quotas mensais escolares (contribuições) no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) cada uma, destinadas a prover as despesas gerais de ensino, reajustável por ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania;

III - uma quota-etapa no valor de meia etapa, quando se tratar de aluno semi-interno, e, de uma etapa, quando se tratar de aluno interno, destinadas a prover despesas com alimentação, estabelecida pelo Serviço de Aprovisionamento das Corporações;

IV - indenização de despesas não previstas, feitas pelo aluno.

§1º - Dentre os contribuintes, os dependentes legais de militares do Estado do Ceará gozarão dos seguintes abatimentos:

a) - alunos dependentes de militares de graduação de soldado a subtenente terão abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no valor das contribuições;

b) - alunos dependentes de militares dos postos de oficiais subalternos (PM ou BM) a major terão abatimento de 30% (trinta por cento) no valor das contribuições;

c) - alunos dependentes de militares dos postos de tenente-coronel e coronel terão abatimento de 20% (vinte por cento) no valor das contribuições.

§2º - Os alunos contribuintes dependentes legais de policiais civis de carreira ocupantes dos cargos de:

a) Auxiliar de Perícia, Inspetor de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Operador de Telecomunicações Policiais, Técnico de Telecomunicações Policiais terão direito ao abatimento previsto na alínea “a” do parágrafo anterior;

b) Delegado de Polícia Civil de 1ª e 2ª Classes, Perito Legista de 1ª, 2ª e 3ª Classes, Perito Criminalista de 1ª, 2ª e 3ª Classes e Professor da Academia de Polícia Civil terão direito ao abatimento previsto na alínea “b “do parágrafo anterior; e

c) Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe e Especial, Perito Legista Classe Especial e Perito Criminalista Classe Especial terão direito ao abatimento previsto na alínea “c” do parágrafo anterior.

§3º - Observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, ficam os Comandantes dos Colégios Militares Estaduais, mediante aprovação do Comandante-Geral, autorizados a conceder, a partir do terceiro dependente do mesmo pai ou responsável, de qualquer condição, abatimento de 20% (vinte por cento) por dependente, até o máximo de 80% (oitenta por cento), sobre os valores das quotas mensais e de contribuição de material, mediante requerimento da parte interessada.

§4º - A dispensa das contribuições previstas no artigo 8º deste Decreto fica assegurada, exclusivamente, aos alunos carentes, assim considerados mediante comprovação em sindicância, instaurada pelo comando do colégio, nos termos do regulamento, e submetida à apreciação do Comandante Geral.

Art.24 - A gestão dos recursos para a administração e manutenção dos Colégios será feita através de Fundo a ser criado para este fim.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I
DO INGRESSO

Art.25 - O número de vagas para ingresso nos colégios militares, por concurso de admissão, será fixado anualmente pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, mediante proposta dos Comandantes dos Colégios.

§1º - Os candidatos a ingresso nos colégios militares estaduais pagarão taxa de inscrição no concurso de admissão, no valor de uma quota mensal escolar, observando-se a possibilidade de dispensa desta contribuição, exclusivamente, aos alunos carentes, assim considerados mediante comprovação em sindicância, instaurada pelo comando do colégio, nos termos do regulamento, e submetida à apreciação do Comandante Geral.

§2º - 50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes no concurso de admissão, por série, serão destinadas ao preenchimento por parte de candidatos aprovados, dependentes legais de policiais militares, bombeiros militares e policiais civis de carreira do Estado do Ceará, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos demais candidatos aprovados.

§3º - Fica reservado o quantitativo de 20 vagas em cada colégio que serão preenchidas de acordo com a determinação dos Comandantes-Gerais, a fim de atender dependentes de militares ou policiais civis em trânsito ou que estejam participando de cursos com duração de mais de seis meses, sendo as eventuais vagas remanescentes preenchidas por candidatos aprovados.

Art.26 - Havendo vaga, é permitida a transferência de aluno entre os colégios militares estaduais, desde que reconhecida a conveniência e oportunidade da medida por ambos os respectivos Comandos, em consonância com os Comandantes-Gerais, mediante requerimento da parte interessada.

SEÇÃO II
DO CORPO DOCENTE

Art.27 - O corpo docente dos colégios militares será constituído de instrutores e monitores militares, dentre oficiais e praças das Corporações Militares e professores civis oriundos da Secretaria da Educação Básica e/ou professores visitantes.

Art.28 - Os instrutores e monitores dos Colégios Militares, perceberão por hora-aula os valores discriminados no art.100 da Lei estadual nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, com as alterações promovidas pelo art.8º da Lei nº 13.035, de 30 de junho de 2000, observando-se a seguinte correspondência de níveis:

Correspondência INSTRUÇÃO
Nível IEnsino MédioNível IIEnsino Fundamental Curso de Formação de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais, e demais cursos e estágios a Cargo da Academia de Polícia Militar.Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, Curso de Formação de Sargentos, Curso de Formação de Cabos e demais cursos e estágios a cargo do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e do Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano, Curso de Formação de Soldados, Instrução de Manutenção e Instrução à Distância.
Correspondência MONITORIA
Nível IEnsino MédioNível IIEnsino Fundamental Curso de Formação de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais, e demais cursos e estágios a Cargo da Academia de Polícia Militar.Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, Curso Ensino de Formação de Sargentos, Curso de Formação de Cabos e demais cursos e estágios a cargo do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e do Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano, Curso de Formação de Soldados, Instrução de Manutenção e Instrução à Distância.
§1º - As aulas ministradas por professores visitantes serão pagas nas mesmas bases estabelecidas no artigo anterior para os instrutores.

§2º - Quando o professor visitante for servidor do Estado, será remunerado de acordo com o art.132, inciso IX, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, regulamentado pelo art.1º do Decreto nº24.982, de 15 de junho de 1998.

§3º - Fica vedada a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo aos militares que atuam com base no Decreto nº24.338, de 16 de janeiro de 1997.

Art.29 - A nomeação de instrutores e monitores especificada no art.27 deste Decreto será feita mediante Portaria do Comandante-Geral de cada Corporação, observados rigorosamente os requisitos e critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação Básica.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO

Art.30 - Integram o patrimônio dos colégios militares estaduais todo o acervo de bens e direitos a eles destinados pelos Comandos-Gerais das respectivas Corporações Militares.

Parágrafo Único - Todos os valores arrecadados pela associação civil que anteriormente administrava a instituição comunitária de educação, que vem funcionando com apoio do Corpo de Bombeiros Militar, deverão ser objeto de prestação de contas e repasse ao Colégio Militar do Corpo de Bombeiros, através do Comando-Geral da Corporação, devendo os outros bens públicos ainda de posse da associação civil serem requisitados com a mesma finalidade.

Art.31 - O uso das dependências dos prédios dos colégios militares por terceiros, deverá obedecer ao disposto na legislação aplicável, inclusive à Lei de Licitações.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.32 - Os colégios militares estaduais terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação deste Decreto, para elaborarem seus regulamentos, regimentos e normas, necessárias ao seu pleno funcionamento, devendo ser submetidos à aprovação dos Secretários da Educação Básica e de Segurança Pública e Defesa da Cidadania.
Art.33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI
GEN. DIV. CÂNDIDO VARGAS DE FREIRE
JOSÉ WILTON BESSA MACÊDO SÁ

 

sobe

 


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